sábado,20 abril 2024
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Dos Delitos e das Penas: a Análise de Cesare Beccaria Que Resolveria Grande Parte da Crise no Direito Penal Brasileiro

Entender como funciona o sistema penal brasileiro tem sido uma tarefa árdua para grande parte da população. Muitos dos institutos que são veementemente proibidos por nossa carta constitucional, por causarem graves ofensas aos Direitos Humanos, são por ora desejados pela população como forma de um padrão promissor de sistema penal.

A obra Dos Delitos e das Penas, publicado em 1764, período em que atrocidades como pena de morte e tortura eram com frequência apresentadas para a sociedade, o que é visto como positivo por parte da sociedade atual. O olhar crítico do Autor sobre essa realidade precária do direito de punir que se encontrava na Itália torna-se imprescindível para a análise e compreensão dos anseios punitivista da sociedade, que influenciam a tomada de decisões nos três poderes da República.

I- Dos Delitos e das Penas e o Direito Penal Brasileiro

Sob influência da filosofia francesa do período iluminista, Beccaria desenvolve um entendimento diferenciado ao da época quanto a aplicação da Legislação Penal. Criando essa obra que possui um peso histórico tão grande a ponto de influenciar no Código Penal Brasileiro de 1940 vigente até os dias atuais.

A principal dessas influências é perceptível no Princípio da Individualização da pena (art. 59 do Código Penal) onde a premissa maior é a de que a pena deve ser aplicada de modo mais individualizado com relação a pessoa do infrator. Observando não somente o delito cometido pelo agente, mas os seus antecedentes, personalidade, conduta social e afins, fatores conhecidos no Código Penal como Circunstâncias Judiciais.

É claro que as influências de Beccaria no Direito Brasileiro não tratam somente sobre a individualização da pena. Ademais, está presente na vedação a pena de morte (existente somente em casos de guerra declarada) e a tortura proibida pela lei 9.455.

Noutro giro, é visível no Princípio da Proporcionalidade, que é amplamente defendido pelo Autor, ao discorrer que a pena deve ser proporcional ao delito. Algo que não era muito viabilizado no século XVIII, em vista de penas cruéis e totalmente desproporcionais aos delitos cometidos. “As penas que ultrapassam a necessidade de conservar o depósito da salvação pública são injustas por natureza”, aqui percebe-se a sua vedação às penas desproporcionais, visando somente aquelas que garantem a “salvação pública”.

Há várias outras interferências positivas apresentadas por essa obra, entretanto nem todas são respeitadas pelo Judiciário.

II-A Natureza do Direito de Punir

Segundo o Autor, ao observar a história é perceptível que as leis foram instrumentos de paixões de uma minoria detentora do poder do Estado e nunca a obra de um prudente observador da natureza humana, o que ensejaria em um método mais eficaz de resolução desses conflitos sociais.

A partir desse fato o direito penal fora instrumento de uma série de erros que culminavam na prisão, tortura ou até mesmo a morte de pessoas por infrações de menor potencial ofensivo, por entende-los como grave. O fazendo seguindo emoções e rancor, ao contrário do que seria o correto a se fazer, que é analisar o fato de modo imparcial, visando a proteção da sociedade e não a atacar.

O segundo capítulo dessa obra trata da origem das penas, versando sobre o porquê do seu surgimento. Como dito anteriormente, Beccaria possui muitas influencias iluministas, e, por intermédio dessa vertente filosófica, expõe seu conhecimento pela lógica Contratualista. Onde a população faz o sacrifício de abrir mão de sua liberdade visando a criação de um bem maior, este que impõem a segurança da sociedade, “ Cansados de só viver no meio de temores e de encontrar inimigos por toda parte, fatigados de uma liberdade que a incerteza de conservá-la tornava inútil, sacrificam uma parte dela para gozar do resto com mais segurança”.

Assim afirma o autor, ao que parece ser o conceito da passagem do Estado de Natureza para o Contrato Social, tal como é definido pelos Filósofos Contratualistas. Através dessa assertiva que surgem as leis, para garantir o cumprimento desse contrato assinado pela sociedade, protegendo os contratantes da atuação dos particulares, ou seja, aqueles que cometerem algum crime contra a liberdade das pessoas. Por isso, nasce no Contrato Social o direito de punir, visando a proteção dos contratantes.

III- O Princípio da Reserva Legal e o Legitimado a Legislar

Seguindo o entendimento anterior, sobre o limite da pena, este deve ser assegurado. E o aplicador da lei, ou seja, o Juiz, nunca poderá ser mais severo do que a lei.

Pois se assim o faz, torna-se injusto, cria-se insegurança jurídica e um castigo novo. Fatos que se tornam totalmente contrários à proporcionalidade da pena ao delito, “segue-se que nenhum magistrado pode, mesmo sob o pretexto do bem público, aumentar a pena pronunciada contra o crime de um cidadão”, fala muito semelhante com a análise que fiz da decisão do STJ no Habeas Corpus Coletivo de  nº 596.603 (ver aqui)[1], o que no direito brasileiro seria uma ofensa ao princípio constitucional conhecido como Reserva Legal, que afirma que o agente só pode ser processado se a sua conduta estiver previamente tipificada.

Um aumento de pena ao bel prazer do juiz representa uma total contrariedade com esse princípio. Segundo Beccaria, “o direito de fazer leis penais não pode residir senão na pessoa do legislador”. Ademais afirma o autor para corroborar o seu ponto de vista:

“O juiz deve fazer o silogismo perfeito. A maior deve ser a lei geral; a menor, a ação conforme ou não à lei; a consequência, a liberdade ou a pena. Se o juiz for constrangido a fazer um raciocínio a mais, ou se o fizer por conta própria, tudo se torna incerto e obscuro”.

