quinta-feira,28 março 2024
ColunaComplianceDireito à desconexão: da pandemia à gestão de compliance

Direito à desconexão: da pandemia à gestão de compliance

1. Introito

 As tecnologias provocaram a hiperconexão, ou seja, trabalhadores realizando as atividades por meio de celulares, tablets, computadores, fora da jornada de trabalho regular, muito em razão do isolamento social causado pela pandemia.

Mas, como providenciar a gestão adequada de compliance e dos funcionários neste período de pandemia? Existiria, de fato, direito e dever à desconexão na gestão de compliance?

Muitas organizações, se consideram familiarizadas com a ideia do compliance dentro de suas organizações. Mas, será que realmente entendem o seu funcionamento em razão do impacto da pandemia nas relações com os parceiros, empregados, e demais stakeholders?

Em razão desses questionamentos, e visando um melhor entendimento prático, passa-se a uma breve análise quanto ao direito à desconexão: da pandemia à gestão de compliance.

2. Do Direito à desconexão

2.1. Da hiperconectividade na pandemia

É inegável que as tecnologias, bem como a pandemia e a exigência de isolamento social, trouxeram a hiperconexão do trabalho, na qual os membros das empresas se mantêm conectados à atividade por meio de meios telemáticos, aplicativos e computadores.

As mensagens chegam a qualquer tempo pelos meios telemáticos, e esse fato tem relevância sobre as relações empresariais.

As tecnologias rompem com a limitação da jornada de trabalho, esticam os dias, eliminam os períodos de interrupção, sobrecarregando os envolvidos com um volume de atividades como nunca houve antes.

Isso tudo, seja no âmbito das relações de emprego, parceiras, terceirizadas e demais stakeholders.

Ademais, tal hiperconectividade nas relações empresariais afeta de modo contundente os períodos de repouso que os trabalhadores teriam justamente para se recuperarem das jornadas extenuantes.

As tecnológicas estão, principalmente depois da Covid-19, provocando profundas mudanças no modo de se interlacionar.

Assim, entra em jogo o que denominamos de direito à desconexão.

2.2. O Direito à desconexão e a legalidade

É inegável que a questão do direito à desconexão está ganhando corpo.

O direito à desconexão consiste no direito de o empregado poder usufruir do tempo do não trabalho, da não conexão. E, assim, poder se dedicar a atividades pessoais e à sua família, ter tempo livre para se dedicar a si.

Alguns defendem a necessidade de se implementar, no âmbito das relações do trabalho e empresariais, mediante o Poder Legislativo, mandamento legal específico para garantir ao trabalhador o direito de se desconectar de suas atividades.

Na verdade, trata-se de uma lei de contenção; uma limitação do poder diretivo da empresa sobre o seu material humano.

Assim, não poderá a empresa impor a obrigatoriedade de o funcionário estar constantemente conectado respondendo a mensagens indiscriminadamente, por exemplo.

Outro aspecto relevante da lei é de que determinaria a negociação coletiva como instrumento de ajustes de como será feito o uso de e-mails e aplicativos de mensagens fora do expediente.

Não há no ordenamento jurídico brasileiro lei específica tratando do tema. Mas, já temos o artigo 6º da CLT, prevendo a conexão do empregado por meios telemáticos, e-mails, WhatsApp, entre outros meios de comunicação remota.

Assim, tais meios de comunicação, quando utilizados, configuram como trabalho a distância, não se distinguindo do trabalho realizado no estabelecimento do empregador.

Por outro lado, a jurisprudência já tratou do tema no Processo AIRR-2058-43.2012.5.02.0464, em que a 7ª Turma do TST, por unanimidade, desproveu o agravo, permitindo que uma trabalhadora obtivesse o direito de ser indenizada por ofensa ao direito à desconexão.

2.3. E como fica na gestão de compliance?

Um sistema de gestão, segundo a norma ISO 19600, requisito 3.7, é o “conjunto de elementos inter-relacionados ou interativos de uma organização, para estabelecer políticas, objetivos e processos para atingir estes objetivos”.

Um sistema de gestão é baseado no ciclo PDCA: planejar (plan), fazer (do), checar (check) e agir (act) de forma cíclica e contínua. Dessa forma, a melhoria se torna contínua a cada vez que o ciclo é retorna ao seu início.

Na área de apoio do sistema de compliance, incluem todos os recursos quer humanos, físicos, financeiros, ou tecnológicos da empresa que se encontrem à disposição da organização como um todo.

Ademais, deve-se destacar a importância da individualização das competências, os treinamentos, conscientização e comunicação (interna e externa).

Em geral, o sistema de gestão em compliance tem como foco a não conformidade e ação corretiva como medidas para controlar e corrigir não conformidades do sistema, gerenciando as consequências, analisando a causa raiz e a eficácia das medidas corretivas tomadas.

Desta forma, com vistas a buscar conformidades, bem como o respeito à individualidade e competências dos recursos humanos de uma empresa, mesmo que não exista uma legislação expressa quanto ao direito à desconexão, tal deve ser uma preocupação e zelo nas relações empresariais.

O direito à desconexão está profundamente relacionado ao comportamento tecnológico da empresa, que deve implementar medidas efetivas para não se vulnerabilizar em possíveis litígios, com condenações vultosas por causa da não desconexão.

No entanto, não podemos nos esquecer da responsabilidade também do empregado, parceiro, sócio ou terceiro, quanto ao seu direito à desconexão.

E são os regramentos internos nas empresas, firmados também por meio de convenções, os meios mais eficazes de se estabelecerem regras de uso da tecnologia, da interconectividade, dos prazos de resposta e da desconexão.

3. Conclusão

E então? Existe direito à desconexão na interconectividade das relações empresariais? Como fica o direito à desconexão: da pandemia à gestão de compliance?

Como se pode notar, as normas de contenção permitem ao funcionário descansar e, portanto, se desconectar do trabalho. Isso porque estão previstas em nosso ordenamento jurídico, diante das regras de férias, descanso e horas extras.

Acredita-se não ser necessária uma nova lei para regular e exigir conformidade na gestão de compliance, nas relações com o material humano de uma empresa.

As normas de limitação de carta horária constituem instrumentos eficazes para coibir a hiperconectividade das relações empresariais, mesmo em período de pandemia.

Não se pode admitir o uso indiscriminado dos meios telemáticos na gestão empresarial, impondo ao seu material humano a necessidade de se conectar de modo indiscriminado.

O direito à desconexão exigirá uma mudança comportamental, tanto de funcionários quanto das empresas.

O ordenamento jurídico trabalhista brasileiro tem mecanismos eficazes para combater abusos quanto ao uso de meios telemáticos. Por outro lado, os funcionários devem obedecer as regras limitadoras à conectividade, conforme as normas internas de uma empresa, estabelecidas por convenções.

Assim, a hiperconectividade das relações empresariais se limita, não por meio de leis, mas, por meio de mudança comportamental.

E isso tem tudo a ver com a gestão de compliance!

 

 

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