quinta-feira,28 março 2024
ColunaDireito MilitarDireito Militar: Princípios Constitucionais

Direito Militar: Princípios Constitucionais

Prezado leitor.

Espero que estejam gostando das postagens sobre o Direito Militar.
Hoje daremos continuação à nossa análise sobre o Direito Militar, trazendo os Princípios Constitucionais que o permeiam.

Princípios Constitucionais do DIREITO MILITAR

Os princípios contidos na Constituição Federal de 1988 (CF/88) servem de orientação para a produção legislativa ordinária, como garantias diretas e imediatas aos cidadãos, bem como funcionando como critérios de interpretação e integração do texto constitucional. Assim sendo, o princípio é uma espécie de “ lei das leis”.

E com o Direito Militar não é diferente! Nesse sentido, podemos encontrar na CF/88 princípios de caráter militar, como a seguir:

 

a) Princípios da Hierarquia e da Disciplina

A hierarquia e a disciplina não são princípios exclusivos das forças militares, mas é nessa seara que tais princípios são potencializados de maneira bastante sui generis.

Nos termos do Decreto nº. 12.112, por hierarquia compreende-se “a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, por postos e graduações”. Quanto à disciplina, é “a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo policial-militar”.

Tais princípios constitucionais militares são referidos nos artigos 42 e 142 da Constituição Federal, estando a demonstrar que os valores da hierarquia e disciplina são a base institucional das forças militares. Ainda, vale ressaltar que tais princípios devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.

 

b) Princípio da desconcentração das Forças.

O art. 142, caput, da CF/88 estabelece que as Forças Armadas são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica.

Ou seja, o legislador desconcentrou as Forças Armadas em três órgãos despersonalizados, centros de competência administrativa cuja missão é a defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem.

 

c) Princípio da permanência e da regularidade das Forças

Como cediço, as Forças Armadas são “instituições nacionais” (art. 142, CF/88). Assim sendo, haveria a possibilidade de extinção, como os demais órgãos públicos.

Entretanto, ao afirmar que as Forças Armadas são “(…) instituições nacionais permanentes e regulares (…)” o legislador constituinte decidiu que enquanto existir Estado brasileiro, existirão as Forças Armadas.

 

d) Princípio da subordinação das Forças

Segundo comando contido no caput do Art. 142 da Constituição da República, as Forças Armadas submetem-se à autoridade suprema do Presidente da República. Ainda, nos temos do art. 84, XIII da CF/88:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(…)
XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos.

 

e) Princípio da destinação estrita

As Forças Armadas têm destinação traçada pelo legislador constituinte originário, nos termos do art. 142 da Constituição Federal.

Nesse sentido, as Força se destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes (Executivo, Legislativo e Judiciário), da lei e da ordem.

 

f) Princípio da obrigatoriedade do serviço militar

O serviço militar é obrigatório nos termos do disposto no art. 143 da Constituição da República:

Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

Vale ressaltar, que é uma espécie de “obrigatoriedade temperada”, tendo em vista que se prestigiou serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

Ainda, no parágrafo segundo moderou-se a obrigatoriedade para as mulheres e os eclesiásticos que ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

 

g) Princípio da derrogação parcial das liberdades políticas e dos direitos fundamentais.

Como vocês poderão perceber em nossos próximos artigos, tendo em vista a natureza das Forças Militares no país, alguns direitos políticos e fundamentais foram negados aos servidores públicos militares.

Nesse sentido, podemos citar:

– art. 5º, LXI, CF/88 – permite a prisão dos militares fora do contexto do flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente;
– art. 14, §2º, CF/88 – vedação do alistamento no período de serviço militar obrigatório;
– art. 142, §2º, CF/88 – vedação de concessão de habeas-corpus em relação a punições disciplinares militares;
– art. 142, §3º, IV, CF/88 – vedação aos militares de sindicalização e a greve. Ainda, no mesmo artigo, inciso V, estabelece que o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos.

 

Em nossa próxima coluna, poderemos perceber que outros princípios (específicos) descritos na CF/88 também constam descritos no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar. Mas isso é assunto para nosso novo encontro.

Então, até a próxima.
Força e Honra!

Carla Fernanda da Cruz

Coordenadora do Núcleo de Estudos Virtuais e Presenciais (NEViP) e Conselheira Fiscal do Instituto Brasileiro de Estudo e Pesquisa em Direito Militar (INBRADIM). Docente da Academia da Polícia Militar de Minas Gerais, nas disciplinas de Direito Processual Penal Militar e Direito Penal Militar. Membro da Comissão de Direito Militar da OAB/MG e da Comissão OAB vai à escola da OAB/MG (2016-2018). Especialista em Direito Penal Militar e Processo Penal Militar pelo Centro de Pesquisa e Pós-Graduação da Academia da Polícia Militar de Minas Gerais (2016). Especialista em Ciências Penais pelo Instituto de Educação Continuada - IEC, da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2015). Graduada em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2013). Docente do Curso de Direito Militar da Escola Superior da Advocacia - ESA/OAB-MG. Docente em Direito de Família pela Faculdade

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