quinta-feira,28 março 2024
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Direito de Imagem do Trabalhador

O direito de imagem é um direito da personalidade protegido pela Constituição Federal em seu art.5º inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Por tratar-se de um direito da personalidade não cabe renuncia por seu possuinte, independente de sua vontade nos termos do art.11 do Código Civil: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.

O direito de imagem deve ser observado por um aspecto material e moral, estando a ótica material diretamente atrelada ao retorno econômico que a imagem fornece a seu proprietário, bem como a ótica moral refere-se ao direito de dispor ou não de sua imagem.

Dessa maneira, em que pese não haver na Consolidação das Leis Trabalhistas dispositivo legal que verse especificamente quanto ao direito de imagem do trabalhador, este figura inquestionavelmente protegido pelo Código Civil e a Constituição Federal, ante a aplicação do art.8 da CLT:

“ As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.

Desta feita devemos pensar que ao falarmos em direito de imagem do trabalhador somos remetidos a outros aspectos como a vestimenta do funcionário e a forma que o empregador dispensa para o tratamento de seu empregado.

Assim, temos os uniformes utilizados por muitos prestadores de serviço para o desempenho de sua função, pois exibem normalmente a marca de produtos, havendo a utilização da imagem dos funcionários para fornecer publicidade as marcas expostas na vestimenta, ferindo assim o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Todavia as jurisprudências do Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região já desmistificaram tal entendimento como veremos a seguir:

(1) DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. A utilização de camisetas exibindo marcas de produtos comercializados pela reclamada não feriu a dignidade do reclamante, tampouco o direito ao uso de imagem. Não há constrangimento, ofensa à honra do trabalhador nem mesmo utilização indevida da imagem, uma vez que não se cogita aqui de divulgação em veículos de comunicação. Apelo da reclamada a que se dá parcial provimento, para excluir da condenação a indenização por danos morais, decorrentes do uso de imagem. Apelo do reclamante a que se nega provimento.

(2) Indenização por uso indevido da imagem. O direito à proteção da imagem pode dar-se, portanto, sob dois prismas: ou a imagem do retratado é utilizada sem autorização para proveito comercial ou é associada a produto, fato ou evento que denigra a pessoa do retratado ou lhe crie qualquer tipo de constrangimento como consequência imediata dessa associação desautorizada. Se a imagem do retratado não acrescenta qualquer proveito àquele que dela se utiliza, evidentemente o pedido de reparação não pode ter por base a vantagem comercial daquele que dela se utiliza.

Outra questão que tem forte ligação com a imagem do trabalhador são as abordagens constantes do art.483 da CLT, o qual versa sobre a rescisão indireta do contrato do trabalho por parte do empregado, tendo em vista as atitudes arbitrarias de tratamento do empregador:

“ O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.”

Neste espeque, por diversas vezes o empregador posiciona o empregado em condição humilhante e de grande descaso perante seus pares, o que causa grande macula a imagem do funcionário, vindo a ensejar assédio moral por parte do superior hierárquico.

Ao que tange aos atletas, temos o Direito de Arena, o qual permite a proteção da imagem do esportista e sua retribuição pecuniária na veiculação de sua imagem.

A vista do exposto a melhor forma de evitar qualquer prejuízo ao empregado ou ao empregador, quando constatado a necessidade de utilizar a imagem do funcionário para fins comerciais ou propaganda de empresas, é a realização da prévia comunicação e autorização do prestador de serviços, bem como constar tal cláusula no contrato de trabalho informando a possibilidade de utilização da imagem do funcionário não cabendo sua livre veiculação por parte do empregador.

(1) Jurisdição. Tribunal Regional de Trabalho 1ª Região. Processo: 0010111-59.2014.5.01.0047 ,Recurso Ordinário, Relator: Antônio Cesar Dahia; Órgão Julgador: 03ª Turma, Data da Publicação: 21.06.2016.

(2) Jurisdição. Tribunal Regional de Trabalho 1ª Região. Processo: 0010002-60.2015.5.01.0063,Recurso Ordinário, Relator: José Geraldo da Fonseca; Órgão Julgador: Pleno Recursal, Data da Publicação: 19.01.2016.

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