Esse poder de legislar, o maior deles que ao criar um crime tem a responsabilidade de modificar a realidade jurídica da população. Tamanho dever deve ser acompanhado de um entendimento livre de paixões tai como ditas anteriormente que tornaram o direito penal em um instrumento corrompido e instrumento de ódio.

Dessa forma, esse ato de criar leis tem de visar o bem geral da sociedade e desprezar falsas ideias de utilidade, tais como é visível em projetos de lei que visam somente o aumento da pena dos crimes existentes ou a criação de novos tipos penais, que por hora age de maneira erronia sacrificando milhares de direitos com vistas a se proteger de uma desvantagem imaginária.

IV- As Provas no Processo Penal e a Análise do Judiciário

O quinto capítulo dessa obra de Beccaria trata a respeito do entendimento da lei, e como esta pode ser comprometida pela atuação do juiz, que ao se tornar mais severo do que a lei traz problemáticas para o meio jurídico, principalmente em contrariedade a o princípio da proporcionalidade da pena.

Pois as condenações devem ser aplicadas tal como é dita no texto da norma, e não a mais do que fora escrito, com mais severidade, e sim respeitando seus limites de pena mínima e máxima. Cada cidadão poderá calcular ao ler a norma, qual será mais ou menos a sua pena, respeitando os limites descritos.

Com vista com o objetivo de livrar os cidadãos da pratica de crimes, o Estado deve facilitar o conhecimento das normas pelo seu povo, quantos mais a lerem menos delitos existirão na sociedade. E por esse motivo, as normas devem ser escritas para oferecer fácil entendimento à população.

Ao tratar sobre julgamentos no Judiciário, Beccaria afirma que quando as provas de um fato se apoiarem todas umas nas outras ou quando a força de variadas provas depende da veracidade de somente uma delas, o número de provas em nada acrescenta ao julgamento do caso. Pois destruindo essa uma única prova, a principal na qual as demais se baseiam, estas perdem seus respectivos valores, o que no direito processual penal moderno é conhecido como teoria dos frutos da árvore envenenada.

Com relação a prova testemunhal, o Autor discorre o seguinte: “ uma só testemunha não basta, porque negando o acusado o que a testemunha afirma, não há nada de certo e a justiça deve então respeitar o direito que cada um tem de ser julgado inocente”, observando-se também que a testemunha deve ser toda pessoa que não tenha interesse algum em mentir, desprezando situações de amizade ou ódio ao acusado.

No entendimento desse filósofo, os depoimentos das testemunhas devem ser quase nulos, pois o entendimento humano é complexo tal como sua memória que se modifica rotineiramente, tornando-se quase impossível repetir os fatos vistos ou ouvidos com exatidão.

V-A Tortura

Ao tratar sobre a tortura, Cesare à classifica como inútil ao sistema penal de qualquer país. Pois não se trata de uma confissão, e sim de uma força que tortura um agente, o impondo dores insuportáveis a qualquer pessoa. Desse modo será penalizado aquele que afirma ser culapado embora não o seja.

Por isso ele prossegue dizendo que  a“ tortura é muitas vezes um meio seguro de condenar o inocente fraco e de absorver o celerado robusto”, ou seja, aquele que pouco suportar as dores de uma tortura exclamará que é culpado para fazer cessar as torturas que recaem sobre seu corpo, enquanto o mais forte fisicamente e com psicólogo hábil a suportar tais suplícios será inocentado, embora seja este o criminoso. “tu, que és vigoroso, soubeste resistir à dor, e por isso eu te absolvo”.

VI- Pena de Morte

Beccaria volta a tratar do Contrato Social para trata sobre a pena de morte, pois a soberania do estado e de suas normas se baseiam em parte da liberdade oferecida pelos seus contratantes em troca de segurança. Entretanto, nenhum homem pensou em dar a outrem o direito de tirar-lhe a vida, e, por essa máxima, a pena de morte não se apoia em nenhum direito.

Sendo somente um suplício, que tal com afirma o autor: “ A experiência de todos os séculos prova que a pena de morte nunca deteve celerados determinados a fazer mal” A refutação da pena de morte continua com sua crítica com o seguinte raciocínio: Como que o assassinato que para a população é um crime tão atroz, a mesma o assiste sem remorso? A população que é totalmente contra um crime, o apoia quando convém?

VII- Conclusão

A maneira vista por Beccaria como métodos para diminuir a incidência de crimes na sociedade se mostravam muito à frente do seu tempo, ainda atualmente é visto como tal por grande parcela da população. Um meio de tornar os homens menos inclinados a praticar o mal é aperfeiçoando a educação, no entanto esse argumento possui pouca incidência no debate político.

Embora as estatísticas afirmem que a maioria dos presidiários tem baixo índice de escolaridade, o País continua a afirmar que a criminalidade não é um problema de educação.

Outro método de prevenção de crimes apontado pelo autor é afastar as leis, da corrupção. As normas devem ser aplicadas de forma igual a todos, sem hipótese alguma de impunidade ou de favorecimento à alguma classe particular.

Outrossim, salienta a criação de  tribunais para tornar a lei mais presente e eficaz, bem como investimentos para a atuação da polícia investigativa, e não com a criação de mais normas penais e aumentos de pena, pois bem como assevera  Beccaria, “Não é o rigor do suplício que previne os crimes com mais segurança, mas a certeza do castigo”.

 

Referências Bibliográficas

[1] https://www.megajuridico.com/trafico-privilegiado-e-o-punitivismo-estrutural/

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