sexta-feira,29 março 2024
ColunaFamília e SucessõesDos Alimentos Definitivos aos Alimentos Transitórios: Mudança de paradigma

Dos Alimentos Definitivos aos Alimentos Transitórios: Mudança de paradigma

Para tratarmos dos alimentos entre os cônjuges ou companheiros precisamos retomar aos objetivos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, especificamente no art. 3º onde prevê a solidariedade social como um dos nossos objetivos.

Dentro dessa análise destaca-se Maria Celina Bodin de Moraes que sustenta

Abandono da perspectivas individualista, nos termos em que era garantida pelo Código Civil, e sua substituição pelo princípio da solidariedade social, previsto constitucionalmente, acarretou uma profunda transformação no âmago da própria lógica do direito civil[1]

Ou seja, a obrigação de alimentar é uma decorrência da solidariedade familiar que deriva da solidariedade social, afirmada e defendida constitucionalmente.

Para conceituar alimentos podemos buscar em Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald os seus ensinamentos, assim temos

conjunto de meios materiais necessários para a existência das pessoas, sob o ponto de vista físico, psíquico e intelectual.[2]

Quando se trata das relações de conjugalidade – casamento ou união estável – os alimentos também são devidos, pois decorrem dos efeitos pessoais e patrimoniais, onde consta a prestação de assistência recíproca, abrangendo a um só tempo, tanto a prestação de auxílio material quando a de auxílio moral.

O Código Civil deixa expresso no art. 1.566 que são deveres de ambos os cônjuges a mútua assistência, ao passo que no art. 1.724 esse dever encontra-se previsto também para os companheiros.

Ao longo da conjugalidade a mútua assistência se perfaz por meio do provimento e das despesas comum do núcleo familiar, por meio da colaboração de cada um dos seus integrantes, e na proporção de suas possibilidades.

Com o advento da Constituição Federal de 1988 em que a igualdade entre homem e mulher fica estabelecida e com isso a igualdade entre os cônjuges e companheiros para a ocorrer, temos uma construção legal e jurídica que precisa ser assimilada pela sociedade brasileira, de uma forma geral.

Contudo para aqueles casais que se formaram antes da Constituição de 1988 ou ainda, até 2003 – quando entrou em vigor o novo Código Civil – a visão de que o homem era o provedor e que a mulher não “precisava” trabalhar está ainda muito recente em nossa sociedade.

Assim, enquanto brasileiros temos uma formação cultural, que afirmava que as mulheres deveriam ficar em casa cuidando dos filhos e que os maridos é que deveriam sair para prover o sustento do lar.

E isso só tem mudado nas novas gerações. Não que as mulheres não trabalhassem, não é isso, mas é que os trabalhos realizados por elas não deveriam “atrapalhar” as suas funções de esposa e dona de casa.

Ocorre porém, que aqueles casais que se formaram na década de 90 e que ainda apresentavam esse perfil, homem provedor e esposa do lar, agora o casamento/união estável não mais se sustenta e tem-se o término da conjugalidade.

E é exatamente aqui que surge os alimentos entre os cônjuges/companheiros. E onde surge a nossa inquietação.

Olhando ainda historicamente, quando tínhamos o término da relação conjugal, então nos deparávamos com os alimentos definitivos.

Os alimentos definitivos podem ser conceituados como sendo aqueles que

são fixados por sentença de mérito, com trânsito em julgado, e que não deixam pairar dúvidas sobre o direito em si e o quantum. A sentença faz coisa julgada, mesmo no caso de homologação dos alimentos convencionados pelas partes; contudo, sujeita-se à revisão para modificar o valor ou exonerar o devedor, se ocorrer mudança nas condições econômicas das partes, com outra causa de pedir e em outra ação, denominada  revisional de alimentos.[3]

Dentro dessa ideia então, uma vez que foi concedido os alimentos ao ex-companheiro ou ao ex-cônjuge eles se tornavam definitivos e somente diante de uma situação que demonstra-se essa mudança nas condições econômicas das partes é que seria feita uma revisão desses valores.

