quinta-feira,28 março 2024
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Dia 25 de Abril: Dia Internacional do Combate à Alienação Parental O que se considera como Alienação Parental ?

Introdução

O presente artigo versa sobre a alienação parental e a necessidade de conscientização do alienador para que ele ou ela pare de realizar a alienação parental.

A alienação parental ingressa em nosso ordenamento jurídico em decorrência da Lei de Alienação Parental, assim denominada a Lei nº. 12.318 de 26 de agosto de 2010.

Porém, ela já era conhecida nos consultórios de psicologia antes dessa data, especialmente em decorrência do Dr. Richard Gardner que veio a identificar a existência da Síndrome da Alienação Parental.

A Síndrome da Alienação Parental não se confunde com a Alienação Parental, eis que a Síndrome refere-se à questão psicológica em si, quando as falsas memórias já estão implantadas ao passo que a alienação parental decorre dos atos do alienador, da conduta do alienador.

Diante do reconhecimento da existência da Síndrome da Alienação Parental, buscou-se mapear quais as condutas mais comuns do alienador e para evitar e combater a alienação parental surge a nossa legislação buscando proteger as crianças e os adolescentes.

Síndrome da Alienação Parental

A primeira pessoa a defender a existência da Síndrome da Alienação Parental – SAP, foi o dr. Richard Gardner, professor de psiquiatria clínica nos Estados Unidos especialmente em decorrência de sua atuação como perito judicial e isso ocorreu no ano de 1985.[1]

Em sua obra Richard Gardner nos traz que

A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputa de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim, a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.

É importante notar que a doutrinação de uma criança através da SAP é uma forma de abuso – abuso emocional – porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso. Em muitos casos pode conduzir à destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida. Em alguns casos, então, pode ser mesmo pior do que outras formas de abuso – por exemplo: abusos físicos, abusos sexuais e negligência. Um genitor que demonstre tal comportamento repreensível tem uma disfuncionalidade parental séria, contudo suas alegações são a de que é um genitor exemplar. Tipicamente, têm tanta persistência no seu intento de destruir o vínculo entre a criança e o genitor alienado, que se torna cego às consequências psicológicas formidáveis provocadas na criança, decorrentes de suas instruções de SAP – não apenas no presente, em que estão operando essa doutrinação, mas também no futuro.[2]

Essa campanha de alienação pode ocorrer já na constância do relacionamento conjugal ou até em relacionamentos em que nunca houve uma conjugalidade entre os genitores.

Para Ana Carolina Madaleno e Rolf Madaleno:

As ofensas geralmente são infundadas e inverídicas, porém, quando são reais, são exacerbadas, afastadas do contexto, como por exemplo, dizer que não gosta do genitor alienado porque ele é muito controlador, quando na verdade ele apenas não o deixa sair tarde da noite. Observe-se, então outro sintoma, concernente nas explicações triviais para justificar a campanha de descrédito, em que os menores incorporam argumentos sem lógica para justificar o fato de não mais desejarem a companhia do genitor, composta por episódios passados, exageros ou ocorrências negativas que passaram juntos. [3]

José Manuel Aguilar conceitua a Síndrome de Alienação Parental como um distúrbio caracterizado pelo conjunto de sintomas resultantes do processo pelo qual um progenitor transforma a consciência dos seus filhos, mediante diferentes estratégias, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir os seus vínculos com o outro progenitor, até tornar contraditória em relação ao que deveria esperar-se de sua condição.[4]

Para Maria Saldanha Pinto Ribeiro nesse processo de alienação podemos destacar como característica a existência de destruição da imagem do genitor com uma clara manipulação da criança.[5]

Cumpre destacar todavia que a Síndrome de Alienação Parental comporta ainda toda uma discussão no campo da psiquiatria e da psicologia, sendo que até a denominação “síndrome” é questionada.

Alienação Parental

Em que pese a discussão no campo da psiquiatria não ter ainda uma posição definitiva, temos a alienação como sendo os atos em que uma pessoa submete a uma criança ou adolescente com o intuito de desmerecer o outro.

