sexta-feira,29 março 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisA divergência de julgados traz insegurança ao cidadão

A divergência de julgados traz insegurança ao cidadão

De novo, precisamos voltar ao tema da segurança jurídica, precedentes e a função das cortes superiores.

É praticamente insuportável a forma como o STJ – Superior Tribunal de Justiça e o STF – Supremo Tribunal Federal conduzem a questão da manutenção da coerência de sua jurisprudência.

Passando rapidamente pelo organograma, sabemos que o STJ, composto por 33 Ministros, 3 Seções e 2 Turmas em cada uma delas, distribuídos em Direito Público, Direito Privado e Direito Criminal.

O que me chamou atenção recente é a discussão a respeito da inclusão da TUSD – Tarifa de Uso do Serviço de Distribuição e TUST – Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica, cujo adicional do preço é incluído na base de cálculo do ICMS dos Estados-membros e Distrito Federal.

Até essa semana, o entendimento que estava vigorando, era aquele externado pela lavra do Eminente Ministro Herman Benjamin, segundo o qual “o STJ possui entendimento no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do  Sistema  de  Distribuição  de  Energia Elétrica – TUSD não fazem parte   da  base  de  cálculo  do  ICMS”  (AgRg  nos  EDcl  no  REsp 1.267.162/MG,  Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,  SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012).

Nada obstante, no dia 22 deste mês, a Primeira Turma do STJ, agora sob a Relatoria do Ministro Gurgel de Faria, decidiu justamente o contrário, ou seja, que a cobrança da TUSD-TUST é legal “O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas – entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996” (REsp 1163020).

A Primeira Turma alterou, dessa forma, o entendimento que vigorava desde 2012, ou seja, há 5 anos, e, chamou maior atenção, a consideração levantada, no sentido de que essa conclusão do julgamento respeitava o impacto financeiro que a exclusão da cobrança causa ao cofre público.

Não descuro acerca da liberdade interpretativa dos juízes, desembargadores e ministros, de forma alguma, até porque a Constituição me assegura o conhecimento da inteligibilidade de seus julgados, pelo princípio da motivação, explicito no art. 93.

Assim, do ponto de vista hermenêutico é indiferente julgar uma cobrança legal ou ilegal, o que se torna assombroso é a modificação do entendimento firme que se havia consolidado no Tribunal.

Já dizia o Ministro Marco Aurélio, Vice-Decano do STF, com sua lapidar percuciência, quando afirma que “digo que a pior divergência, a que causa o maior descrédito para o Judiciário, é a intestina, entre órgãos do mesmo tribunal”.

É o que se verifica no STJ quanto à questão da TUSD-TUST: Desde 2012 o entendimento firme da Segunda Turma era de um jeito, observado e respeitado no âmbito nacional, agora a Primeira Turma atropela a segurança e a previsibilidade que se espera da Justiça.

Dentro da mesma seção, do mesmo tribunal, dois entendimentos distintos.

Dentro desse coro que se abriu com a aprovação do Novo Código de Processo Civil, como salvador da jurisprudência, grande artífice da uniformização dos julgados, abre-se um limbo sobre o preparo dos nossos tribunais em lidar com a simbiose do precedente.

E digo mais: Porque em 2012 não prevaleceu o argumento econômico do suposto rombo nas contas públicas? Porque em 2017 esse impacto aos cofres dos Estados é capaz de criar uma nova interpretação da mesma situação jurídico-legal?

Não tivemos lei nova desde 2012, nem emenda constitucional, nada. É dizer, sobre um mesmo pano de fundo, dois órgãos fracionários do STJ decidem a questão com conclusões diversas, deixando o cidadão em situação desconfortável de não poder contar com o maior atributo que a justiça deve oferecer: a segurança.

Segurança é ter ao que se ater. É poder se apegar em algo, confiar que as instâncias do poder manterão coerência, uniformidade, abstração, sem reviravoltas que coloca em xeque a livre iniciativa e o planejamento do cidadão.

Eu ia falar do julgamento do FUNRURAL, mas, não quero cansar você, meu estimado leitor. Fica pra próxima coluna. Obrigado!

 

Cristiano Quinaia

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

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