quinta-feira,28 março 2024
ColunaCivilista de PlantãoDivórcio por escritura pública: questões primordiais

Divórcio por escritura pública: questões primordiais

Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes, poderão ser realizados por escritura pública.
Optando as partes pela via administrativa, pressupõe o acordo entre eles. Havendo consenso das partes em pôr fim à sociedade conjugal, fazendo menções à partilha bens e aos alimentos, por exemplo.

Se da relação conjugal houver filhos, estes deverão ser absolutamente capazes. Sendo assim, objetivando proteger os interesses dos filhos menores e incapazes, o divórcio deverá ser obrigatoriamente judicial.

O advogado é indispensável para auxiliar as partes na realização da escritura e na proteção dos direitos destes. Ele pode representar individualmente ou ambos os cônjuges.

Quanto aos prazos, a antiga redação do §6º do art. 226 da Constituição Federal, enunciava que o casamento poderia ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano, ou comprovada separação de corpos por mais de dois anos. Dada nova redação, ficam revogados todos os prazos do divórcio, podendo ser realizado de prontidão.

É necessário informar que a realização do divórcio por escritura pública é facultativa, sendo possível elencar vários fundamentos legais para tal afirmação. A Constituição federal, no art. 5º, XXXV enuncia que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Ainda, o art. 733 do CPC inclui que a separação, o divórcio consensual e a dissolução consensual de união estável poderão ser feitos por escritura pública e o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução 35 firmou entendimento no art. 2º que é facultativo aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial.

A escritura pública pode ser feita em uma sala disponibilizada pelos tabeliães em um ambiente reservado e discreto. Além disso, a escritura pública pode ser lavrada no escritório do advogado das partes, onde o tabelião se dirigirá com o livro de notas para a realização.

Há um série de documentos exigidos para a realização da escritura de divórcio, além de exigências específicas quanto à qualificação das partes e forma de apresentação dos documentos – originais ou em cópias autenticadas.

No tocante aos emolumentos, apesar do Código de Processo Civil de 2015 se abster sobre o assunto, o art. 7º da Resolução 35 do CNJ determina expressamente que basta a simples declaração dos interessados que não possuem condições de arcar com os emolumentos para que ela seja concedida, ainda que as partes estejam assistidas por advogado.

Em suma, é possível se fazer representar num divórcio extrajudicial através de um mandatário constituído por instrumento público (procuração pública) com poderes especiais, ou seja, é necessário que conste na procuração TODAS as condições que serão estabelecidas na escritura, tais como partilha de bens, pensão alimentícia e sobre a continuidade ou não do nome de solteiro.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -