quinta-feira,28 março 2024
ColunaDireito da SaúdeO direito de escolha da mulher pela cesariana

O direito de escolha da mulher pela cesariana

Coordenação: Alan Kozyreff.

Lei estadual paulista nº 17.137/2019

O governo do Estado de São Paulo publicou no dia 24 de agosto de 2019 a Lei nº 17.137/19, que garante à parturiente a possibilidade de optar pela cesariana a partir de 39 (trinta e nove) semanas de gestação, bem como a analgesia mesmo quando escolhido o parto normal.

A referida lei é fruto do Projeto de Lei nº 435 de 2019, da Deputada Janaína Pascoal que apresentou como justificativa para tal inovação legislativa, assegurar às mulheres o direito de fazer a opção pelo parto cesariana, bem como quando houver opção do parto normal, pela analgesia.

Na justificativa ao projeto a deputada expõe que atualmente haveria uma defesa à supremacia do parto normal à cesárea e que o discurso de respeito à vontade das mulheres sobre seu corpo só seria reconhecido, pelos formadores de opinião, se a opção fosse pelo parto normal.

A legislação em referência, como fundamenta a autora do projeto, visa assegurar os princípios da bioética que consistem em beneficência, não maleficência, autonomia e justiça, tendo neste caso a garantia da autonomia da parturiente na livre escolha do parto cesariana.

A opção da parturiente pela cesárea estaria abrangida pelo princípio da não maleficência, pois ao se impor o parto vaginal estar-se-ia diminuído o risco de o concepto sofrer anóxia (falta de oxigênio).

Na ocorrência de eventos como esses, argumenta a deputada, diversas ações judiciais são ajuizadas em face de médicos, em razão da lesão corporal ou homicídio por terem obrigado a mulher a sofrer por muitas horas na tentativa de um parto normal.

Ademais, não existiria estudo que relacionasse a cesárea realizada a pedido da gestante antes do início do trabalho de parto com o resultado morte da mãe e/ou morte do concepto, o que ocorreria quando se tenta por horas o parto normal recorrendo-se à cesárea quando a situação já se revela insustentável.

Ainda na apresentação do texto do projeto de lei, são citados diversos estudos que evidenciam a diminuição de mortalidade materna nas últimas três décadas frente ao aumento do parto cesariana.

Por fim, a deputada expõe que o referido projeto não teve a intenção de obrigar a realização de cesarianas, mas sim de conceder à mulher o direito de opção pelo parto cesárea desde que não haja qualquer risco à sua saúde.

O Projeto de Lei nº 435 de 2019, foi apresentado em 08/04/2019, com aprovação pelos parlamentares em Sessão Ordinária no dia 14/08/2019, tendo o Governador do Estado de São Paulo sancionado, tendo havido a publicação em 24/08/2019.

O texto legal, no art. 1º, assegura à parturiente o direito ao pedido pela cesariana, devendo ser respeitada a sua autonomia. No entanto, o §1º regulamenta que esta opção é somente válida se ocorrer a partir da 39ª semana de gestação e ainda após “ter a parturiente sido conscientizada e informada acerca dos benefícios do parto normal e dos riscos de sucessivas cesarianas”.

A decisão da parturiente deverá ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido devendo ainda este ser elaborado em linguagem de fácil compreensão.

Caso o médico não observe o desejo da mulher, ele deverá registrar as razões que o levaram a tal decisão e deverá constar no prontuário.

Quanto ao parto normal, a referida lei também garante essa opção à mulher (art. 2º) e ainda resguarda o direito à analgesia não farmacológica e farmacológica (parágrafo único).

O médico que não concordar com a opção feita pela mulher, terá o direito de encaminhá-la para outro profissional, conforme disposição do art. 4º da lei.
Para a publicidade deste direito à mulher, o art. 3º da legislação impõe que as maternidades, nos hospitais e instituições afins que funcionam como maternidades, seja afixada placa com os seguintes dizeres: “Constitui direito da parturiente escolher a via de parto, seja normal, seja cesariana (a partir de trinta e nove semanas de gestação)”.

Com a publicação da legislação, o debate sobre o direito ao parto normal, à cesárea e o direito das mulheres pela opção foi retomado fortemente.

Ainda quando a referida lei estava em trâmite na casa legislativa, a professora Lenir Santos criticou o texto legal questionando a constitucionalidade de tal regulamentação, pois o art. 196 da CF/88 impõe que o Estado deve realizar “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”.

E neste sentido, o SUS definiu políticas de saúde “que dispõe que o parto natural é que mais previne riscos e o parto cesariano, a exceção, devendo somente ser realizado em situação em que realmente haja necessidade”.

A referida autora argumenta que, apesar da observância da autonomia da vontade da mulher pela referida lei, não se poderia entender que “possa se sobrepor as situações em que a política pública do Ministério da Saúde, fundada em bases e evidências científicas e recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) define outra medida como a mais segura terapeuticamente”.

A lei estadual em análise estaria em choque com o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 1990, que disciplina: “A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos” (§ 8º, do art. 8º).

Também expondo críticas à Lei Estadual nº 17.137 de 2019, o Conselho Nacional de Saúde (CNS) publicou a Recomendação nº 38, de 23 de agosto de 2019, para que o Governador do Estado de São Paulo revogasse a referida lei à Assembleia Legislativa de São Paulo, cumpra a política pública de saúde que estabelece o parto normal como regra, e ao Conselho Estadual de Saúde do Estado de São Paulo para que se mobilize institucionalmente e se cumpra a política pública de saúde estabelecendo o parto normal como regra.
O CNS fundamenta sua recomendação em que parto saudável é aquele ocorrido de modo natural e em ambiente humanizado, devendo o parto cesariano somente ser indicado em casos em que a mulher ou o bebê realmente necessitem dessa intervenção terapêutica, em decorrência de riscos à saúde.

O referido Conselho aponta ainda que a OMS recomenda a taxa ideal de cesárea entre 10% e 15% enquanto pelo Sistema Nacional de Nascidos Vivos (SINASC) no estado de São Paulo a taxa de cesarianas chegou a 58,6% (2018) e no Brasil essas taxas são de 88% no setor privado e 43% nos serviços públicos, segundo o Inquérito Nacional sobre parto e nascimento divulgado pela Fiocruz.
E, assim, a realização de cesarianas desnecessárias causaria a exposição da mulher a três vezes mais o risco de morte por parto e que houve aumento da mortalidade materna de 2015 para 2016.
O debate exposto é extremamente relevante. Até que ponto a autonomia da mulher, mesmo que assistida, sobrepõe as evidências sobre a uma maior segurança no parto e a recomendação dos órgãos de saúde?

A resposta para tal embate deve estar na evidência científica do cuidado à parturiente. A vontade desta não deve ser desprezada, por óbvio, mas os estudos devem ser indutores para a demonstração do parto normal seja seguido quando não trouxer à mulher qualquer risco.

Advogado e professor. Doutorando em Ciências Farmacêuticas, Mestre em Direito da Saúde e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

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