Assim, o que se classifica como definitivos, não significa que seja efetivamente definitivo. Vejamos a ementa do julgado abaixo

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PROLONGADA. OCIOSIDADE. POSSIBILIDADE. PARENTESCO. SOLIDARIEDADE. ARTIGOS 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. NOVO PEDIDO.

  1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a fixação indefinida de alimentos a ex-cônjuge, que, à época da decretação dos alimentos, possuía condições para sua inserção no mercado de trabalho.
  2. O fim do casamento deve estimular a independência de vidas e não o ócio, pois não constitui garantia material perpétua.
  3. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é regra excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, tais como a impossibilidade do beneficiário em laborar ou eventual acometimento de doença invalidante.
  4. A obrigação que perdura por quase duas décadas retrata tempo suficiente e razoável para que a alimentanda possa se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-cônjuge.
  5. No caso dos autos, não restou demonstrada a plena incapacidade da recorrida para trabalhar, impondo-se a exoneração da obrigação alimentar tendo em vista que há inúmeras atividades laborais compatíveis com a situação de saúde explicitada em atestados médicos, que não impedem todo e qualquer labor.
  6. O ordenamento pátrio prevê o dever de solidariedade alimentar decorrente do parentesco (arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil), remanescendo à alimentanda a possibilidade de formular novo pedido de alimentos direcionado a seus familiares se de fato ficar demonstrado não possuir condições de prover, parcial ou totalmente, a própria subsistência.
  7. Recurso especial provido.

(REsp 1608413/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)

Conforme o julgado retrotranscrito, após quase vinte anos recebendo pensão alimentícia, essa obrigação foi reanalisada pelo Poder Judiciário e verificou-se que passou tempo suficiente para que a esposa pudesse ser reinserida no mercado de trabalho, tendo assim condições de adquirir renda própria. E se não o fez, o pedido de alimentos deve ser direcionado aos seus parentes próximos – ascendentes ou descendentes – e não ao ex- cônjuge.

Outro exemplo que podemos apresentar, também do E. Superior Tribunal de Justiça é o seguinte:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS AO EX-CÔNJUGE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.

  1. Ação de exoneração de alimentos distribuída em 11/12/2003, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 02/12/2013.
  2. Cinge-se a controvérsia a determinar se o recorrente deve ser exonerado da pensão paga a sua ex-cônjuge, desde a época da separação, ocorrida há mais de 18 anos, tendo em vista que a recorrida encontra-se vivendo e trabalhando no exterior.
  3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC.
  4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, “a” da CF/88.
  5. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa. Por isso, quando fixados sem prazo determinado, a análise da pretensão do devedor de se exonerar da obrigação não se restringe à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, mas deve agregar e ponderar outras circunstâncias, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração.
  6. Particularmente, impõe-se a exoneração da obrigação alimentar tendo em vista que a alimentada está trabalhando, embora tenha afirmado que o valor recebido em contrapartida é insuficiente à própria manutenção, sendo, ademais, relevante o fato de que a obrigação de prestar alimentos, correspondentes a doze salários mínimos, subsiste há mais de dezoito anos, tempo esse suficiente e além do razoável para que ela pudesse se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-cônjuge.
  7. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1396957/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014)

Nesse segundo caso retromencionado também nos deparamos com alimentos fixados de forma definitiva, mas que passados diversos anos isso foi revisto, pois a ex-cônjuge tinha condições e tempo para reingressar no mercado de trabalho.

Diante desses julgados e da possibilidade de reinserção do ex-cônjuge ou do ex-companheiro no mercado de trabalho surge então a fixação dos alimentos temporários, também denominados de alimentos transitórios.

Citando Dimas Messias de Carvalho

Os alimentos transitórios, também denominados temporários, são os fixados durante um período determinado ou até que se implemente uma condição que possibilite o credor manter-se pelo seu trabalho ou por rendimentos. Não possuem previsão legal, mas são cabíveis quando o alimentando for pessoa que tenha condições de inserir ou reinserir no mercado de trabalho e prover o próprio sustento. São cabíveis, portanto, quando as necessidades do credor não são permanentes, mas necessita de um período para ingressar no mercado e ter ganhos suficientes para se manter sem o auxílio do devedor.[4]

O Ministro Marco Aurélio Buzzi na obra Alimentos transitórios, uma obrigação por tempo certo afirma que

Atualmente não mais se justifica impor a uma das partes integrantes da comunhão desfeita a obrigação de sustentar a outra, de modo vitalício, quando aquela reúne condições para prover a sua própria manutenção.