Douglas Darnall, foi o primeiro a propor a denominação de alienação parental, sem a sua conexão com a “síndrome”, isso em 1997. Essa separação faz-se necessária eis que a síndrome refere-se às questões da criança/adolescente – seu estado de saúde psíquico , onde ela irá apresentar a rejeição ao genitor não guardião. A alienação parental volta-se para analisar os atos do genitor alienador que busca afastar ou impedir o exercício do direito à convivência.[6]

Priscila  Maria Pereira Corrêa de Fonseca também apresenta a distinção entre a síndrome da alienação parental para a alienação parental. Assim em suas palavras temos que

enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminantemente e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores e que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta afastar o outro genitor da vida do filho.[7]

Essa distinção faz-se necessária eis que podemos ter a intervenção, via Poder Judiciário, antes que a Síndrome esteja instalada, evitando assim, maiores consequências para o desenvolvimento da criança ou adolescente.

Por sua vez, percebemos que apesar da conduta do alienador ser intencional, ou seja, ele quer afastar a criança ou adolescente do outro genitor, nem sempre o alienador compreende que está exercendo esse papel de alienador, causando um sofrimento em sua prole. Isso decorre de uma má interpretação de suas frustrações com o término do relacionamento conjugal – ou a sua inexistência[8].

Buscando facilitar a compreensão do que vem a ser a alienação parental a nossa legislação apresenta o art. 2º. da Lei no. 12.318 de 26 de agosto de 2010, que conceitua a alienação parental. Vejamos:

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Veja que esse rol apresentado é meramente exemplificativo, mas o que podemos perceber é que uma pessoa dificulta, impede ou dificulta que o outro genitor tenha contato com a criança/adolescente.

Maria Pisano Motta nos traz outros exemplos de Alienação Parental que não foram contemplados no artigo retromencionado, vejamos:

É a recusa de passar as chamadas telefônicas; a passar a programação de atividades com o filho para que o outro genitor não exerça o seu direito de visita; apresentação do novo cônjuge ao filho como seu novo pai ou mãe; denegrir a imagem do outro genitor; não prestar informações ao outro genitor acerca do desenvolvimento social do filho; envolver pessoas próximas na lavagem cerebral dos filhos; tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor; sair de férias sem os filhos e deixá-los com outras pessoas que não o outro genitor, ainda que este esteja disponível e queria cuidar do filho; ameaçar o filho para que não se comunique com o outro genitor.[9]

Para Eduardo de Oliveira Leite o artigo em análise é um exemplo de bem sucedido de uma combinação impecável de conceito e exemplos da figura jurídica contextualizada pelo legislador[10].

Contudo, como estamos em constante modificação – tanto de compreensão e extensão do alcance da norma, após a sua publicação, e o início de seu estudo começam a surgir sugestões para alteração desse art. 2º, e dentre as sugestões apresentadas destaca-se a de Bruna Barbieri Waquim que nos traz a seguinte reestruturação para o art. 2o.

Art. 2º. Considera-se ato de induzimento de alienação familiar toda conduta reiterada que importe em prejuízo injustificado à convivência familiar de criança ou adolescente com um de seus genitores ou familiares, inclusive componentes da família extensa, e/ou que prejudique o estabelecimento ou manutenção de vínculos afetivos entre estes, havendo ou não interferência em sua formação psicológica para que cultive e/ou expresse, injustificadamente, sentimentos ou opiniões negativas contra um dos genitores ou familiares.

Parágrafo primeiro. São formas exemplificativas de alienação familiar induzida, em grau leve:

I – omitir deliberadamente a genitor ou outro familiar informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

II – dificultar o exercício da autoridade parental, sem ciência do infante sobre esses atos;

III – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor ou outro familiar, inclusive parentes por afinidade, sem angariar a participação do infante na campanha;

IV – dificultar o contato de criança ou adolescente com genitor ou outro familiar, sem ciência do infante sobre esses atos;

Parágrafo Segundo. São formas exemplificativas de alienação familiar induzida, em grau moderado:

I – induzir a substituição do relacionamento paterno ou materno-filial pelo relacionamento padrasto ou madrasta – enteado(a);

II – dificultar o exercício da autoridade parental, dando ciência ao infante desses atos;

III – induzir o infante a realizar ou corroborar campanha de desqualificação da conduta do genitor ou outro familiar, inclusive parentes por afinidade, de forma a prejudicar a convivência da criança ou adolescente com o outro núcleo familiar;

IV – dificultar o contato de criança ou adolescente com genitor ou outro familiar, dando ciência do infante desses atos.

Parágrafo terceiro. São formas exemplificativas de alienação induzida, em grau grave:

I – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

II – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor ou familiares;

III – induzir a instalação da Alienação Parental na criança ou adolescente.

