quinta-feira,28 março 2024
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Direitos do Estagiário

Inicialmente o estagiário era regido pela lei nº 6.494/77, a qual possuía somente 08 (oito) artigos, inexistindo qualquer proteção aos direitos dos educandos, havendo em favor do estagiário apenas um seguro contra acidentes pessoais.

Assim, no início de nossa vida profissional existe a necessidade de possuirmos experiência para o melhor desenvolvimento da atividade que nos propomos realizar, todavia, chegamos ao impasse: Como requerer experiência de um mercado de trabalho que não fornecia a primeira chance de contratar alguém sem experiência?

Com esse intuito foi criada a lei do estágio de nº 11.788/08, a qual determina os termos, circunstâncias e procedimentos para a contratação de um estagiário.

O estudante contratado irá desenvolver sua atividade a uma pessoa jurídica que o proporcionará, sempre com orientação e suporte, a vivência da vida prática do trabalho, trazendo junto ao mundo acadêmico as situações reais de sua profissão, necessárias para a formação de um bom profissional e um cidadão consciente de suas obrigações. Destaca-se que o período de estágio não pode ultrapassar de 02 (dois) anos para a mesma pessoa jurídica.

Deste modo, preconiza o art.1º da lei de estágio:

“Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.”

Por conseguinte, para a validação do estágio nos termos da lei devem ser preenchidos os seguintes requisitos, senão vejamos:

• Contrato de estágio é formal sendo pactuado por escrito;
• Matrícula e frequência regular do aluno em curso de educação superior, profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
• Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
• Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;
• Acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios;

Com o devido cumprimento dos requisitos acima, a relação de estágio entre as partes não gera vínculo empregatício, no entanto, havendo sua inobservância, imediatamente ficará caracterizada a existência de vínculo empregatício com a parte concedente, ante a aplicabilidade do Principio da Primazia da Realidade prevalecente nas relações de trabalho.

Importante ressaltar que não cabe confundirmos o estagiário com a figura do menor aprendiz, vez que este não será empregado, contudo, aquele sempre será funcionário regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas.

Frisamos, ainda, que o menor aprendiz possui como limitador a idade de seus alunos, a qual deve ser de 14 á 24 anos, enquanto o estagiário depende somente da matrícula em curso, podendo ser de qualquer idade. Ressaltamos que o educando especial, quando menor aprendiz, não sofre o limitador da idade.

Impende observar a existência dos requisitos da subordinação, habitualidade, pessoalidade, onerosidade e pessoa física do educando para a realização do estágio, comuns ao contrato de trabalho, no entanto, tais características não se aplicam ao estagiário, pois seu cunho é pedagógico almejando a formação profissional do educando.

A jornada de trabalho do estagiário será de 04 (quatro) horas para os estudantes de educação especial e de 06 (seis) horas aos estudantes de ensino superior, da educação profissional de ensino médio e do ensino médio regular.

Vale observar que o estagiário poderá receber sua contraprestação em bolsa estágio ou por outra forma de pagamento, nos termos do art. 12 da lei, não ensejando vínculo de emprego o pagamento de benefícios como vale transporte e alimentação.

Quanto às férias, possuirá recesso de 30 (trinta) dias preferencialmente durante as férias escolares, desde que o período de estágio seja superior a 01 (um) ano, sendo de forma remunerada aos estagiários remunerados e não remunerada aos estagiários não remunerados.

Acrescenta-se que o estagiário terá direito a seguros de acidentes pessoais, aplicabilidade das leis de segurança e medicina do trabalho, bem como a celebração de termo de estágio com a descrição de todas as atividades ao final do estágio.

Por fim, entendemos que os ditames legais impostos pela referida lei somente possuem validade a partir do ano de sua publicação, mesmo ante a celebração de termo de estágio superior a 02 (dois) anos, pois o pacto teria sido iniciado antes da existência da lei.

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