sexta-feira,29 março 2024
ColunaElite PenalDireito Penal: erro de tipo

Direito Penal: erro de tipo

Como se sabe, o erro, em sentido geral, ocorre quando há uma noção inexata ou equivocada acerca da realidade de determinada coisa ou sobre determinados fatos. Exemplificando, quando alguém vai ao supermercado e compra um tomate pensando ser uma maçã, esta pessoa, obviamente, está cometendo um erro.

Já quando se fala em erro de tipo, o “tipo” aqui se refere ao tipo penal, à conduta tipificada no Código Penal como sendo criminosa. Por exemplo, a conduta “Matar alguém” tipificada no artigo 121 do CP como o crime de Homicídio.

Assim, o erro de tipo ocorre quando há uma noção inexata ou equivocada acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Como exemplo pode-se usar o de alguém que está em sua casa e, ao ouvir um barulho no quintal, achando que se tratava de um animal, dispara um tiro, acertando-o.

Depois do tiro, no entanto, ao verificar o corpo, descobriu que este era na verdade o de um homem.

Aqui houve erro tipo porque o agente não considerou em sua atitude que estava a incidir nos elementos do tipo “matar” e “alguém”, já que pensou se tratar de um animal.

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De acordo com Fernando Capez o erro de tipo pode incidir sobre:

  1. Situação de fato descrita como elementar de tipo incriminador;
  2. Sobre a relação jurídica descrita como elementar de tipo incriminador;
  3. Situação de fato descrita como elementar de tipo permissivo.

O Código Penal também prescreve, em seu artigo 20, que “o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.”

Erro De Tipo Essencial

Tem-se um erro de tipo essencial quando o erro do agente incide sobre os dados constitutivos do tipo penal, do tipo qualificado ou incide sobre as circunstâncias agravadoras (agravantes e causas de aumento de pena).

O erro de tipo essencial pode ocorrer de duas formas:

  1. Erro invencível (ou escusável )
  2. Erro vencível (ou inescusável)

O erro de tipo invencível (escusável) ocorre quando não pode ser evitado, ou seja, qualquer pessoa, nas condições em que se viu o agente, incidiria em erro. Já o erro de tipo vencível (inescusável) pode ser evitado, este é, normalmente, o resultado de imprudência ou negligência. Qualquer pessoa, ao agir com cuidado e atenção normal exigida para o caso, não cometeria o erro em que incidiu o agente.

Efeitos do Erro de Tipo Essencial

O erro de tipo essencial invencível exclui o dolo do agente e pode ser escusável ou inescusável: é escusável, e, assim, afasta o dolo e a responsabilidade penal totalmente; se evitável, não é escusável e aqui subsiste a responsabilidade por crime culposo, se este estiver previsto em lei (C.P, art. 20). Erro evitável é o erro que decorre da falta de cautela, da falta de cuidado do agente.

No exemplo do sujeito que atira em um homem supondo tratar-se de animal, podem ocorre duas hipóteses :

a)Tratando de erro de tipo essencial invencível, não responde por crime de homicídio doloso ou culposo. Provando–se que qualquer pessoa, nas condições em que se viu envolvida, teria a mesma suposição, qual seja, que se tratava de animal bravo, há exclusão do dolo e da culpa, aplicando-se o dispositivo no art.20, caput, 1º.parte.

b)Tratando-se de erro de tipo essencial vencível, não responde por crime de homicídio doloso, mas sim por crime de homicídio culposo. Provando-se que qualquer pessoa, nas condições em que o caçador se viu envolvido, empregando a diligência ordinária exigida pela ordem jurídica, não incidiria em erro, isso é não faria a suposição de tratar-se de animal bravo, há exclusão do dolo, mas não da culpa. É que neste caso o erro resulta de desatenção, leviandade, negligência do sujeito, pelo que deve responder pelo fato culposo, nos termos do que dispõe o art.20, caput, 2º parte.

Referências

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 1ºvol. 16ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

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