quinta-feira,28 março 2024
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Direito de informação, expressão e liberdade de imprensa e os direitos de persoanlidade

Um julgamento realizado em 23.08.2022, perante a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.325.938/SE, revelou uma tensão constitucional, envolvendo, de um lado, o exame do direito de informação, expressão e liberdade de imprensa, e, do outro, os direitos de personalidade consubstanciados na proteção da honra e da imagem.

Publicação de matéria jornalística informara a realização de operação que investigava pessoas envolvidas com o jogo do bicho, incluindo diversas autoridades públicas, tendo a decisão proferida pelo TJSE condenado o órgão de imprensa ao pagamento danos materiais, por ofensa à honra de magistrada estadual mencionada na notícia jornalística.

O julgamento proferido pela 4ª Turma do STJ, no REsp 1.325.938/SE, relator Min. Raul Araújo, apontou que, apesar do tom ácido da reportagem, as críticas estão inseridas no âmbito de matéria jornalística de cunho informativo, baseada em levantamentos de fatos de interesse público, relativos a investigação em andamento pela autoridade policial, sem adentrar a intimidade e a vida privada  da recorrida, o que significa que não extrapola o direito de crítica, principalmente porque exercida em relação a casos que ostentam gravidade e ampla repercussão social no Estado de Sergipe, pelo que, reformando a decisão do TJSE, decidiu que a divulgação  de notícia ou crítica acerca de atos ou decisões do Poder Público, ou de comportamento de seus agentes, a princípio, não configura abuso no exercício da liberdade de imprensa.

A decisão proferida pela 4ª Turma do STJ está em sintonia com a jurisprudência tradicional do STF. Por ocasião do julgamento da ADPF 130, relator Min. Ayres Britto, publicado em 06.11.2009, envolvendo a liberdade constitucional de imprensa e a Lei 5.250 denominada de “Lei de Imprensa”, o Plenário do STF assentou a orientação de que a denominada liberdade de imprensa, projetando-se nas liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, compreende (i) o direito de informar, (ii) o direito de buscar a informação, (iii) o direito de opinar e (iv) o direito de criticar. A liberdade de informação assegura o direito de noticiar fatos, e o exercício desse direito é reputado regular, quando presente estiver o requisito da verdade que é aquela extraída da diligência do informador, a quem compete apurar de forma séria os fatos publicizados, e a liberdade de expressão se revela na expressão dos pensamentos, ideias, opiniões, crenças, exteriorizando manifestação favorável ou desfavorável a uma ideia, incluindo juízos de valor e críticas.

A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por ser um valor absoluto, submete-se a limitações ao seu exercício, tais como os compromissos com a preservação dos direitos de personalidade e a proibição de veiculação de informação ou de expressão com o propósito deliberado de incorrer nos crimes de difamação, injurídica e calúnia. Isto é, a liberdade de expressão e de informação assegura aos particulares e à imprensa o direito de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, ressalvada a possibilidade de intervenção judicial a posteriori para apurar a ocorrência de prática abusiva do exercício do direito.

Além disso, em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade, eis que todo agente público está sob permanente vigília da cidadania, e quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos.

Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

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