quinta-feira,28 março 2024
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Direitos dos Trabalhadores Temporários

Os jogos olímpicos aumentaram mesmo que temporariamente as vagas de trabalho em nosso país, proporcionando oportunidade de emprego aos que antes se encontravam desempregados, mas você como trabalhador temporário reconhece seus direitos?

Os trabalhadores temporários possuem os mesmos direitos dos trabalhadores contratados por tempo indeterminado, cabendo a estes a assinatura da carteira de trabalho, recebimento de salario, recebimento de décimo terceiro, recebimento de férias mais um terço, bem como os depósitos do FGTS.

Vale observar que a remuneração desses funcionários é equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria na empresa tomadora de serviço, haja vista o Princípio da Isonomia prevalecente no Direito do Trabalho.

Outros direitos dos prestadores de serviço temporário são a jornada de oito horas de trabalho, recebimento de horas extras, o repouso semanal remunerado,desconto de INSS, vale-transporte, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, quando houver, assim como seu tempo de labor é considerado para aposentadoria.

O ponto de divergência entre os trabalhadores temporários e os trabalhadores convencionais é o término de seu contrato de trabalho, pois nesta modalidade encontra-se claramente definido o termo inicial e o termo final do contrato de trabalho, o que acarreta no não recebimento de aviso prévio e multa de 40% (quarenta por cento) dos depósitos do FGTS pelo empregado.

O trabalho temporário é regido pela lei 6.019/74 e normalmente praticado por empresas de trabalho temporário, as quais colocam à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, qualificados e por elas remunerados e assistidos na forma do art.4 do mencionado diploma legal.

O prazo para a prestação de trabalho temporário é de três meses prorrogáveis por igual período, devendo sempre primar por atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços, sendo fornecido por pessoa física através de uma pessoa jurídica (empresa de trabalho temporário).

O contrato de prestação de serviço firmado pela empresa tomadora de serviço e a empresa de trabalho temporário deve ser escrito, contendo todos as informações pertinentes ao contrato de trabalho, sendo nula de pleno direito qualquer cláusula que impeça a empresa tomadora de serviço contratar o trabalhador temporário ao fim do pacto celebrado.

A tomadora de serviço é obrigada a comunicar a empresa de trabalho temporário qualquer acidente de trabalho que ocorra com o prestador de serviço, assim como a empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer documento que comprove a regularidade do empregador com o INSS.

Por fim, caso ocorra à falência da empresa de trabalho temporário a empresa tomadora de serviço é solidária quanto ao pagamento das verbas contratuais do trabalhador.

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