quinta-feira,28 março 2024
ArtigosDireito autoral tem prazo de validade?

Direito autoral tem prazo de validade?

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Como o próprio nome sugere o direito autoral se constitui como o conjunto de prerrogativas garantidas pela lei ao autor, no que se refere à sua obra. No Brasil, a regulamentação e exercício destes direitos está disposta, principalmente, na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Tal proteção decorre do texto constitucional, quando a Constituição brasileira de 1988, em seu artigo 5º, dispõe:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII – são assegurados nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução de imagens e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes, e às respectivas representações sindicais e associativas.

Dessa forma, aos autores é garantido o direito de utilização, reprodução e publicação exclusiva de suas obras. Assim, se uma banda deseja gravar um cover de uma música famosa (alguma dos Beatles, por exemplo), deve, primeiramente, possuir a devida autorização do legítimo autor. Mas, a pergunta a ser respondida aqui é: quanto tempo dura a proteção ao direito autoral? A este respeito, a Lei de direitos autorais estabelece as seguintes regras:

“Os direitos patrimoniais do autor perduram por 70 anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.”

Após este prazo a obra cai em “domínio público”. Mas, isto não quer dizer que o nome do autor será desvinculado à obra. Não. O crédito de autoria sempre deverá ser atribuído, o que ficará sem validade serão as disposições e a necessidade de autorização quanto a reprodução e publicação daquela obra.

A doutrina costuma justificar este ponto como uma forma de o autor contribuir para a cultura do país, deixando sua obra, após razoável período de tempo fixado, tornar-se parte da identidade cultural.

Quando a obra literária, artística ou científica for realizada em co-autoria, o prazo previsto (70 anos) será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes.

Em se tratando de obras audiovisuais e fotográficas o prazo de proteção aos direitos patrimoniais será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação. O mesmo período (70 anos) também sobre as obras anônimas ou pseudônimas, neste caso, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.

Não representa ofensa aos direitos do autor:

Não constitui ofensa aos direitos autorais (artigo 46 da Lei de Direito autorais)
1. a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários
2.  a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
3.  a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
4.  o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
5.  a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
6.  a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
7.  a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;8. – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

 


Referências

BRASIL. LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

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1 COMENTÁRIO

  1. Se eu for criar um blog sobre arte e incluir obras (música, textos, frases, pinturas, fotos, etc) de outro autor que não seja eu, quanto terei de pagar de direito autoral pra cada autor? É um valor fixo ou um percentual do dinheiro que eu obter no acesso de meu blog?

    Desde já muito grato por sua ajuda.

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