quinta-feira,28 março 2024
ColunaAdministrativoDireito de Greve dos Servidores Públicos

Direito de Greve dos Servidores Públicos

O direito de greve dos servidores públicos é um tema recorrente nas provas de concursos públicos, por tal razão, faz-se necessário destacar os principais pontos da temática para que o candidato não seja surpreendido por alguma questão capciosa.

Primeiramente destaquemos o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) em seu artigo 9º:

 

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

 

Tal direito também é consagrado pela jurisprudência, que no sentido de proteger o direito dos trabalhadores de realizar greves sumulou: “A simples adesão à greve não constitui falta grave.’’ (Súmula 316- STF). Desta forma, não poderá o empregador da iniciativa privada demitir o trabalhador pelo simples fato de exercer seu direito. Por analogia, tal entendimento se estende aos servidores públicos em geral, bem como, aos que ainda se encontram no período de estágio probatória. Deste modo, o servidor não estável jamais será avaliado negativamente pelo fato de ter aderido à greve, pois o exercício do direito não pode ser mitigado. Destaquemos abaixo uma decisão que trata da temática proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

 

RECURSO ESPECIAL :226966/RS

A Turma, em votação majoritária, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que concedera a segurança para reintegrar servidor público exonerado, durante estágio probatório, por faltar ao serviço em virtude de sua adesão a movimento grevista. Entendera aquela Corte que a participação em greve é direito constitucionalmente assegurado, muito embora não regulamentado por norma infraconstitucional não seria suficiente para ensejar a penalidade cominada. O ente federativo, ora rem ecorrente, sustentava que o art. 37, VII, da CF seria norma de eficácia contida e, desse modo, o direito de greve dos servidores públicos dependeria de lei para ser exercido. Além disso, tendo em conta que o servidor não gozaria de estabilidade (CF, art. 41), aduziu que a greve fora declarada ilegal e que ele não comparecera ao serviço por mais de 30 dias. Considerou-se que a inassiduidade em decorrência de greve não poderia implicar a exoneração de servidor em estágio probatório, uma vez que essa ausência não teria como motivação a vontade consciente de não comparecer ao trabalho simplesmente por não comparecer ou por não gostar de trabalhar. Revelaria, isso sim, inassiduidade imprópria, resultante de um movimento de paralisação da categoria em busca de melhores condições de trabalho. Assim, o fato de o recorrido estar em estágio probatório, por si só, não seria fundamento para essa exoneração. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que proviam o recurso para assentar a subsistência do ato de exoneração por reputar que servidor em estágio probatório, que aderira à greve antes da regulamentação do direito constitucionalmente reconhecido, não teria direito à anistia de suas faltas indevidas ao serviço.

RE 226966/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 11.11.2008. (RE-226966).

 

O artigo 9º da Constituição, já mencionado, foi inserido como direito social, assim, deve ser interpretado como tendo alcance global. Ao contrário do que se possa imaginar, o direito de greve é assegurado tanto para os trabalhadores da iniciativa privada quanto para os servidores públicos. Certamente você já pode ter ouvido que o servidor não pode fazer greve, mas vejamos o que dispõe o artigo 37, VII da CRFB/88:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

 

A análise do Art. 37 deixa claro que servidores também são contemplados pelo direito a realização de greves. A celeuma se dá pelo fato de a previsão constitucional ter deixado a cargo de uma futura legislação o exercício de tal direito.

 

  •  Serviços ou atividades essenciais:

Fator que também contribuiu para a criação de maiores dúvidas acerca do direito de greve, diz respeito às atividades essenciais. Na própria CRFB/88 em seu artigo 9º § 1º dispõe que “A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. A lei responsável por tal regulamentação foi a 7.783/89 que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. A referida lei foi criada para atender aso anseios da iniciativa privada. Vejamos:

 

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II – assistência médica e hospitalar;

III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV – funerários;

V – transporte coletivo;

VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – telecomunicações;

VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X – controle de tráfego aéreo;

XI compensação bancária.

 

Percebe-se que atividades essenciais são diversas, mas em nenhum momento a lei diz que as atividades exercidas por servidores públicos são essenciais, logo, inalcançada pelo direito de greve. Há serviços públicos que são sim essenciais, mas a maioria não. Não confunda! Neste sentido, observe:

Greve_da_Policia_e_Bombeiros_na_Bahia_2012Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre,
contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados
plenamente, em sua totalidade.Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito.
(RCL 17358 MC / DF)

 

 

Note que no ano seguinte ao advento da Constituição de 1988, surgiu a norma legal regulamentadora dos serviços essenciais. A mesma atenção não recebeu o direito de greve dos servidores, que vinte e cinco anos após a previsão constitucional, ainda não foi regulamentado em lei específica como determinou a CRFB/88. Tal omissão gera questionamentos, uma vez que alguns acreditavam que se não há norma regulamentadora específica, como previu a CRFB/88, o direito a greve dos servidores públicos seria inaplicável.

Por tal razão, em 1997 o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu , por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). Trata-se de mandado de injunção impetrado por SINTEM (Sindicato dos trabalhadores em educação do município de João Pessoa) alegando omissão do Congresso Nacional, consistente na falta de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos, previsto no art. 37, VII, da Constituição de 1988:

 

MI 708 – MANDADO DE INJUNÇÃO ORIGEM DF – DISTRITO FEDERAL

RELATOR:MIN. GILMAR MENDES

DECISÃO: O Tribunal, por maioria, conheceu do mandado de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator), que conhecia apenas para certificar a mora do Congresso Nacional, e os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que limitavam a decisão à categoria representada pelo sindicato e estabeleciam condições específicas para o exercício das paralisações. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não votaram os Senhores Ministros Menezes Direito e Eros Grau por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa, que proferiram voto anteriormente. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia, com voto proferido em assentada anterior. (PLENÁRIO, 25.10.2007.)

 

Perceba que o que se buscou com a decisão foi a defesa do princípio constitucional da igualdade. Deste modo, os servidores públicos assim como os trabalhadores da iniciativa privada gozam do direito a realizarem greves em busca de reivindicar melhorias laborais, contudo, sempre observando a manutenção das atividades indispensáveis:

 

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

 

Como deixou clara a decisão do STF acima transcrita, aplica-se por analogia a mesma Lei que disciplina a greve dos trabalhadores da iniciativa privada.

Cumpre destacar que um possível abuso dos grevistas deve ser combatido:

 

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

I – tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

II – seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

 

O assunto é de grande relevância não só para os servidores, mas para a sociedade como um todo, uma vez que, existe um direito sendo discutido e carente de posicionamento legal específico. Como dito, a Lei 7.783/89 é usada como analogia, mas alguns dos seus artigos seriam impossíveis de serem aplicados aso servidores, como por exemplo, o Art. 7º , que dispõe: “Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.”. Faz-se necessária a criação de uma lei específica para disciplinar o assunto para que possamos abrir mão da analogia, que como brilhantemente esclarece Norberto Bobbio “é um procedimento pelo qual se atribui a um caso não-regulamentado a mesma disciplina que a um caso regulamentado semelhante’’

Agora, como de costume, para fecharmos o presente estudo, analisemos uma questão de concurso público concernente ao tema.

Julgue a questão:

III. Até que sobrevenha lei específica para regulamentar o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, aplica-se-lhes, no que couber, a lei que disciplina o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral. (TRT 1ª 2013 – FCC – ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS)

A resposta obviamente que você já sabe: Corretíssima!

Vamos continuar gabaritando Administrativo!!  😉

 

REFERÊNCIAS:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=75355

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7783.htm

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaAgendaMinistro/anexo/mi708.pdf

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

 

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