(…)

Após o término da vida em comum, havendo plena capacidade física e mental, bem como expectativa de razoável período de vida útil com condições de aprendizagem e adaptação, é dever e obrigação de cada um dos integrantes da comunhão desfeita manter a si próprio, liberando a outra parte do ônus do provimento, uma vez que rompidos já estão todos elos possíveis de justificar a manutenção daquele dever, de ordem essencialmente familiar, que já não mais subsiste.[5]

O E. Superior Tribunal de Justiça também já teve oportunidade de se deparar com a análise da viabilidade dos alimentos transitórios e a decisão apresenta a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS DEVIDOS ENTRE EX-COMPANHEIROS.

  1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
  2. Entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, com sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira.
  3. As exceções a esse entendimento se verificam, por exemplo, nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de reinserção no mercado de trabalho e, de resto, de readquirir sua autonomia financeira. É o caso de vínculo conjugal desfeito quando um dos cônjuges ou companheiros encontra-se em idade já avançada e, na prática, não empregável, ou com problemas graves de saúde, situações não presentes nos autos. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte.
  4. Os alimentos transitórios – que não se confundem com os alimentos provisórios – têm por objetivo estabelecer um marco final para que o alimentando não permaneça em eterno estado de dependência do ex-cônjuge ou ex-companheiro, isso quando lhe é possível assumir sua própria vida de modo autônomo.
  5. Recurso especial provido em parte. Fixação de alimentos transitórios em quatro salários mínimos por dois anos a contar da publicação deste acórdão, ficando afastada a multa aplicada com base no art. 538 do CPC.

(REsp 1454263/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)

Conclui-se portanto que podemos nos deparar com as seguintes possibilidades:

  1. a) fixação dos alimentos transitórios de forma direta: ou seja, o casal termina o relacionamento afetivo e com isso já é fixado um prazo para a reinserção de um ex-cônjuges/ex-companheiro no mercado de trabalho;
  2. b) fixação de alimentos definitivos de forma direta: para aqueles casos em que o término do relacionamento conjugal ocorre mas um dos ex-cônjuges não tem condição de ser reinserido no mercado de trabalho – em decorrência da idade, de condições de saúde, etc., são condições peculiares que será analisado pelo Poder Judiciário diante do caso sub judice.
  3. c) revisão dos alimentos definitivos para exoneração total: possibilidade de revisão dos alimentos fixados anteriormente, onde o Poder Judiciário ao analisar o caso concreto determina a exoneração total dos alimentos com o trânsito em julgado nessa nova ação.
  4. d) revisão dos alimentos definitivos para transformá-los em alimentos transitórios: nesse caso, o Poder Judiciário fixa ainda um prazo para a manutenção dos alimentos.

Com isso, verifica-se que os alimentos definitivos decorrentes do término da conjugalidade irão surgir apenas em casos excepcionais, ao passo que os alimentos transitórios apresentam-se como regra.

E essas situações sui generis serão valoradas pelo Poder Judiciário diante do caso concreto.

E creio que com isso surge um segundo questionamento, quanto tempo dura essa transitoriedade, ou melhor, como mensurar quanto tempo que a pessoa ficou afastada do mercado de trabalho e em quanto tempo conseguirá ingressar no mercado de trabalho…

Bom, mas isso fica para outro momento…

 


[1] MORAES, Maria Celina Bodin de. O princípio da solidariedade, p. 185.

[2] FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Direito das Famílias Salvador: Editora JusPodium, 2016, p. 588.

[3] CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das Famílias, 2017, p. 754.

[4] CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das Famílias. São Paulo: Editora Saraiva, 2017, p. 757.

[5] BUZZI, Marco Aurélio. Alimentos transitórios, uma obrigação por tempo certo. Curitiba: Juruá, 2003, p. 123-128.

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