quinta-feira,28 março 2024
ColunaConsumidor AlertaDireito do Consumidor: Competência do juízo brasileiro em relações internacionais

Direito do Consumidor: Competência do juízo brasileiro em relações internacionais

Os direitos do homem foram conformados no século XVII, expandindo-se no século seguinte ao se tornar elemento básico da reformulação das instituições políticas, sendo atualmente denominados direitos humanos ou direitos fundamentais.

O reconhecimento destes direitos básicos acaba por formar padrões mínimos universais de comportamento e respeito ao próximo, observando as necessidades e responsabilidades dos seres humanos, estando vinculados ao bem comum.

Cada Estado tem seus direitos fundamentais específicos, entretanto, os direitos fundamentais estão vinculados aos valores de liberdade e da dignidade humana, nos levando assim ao significado de universalidade inerente a esses direitos como ideal da pessoa humana, sendo considerados direitos inalienáveis do indivíduo e vinculado pela Constituição como normas fundamentais.

Nesse cenário surge a necessidade da consolidação de obrigações erga omnes de proteção diante de uma concepção integral e abrangente dos direitos humanos que envolvam todos os seus direitos: civis, políticos, econômicos e culturais.

A Constituição Federal consagra a defesa do consumidor no art. 5º, inc. XXXII, onde afirma que o Estado promoverá a defesa do consumidor, elevando-o a direito fundamental do cidadão.

Ademais, a Constituição também prevê a defesa do consumidor em seu art. 170, inc. V, da Constituição Federal brasileira, onde se deve garantir a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos pela implementação de uma política de nacional de consumo.

Com a globalização, as distâncias têm se tornado menores e o que antes era considerado longe, hoje pode ser visitado após algumas horas de voo, sendo permitido ao indivíduo viajar de um país a outro sem maiores percalços.

É sabido que os voos internacionais são regulados pela Convenção de Varsóvia, Decreto nº 20.704/1931, parcialmente alterada pelo Protocolo de Haia, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 56.463/1965 e pela Convenção de Montreal, Decreto nº 5.910/2006.

A Convenção de Varsóvia fixou tarifas para a indenização nas mais variadas situações, como morte, ferimento ou qualquer outra lesão ocorrida a bordo, ou nas operações de embarque ou desembarque, perda, destruição ou avaria de carga ou bagagem ocorridas durante o transporte, atrasos no transporte de coisas ou pessoas, entre outros, sendo posteriormente modificada pelo Protocolo de Haia e Convenção de Montreal.

É certo que a Constituição Federal em vigor incluiu a defesa do consumidor no rol dos direitos fundamentais, no art. 5º, inc. XXXII (“o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”), e também entre os princípios da ordem econômica, no art. 170, inc. V, mas é também o próprio texto constitucional, já em redação originária, que determinou a observância dos acordos internacionais, quanto à ordenação do transporte aéreo internacional, conforme estabelece o art. 178 (“A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”).

A norma é clara ao impor a compatibilização entre a competência legislativa interna, em matéria de transporte internacional, e o cumprimento das normais internacionais, adotados pelo Brasil, na matéria. Por isso, diante dessas duas diretrizes – uma que impõe a proteção ao consumidor e outra que determina a observância dos acordos internacionais –, cabe ao intérprete construir leitura sistemática do texto constitucional a fim de que se possam compatibilizar ambos os mandamentos.

Assim, devem prevalecer mesmo nas relações de consumo, as disposições previstas nos acordos internacionais a que se refere o art. 178 da Constituição Federal, haja vista tratar-se de lex specialis – lei especial -, no que tange a indenização por dano material.

Ademais, cumpre observar a eficácia e o alcance das disposições constantes do art. 178 da Constituição Federal e também do art. 22 da Convenção de Varsóvia.

Decerto, a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral. A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral.

Nesse sentido, o STF, em decisão de repercussão geral, informa que:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento. [1]

É notório que as relações de consumo em função das características das relações contemporâneas e pela facilidade trazida pela rede mundial de computadores, têm ocorrido cada vez mais entre consumidores e fornecedores de diferentes países, estabelecendo uma relação internacional entre pessoas físicas e jurídicas sendo denominada pela doutrina como relação de Direito Internacional Privado.

No contrato de consumo realizado por meios eletrônicos o consumidor continua com a mesma proteção antes conferida pelas leis precedentes. Mesmo regras de conteúdo processual também se mostram aplicáveis na instrumentalização de obrigações oriundas de transações realizadas em meio eletrônico, mas a realidade das redes eletrônicas abertas e a disseminação do comércio eletrônico trouxeram fatalmente uma constatação: a de que as leis em vigor não são suficientes a oferecer respostas a todas as necessidades do consumidor nesses novos ambientes virtuais.

A novidade das relações nesse tipo de ambiente sugere a existência de certas inadequações e lacunas na lei vigente que necessitam serem reparadas, como a competência internacional.

O Art. 22, inc. II do Código de Processo Civil diz que “compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações (…) decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil”.

Ora, o inc. II do art. acima mencionado, ao determinar a competência da autoridade judiciária brasileira para conhecer de ações em que seja parte consumidor residente ou domiciliado no Brasil, quer assegurar a aplicação de todos os instrumentos protetivos constantes do processo no direito do consumidor.

Trata-se, portanto, de disposição legal que assegura o direito fundamental de acesso à Justiça ao consumidor brasileiro e daqueles que aqui residem, parte hipossuficiente em uma relação de consumo, independentemente do local onde tenha sido celebrado o contrato, assim como o do cumprimento de suas prestações.

Isto posto, dentro da sistemática do diálogo das fontes, esta regra é mais um direito consumerista quanto a proteção ao consumidor que, para além do Código de Processo Civil, em legislação especial, nos casos de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação pode ser proposta no domicílio do autor (art. 101, inc. I, do CDC).

 

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REFERÊNCIAS:

[1] RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636.331 RIO DE JANEIRO. 25/05/2017.

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