terça-feira,16 abril 2024
ArtigosDireitos humanos no Brasil: realidade ou ilusão?

Direitos humanos no Brasil: realidade ou ilusão?

Por: Izabela Costa Leite Curvina¹

O dia 10 de dezembro é considerado como o dia internacional dos direitos humanos. Mas quantas vezes você ouviu alguém falar que os direitos humanos no Brasil somente protegem os presos? A ideia de vincular os direitos humanos aos “direitos dos presos”, ainda está muito enraizada na sociedade.

Porém, previamente, é necessário entendermos a evolução histórica dos direitos humanos no país.

 

1.Um pouco de história

Desde a sua independência, o Brasil teve sete constituições: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988.

Apesar da Revolução de 1930 ter causado o abandono e o desrespeito dos Direitos Humanos no Brasil, inclusive impondo a censura à imprensa, a Constituição Federal de 1934 garantiu as principais medidas protetivas aos trabalhadores, tais como: proibição da diferença de salário para um mesmo trabalho, em razão de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil; proibição do trabalho para menores de 14 anos de idade, do trabalho noturno para os menores de 16 anos e do trabalho insalubre para menores de 18 anos e para mulheres; estipulação de um salário mínimo capaz de satisfazer às necessidades normais do trabalhador; o repouso semanal remunerado e a limitação de trabalho a oito horas diárias. Foi nesta época que houve a institucionalização do Direito do Trabalho no Brasil. Porém, a partir de 1937, enquanto vigorou o “Estado Novo”, os direitos humanos praticamente sumiram.

Com a Constituição de 1946, houve o retorno e a ampliação de garantias, como a proibição de trabalho noturno para menores de 18 anos. Tal Constituição Federal efetivou os direitos humanos por 18 anos, pois em 1964, com a ditadura militar, foram impostos os Atos Institucionais e suspenderam a vigência de inúmeros artigos. O AI-5 foi o ato institucional que mais violou os direitos humanos e provocou a revolta da sociedade civil, dos estudantes. Isto ocasionou o fim da Constituição Federal de 1937. Os grupos sociais daquela época começavam a chamar atenção no país para os assuntos relacionados aos direitos humanos, porém foram perseguidos pelo regime ditatorial, que os consideraram comunistas, subversivos, traidores da Pátria.

Em 1982, criou-se o Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH.

 

2. Direitos Humanos como proteção dos grupos vulneráveis clássicos

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, os direitos humanos tornaram-se um dos um dos princípios que devem reger as relações internacionais do Brasil (artigo 4º, inciso II).
O Brasil é signatário dos mais importantes tratados de direitos humanos, tanto em relação à ONU (Organização das Nações Unidas), quanto em relação à OEA (Organização dos Estados Americanos), citando como exemplos: Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica); Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; a Convenção Contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

Porém, não podemos esquecer que existem as leis infraconstitucionais que tratam dos grupos de vulneráveis clássicos, tais como: Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; Estatuto do Idoso; Lei Maria da Penha; Estatuto da Igualdade Racial; Estatuto do Índio, dentre outros.

 

3. LGBTT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais e Transgêneros)

Em 17 de junho de 2011, em Genebra, na Suíça, a ONU aprovou pela primeira vez uma Resolução sobre homossexuais. O texto expressava sua preocupação com a violência e discriminação das pessoas ao redor do mundo por conta da sua orientação sexual e identidade de gênero, citando o Art. II da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o qual afirma que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, e que todas as pessoas têm capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos na Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

A representação foi apresentada pela África do Sul e os países apoiadores foram: Argentina, Bélgica, Brasil, Chile, Cuba, Equador, Eslováquia, Espanha, EUA, França, Guatemala, Hungria, Japão, Maurício, México, Noruega, Polônia, Reino Unido, Coreia do Sul, Suíça, Tailândia, Ucrânia,Uruguai.

 

4. Ok. Mas e os presos (reclusos)?

Apesar dos mesmos não pertencerem aos grupos vulneráveis clássicos (como crianças, idosos, deficientes físicos, mulheres), através do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), em 11 de novembro de 1994, foram estabelecidas as Regras Mínimas Para o Tratamento do Preso no Brasil.

Em 2015, a Organização das Nações Unidas (ONU) atualizou as Regras de Mandela, que se tratam das Regras Mínimas das Nações Unidas para Tratamento de Presos. Na apresentação das Regras de Mandela, o Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente do Conselho Nacional de Justiça, afirma que se tratam de “orientações atualizadas e muito mais precisas, com instruções exatas para enfrentar a negligência estatal, prestigiando a dignidade daqueles em situação de privação de liberdade para devolver‑lhes a essência de seres humanos que são e, bem por isso, obrigam sejam respeitados, proteção contra qualquer espécie de tratamento ou castigo degradante ou desumano, acomodações razoáveis para pessoas com deficiências físicas e mentais, entre outras orientações. Apesar de o Governo Brasileiro ter participado ativamente das negociações para a elaboração das Regras Mínimas e sua aprovação na Assembleia Geral das Nações Unidas, em 2015, até o momento não está essa normativa repercutida em políticas públicas no país, sinalizando o quanto carece de fomento em nosso país a valorização das normas de direito internacional dos direitos humanos.”

Portanto, o que podemos perceber é que as normas protetivas e os pactos internacionais sobre direitos humanos de fato existem. O que a sociedade espera é que os mesmos sejam aplicados, na prática.

 


Referências

Movimento Nacional dos Direitos Humanos. http://www.mndh.org.br/

Declaração Universal dos Direitos Humanos. http://www.dudh.org.br/

Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/cnpcp-1

Conselho Nacional de Justiça. http://www.cnj.jus.br/

 

¹Izabela Costa Leite Curvina colaborou com nosso site por meio de publicação de conteúdo. Ela é especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus; Bacharel em Direito pela UNDB- São Luís/ Maranhão.

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