sexta-feira,29 março 2024
ColunaConsumidor AlertaDevolução indevida de cheques

Devolução indevida de cheques

devolucao-indevida-de-chequePode ocorrer, por negligência do agente financeiro, a devolução indevida de cheques, e isto, de alguma forma submete o cliente bancário à determinado prejuízo.

Sabemos que na grande maioria das questões jurídicas que pleiteiam indenizações, é essencial que se demonstre e comprove o prejuízo sofrido para que o judiciário vislumbre o dever de indenizar. Ademais, o nexo de causalidade é um dos requisitos essenciais para a verificação do dever de indenizar.

Posicionamento um pouco diverso pode ser encontrado na questão da devolução indevida de cheque. Isto porque, há muitos anos, sumulou o STJ que “a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”. É o chamado dano presumido.

Tal posicionamento sumulado facilita o dever de indenizar, pois, suprime requisitos comprobatórios necessários às regras gerais de ato ilícito e indenização por danos morais.

Segundo Efing, nas questões de devolução indevida de cheques, uma vez que, no título de crédito – seja pagamento à vista, ou a prazo -, há expectativa de pagamento numa data específica e a devolução indevida certamente frustrará essa negociação do cliente e algum terceiro:

De nada valerá o mero pagamento posterior do valor do cheque após sofrido os prejuízos advindos com o abalo de crédito juntos aos fornecedores, razão pela qual, diante da regra geral de indenização contida no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, VI), a reparação dos danos (patrimoniais e morais) deverá ser integral.

Uma das questões mais polêmicas encontradas nos ramos indenizatórios diz respeito ao quantum, ou seja, ao valor da indenização. Se compararmos decisões atuais, simplesmente para o fim de verificar o quantum em relação a devolução indevida de cheque, percebemos a ausência completa de parâmetros pré-fixados.

Observe pela comparação das seguintes decisões: uma decisão proferida em maio de 2016 no Tribunal de Justiça catarinense (Apelação Civil n°. 2012.003230-0) majorou a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), enquanto que, em outubro de 2015 o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 668896 /SP) entendeu pela manutenção da sentença que fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o quantum indenizatório por não vislumbrar hipótese de indenização irrisória ou exorbitante.

Pleiteando em razão do indivíduo que sofreu o abalo entenderia ser importante utilizar os precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça que versa sobre a razoabilidade de indenização equivalente em até 50 salários mínimos em caso de devolução indevida de cheques, podemos colecionar a seguinte decisão, fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de indenização:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que é razoável o valor do dano moral fixado em valor equivalente a até 50 salários mínimos para os casos de inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 599.516/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015).

Embora o quantum indenizatório tenha uma grande variação, é certo que, em casos de devolução indevida de cheques, pela presunção do dano, desnecessária a comprovação do prejuízo sofrido pelo emitente do título de crédito cliente da instituição financeira.


Bibliografia

EFING, Antônio Carlos. Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 507.

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