sexta-feira,29 março 2024
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Do preposto à revelia no Juizado Especial Cível: uma vicissitude do procedimento ordinário.

Por Nedson Ferreira Alves Junior*

 

A diligência do advogado quando atua em algum processo é dever constante. Recentemente atendi um consulente que solicitou um parecer a respeito de um processo que tramitou perante o Juizado Especial Cível (JEC).

Não cabe informar sobre o que se tratava o processo, mesmo porque o detalhe que ocasionou todos os pormenores é genérico, aproveitável para qualquer ação no JEC que envolva pessoa física.

No caso, a audiência de conciliação foi reagendada porque a carta de citação voltou sem localizar o consulente, que era o reclamado no processo. Por essa razão, na ata de audiência foi exarado o despacho que remarcou o ato. Acontece que, em virtude dos despachos rotineiros, a conciliadora não retirou os termos que não se enquadravam na situação. Estava escrito no despacho que o reclamado deveria comparecer pessoalmente ou representado por preposto.

preposto no juizado especial civel

Ao receber a carta de citação, o meu consulente procurou um colega que prontamente aceitou o patrocínio da demanda e compareceu no dia e hora designados para a audiência. No final, saiu com uma bela sentença que declarou os efeitos da revelia do consulente. Foi condenação certa!

Isso porque na Lei n° 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais, vige o princípio da pessoalidade, estipulado pelo art. 21 da indigitada Lei. O dispositivo é cristalino: se a parte não comparecer na audiência de conciliação ou instrução e julgamento haverá a imposição dos efeitos da revelia, tal como no procedimento ordinário do CPC. O caso não permitia que o juiz se convencesse ao contrário dos efeitos da revelia.

Mesmo o advogado estar investido pelo instrumento procuratório com poderes especiais, a representação não é possível. Além do artigo 21 da Lei n°. 9.099/95, o Enunciado n° 17 do FONAJE veda que o advogado cumule as condições de advogado e preposto.

O JEC não é como o procedimento ordinário do CPC, que não exige a pessoalidade da parte na prática dos atos processuais. Outrossim, o Enunciado n° 20 do FONAJE deixa claro que “o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.

Logo, a parte do despacho que permitia ao sujeito processual se fazer representar por preposta, dizia respeito à pessoa jurídica. É uma noção comenzinha de princípios do juizado especial e uma diferença salutar do procedimento ordinário. Devemos estar sempre atentos a esses detalhes!

 

 

*Nedson Ferreira Alves Junior, Colaborou com o MegaJuridico escrevendo alguns artigos para o site. Advogado Militante, formado pela PUC/GO, proprietário da Unidade Damásio Educacional Goianésia.

 

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2 COMENTÁRIOS

  1. Este artigo tem como finalidade a orientação do cidadão comum (Pessoa Civil) a exercer seus direitos à cidadania, junto à justiça brasileira, pois com o conhecimento necessário o Cidadão Pessoa Civil é parte importante para a realização e efetivação da justiça Brasileira.

    Podendo o próprio cidadão ou seu representante legal, mesmo que este não seja advogado: desistir, transigir, firmar compromissos, acordar, fazer cessões, transferências, levantamento de depósitos judiciais, receber e dar quitação, conciliar, substabelecer, no todo ou em parte para em qualquer Juizado Especial Federal, Justiça do Trabalho, Juizado de Paz e áreas administrativas como: Cartórios de Notas, de Registros de Pessoas Naturais ou Imóveis, Repartições e Autarquias Publicas ou Privadas, Empresas etc, representar e defender os direitos e interesses do(s) outorgante(s), podendo propor contra quem de direito as ações que entender conveniente e defendê-lo(s) nas que contra si forem propostas, pleitear transigir, defender, produzir provas licitas impugnar, contestar, agravar, acordar, desistir, levantar alvarás judiciários, dar quitação em fim cumprir com o bom e fiel mandato a que foi outorgado.

    Nossa legislação prevê este recurso aos cidadãos queiram ingressar com suas queixas e reclamações junto aos Órgãos Judiciários ou Administrativos com base nas normas abaixo transcritas:

    Neste sentido a Constituição Federal é categórica no sentido da igualdade de direitos, sendo o artigo 5 uma Clausula Pétrea que não pode ser interpretada de forma diferente ao texto original e também não pode se modificada ou ementada, como podemos constatar nos artigos abaixo transcritos:

    Artigo 5º da Constituição Federal

    Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

    XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

    XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

  2. E se o preposto comparece em audiência munido da carta de preposição, entretanto, tal carta só consta “autorização” para representação. Não consta o poder de “transigir”, nos termos do artigo 9º, § 4º da Lei 9.099? Revelia???

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