Parágrafo quarto. A prática simultânea de atos dessa natureza ou similares, por dois ou mais familiares entre si não importa em compensação para fins de responsabilização, acarretando a punição de cada familiar, na proporção da gravidade dos atos praticados, consoante as medidas previstas no art. 6o. desta lei.[11]

 

Na proposta ora apresentada destaca-se a divisão das condutas em grau de ofensa – leve, moderado e grave – e ainda a vedação expressa de que haja compensação caso a alienação parental ocorra por parte dos dois genitores, ou seja, a denominada alienação parental cruzada.

Além disso, se adéqua à realidade de que nem sempre o alienador é um dos genitores, posto que já foi observado a existência de alienação sendo praticada por irmãos unilaterais, por padrasto ou madrasta e até mesmo por avós. Na proposta então apresentada por Bruna Barbieri Waquim amplia-se o pólo passivo estendendo-se a todo familiar cujos laços de afetividade e afinidade importem em prejuízo no caso de interferência indevida.[12]

Aliás, a jurisprudência pátria já vem reconhecendo a possibilidade de outras pessoas serem os alienadores, como no julgado abaixo do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que reconhece o cônjuge do genitor como exercendo o papel de alienadora, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO. POLO PASSIVO. ALIENAÇÃO PARENTAL. CÔNJUGE DO GENITOR. AUTORIDADE E VIGILÂNCIA. POSSIBILIDADE. I – O art. 2º da Lei nº. 12.318/2010 não restringe os atos de alienação parental àqueles praticados pelos genitores, destacando, também, que podem ser realizados pelos avós ou por quem tenha a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância. II – A reconvenção, em que se alega a prática de alienação parental, pode ser proposta contra o genitor e sua atual esposa, quando esta também exercer autoridade e vigilância sobre as crianças.   III ? Deu-se provimento ao recurso.

(Acórdão n.1031052, 07013043120178070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)

Como colocado pelo acórdão ora colacionado toda e qualquer pessoa que estiver com a criança ou o adolescente e que exerça sobre ela a sua autoridade, guarda ou vigilância pode ser um alienador.

Considerações Finais

Sendo o dia 25 de abril escolhido para o Combate da Alienação Parental, faz-se necessário divulgar o que vem a ser efetivamente a alienação parental.

Dessa forma, o presente artigo se propos a analisar as hipóteses colocadas na Lei de Alienação Parental, porém, não deixa de ver que existem outras hipóteses além daquelas normatizadas, trazendo assim, mais algumas hipóteses.

Contudo, podemos concluir que a alienação parental passa a ser todo e qualquer ato que um dos genitores – ou quem detenha autoridade e guarda da criança ou adolescente – para com o outro e sua família evitando assim que a criança ou adolescente tenha com este uma convivência familiar saudável.

 

 


[1] MADALENO, Ana Carolina Carpes e MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental. 3a. edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p.41.

[2] GARDNER, Richard Alan. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)?  2002, p. 2 Disponível em: http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente. Acesso em 14/04/2018.

[3] MADALENO, Ana Carolina Carpes e MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental. 3a. edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p.43.

[4] AGUILAR, José Manuel. Síndrome de Alienação Parental. Casal de Cambra: Caleidoscópio, 2008, p. 32-33.

[5] RIBEIRO, Maria Saldanha Pinto. Amor de pai – divórcio, falso assédio e poder paternal. Lisboa: Livros d hoje – publicações Dom Quixote, 2006, p. 32-33.

[6] DARNALL, Douglas. Parental Alienations Conference. 3 de fev de 1999. Disponível em http://www.fact.on.ca/Info/pas/darnall.htm. Acesso em 15 de abril de 2018.

[7] FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa de. Síndrome da alienação parental in Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v.7.n.40 fev-mar, 2007, p. 7.

[8] FREITAS, Douglas Phillips. Alienação parental: comentários à Lei 12.318/2010.  Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012, p. 36.

[9] A Síndrome de Alienação parental. In APASE – Associação de Pais e Mães Separados (org.) Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. Porto Alegre: Equilíbrio, 2007, p. 44.

[10] LEITE, Eduardo de Oliveira. Alienação Parental: do mito à realidade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 257.

[11] WAQUIM, Bruna Barbieri. Alienação familiar induzida: Aprofundando o estudo da Alienação Parental. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2015, p. 209-210.

[12] [12] WAQUIM, Bruna Barbieri. Alienação familiar induzida: Aprofundando o estudo da Alienação Parental. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2015, p. 211.

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