sexta-feira,29 março 2024
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Dever de segurança e a responsabilidade civil pelo furto ou roubo em estacionamento

Tradicionalmente, a empresa, que disponibiliza, onerosa ou gratuitamente, o estacionamento a atrair a clientela, em tese responde civilmente pelos danos decorrentes de furto e/ou roubo de veículos.

Ora, trata-se de aplicação do Código Civil que, em seu art. 629, impõe ao depositário a responsabilidade civil pelos danos à coisa, em razão da violação aos deveres de guarda e de conservação, ora trata-se da noção de que o estacionamento consiste num serviço disponibilizado pelo empresário com vistas à captação dos seus clientes, sendo uma extensão do estabelecimento comercial, pelo que assume os deveres de guarda e de conservação, à luz do princípio da boa-fé objetiva (REsp 107.211, relator ministro Ruy Rosado de Aguiar).

Esta é a essência do verbete da súmula 130 do STJ, segundo a qual “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”, e se reportava em regra a situações de supermercados, shopping center e bancos, alcançando, doravante, situações de roubo.

Por oportuno, a segurança pública que é um dever estatal não pode ser, pura e simplesmente, transferida aos particulares que exercem atividade econômica, especialmente quando há fato público e notório da insegurança pública.

Há de ser examinado casuisticamente o nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva, de modo que não há responsabilidade civil do empresário, se o dano decorrer de ato alheio à sua obrigação.

Por conseguinte, não se afigura legal, nem tampouco razoável transferir, automática e objetivamente, sem maiores digressões o risco de dano ou de subtração do veículo para o empresário que desempenha a atividade econômica, eis que, em princípio, o risco deve ser assumido pelo proprietário da coisa.

Não há como estender a responsabilidade que incide sobre shopping centers, bancos e supermercados para todos e quaisquer empresários que desempenham atividades similares, eis que naquelas atividades os deveres de segurança e de guarda no estacionamento são medidos na concepção do próprio negócio. Como afirmado pela ministra Nancy Andrighi no REsp 1.426.598, “não se pode concordar com a aplicação sistemática da tese do risco-proveito, que acaba por considerar uniforme e invariável o risco de qualquer fornecedor pelo dano ou subtração de veículos de consumidores nas áreas destinadas a estacionamentos”.

Por isso que nesta temática devem ser examinadas as seguintes circunstâncias associadas à ideia do nexo causal, a saber: o pagamento pelo uso do estacionamento; a natureza da atividade econômica exercida; o porte do estacionamento comercial; o nível de acesso ao estacionamento; controle de acesso por meio de cancelas com entrega de tickets; e aparatos de segurança na área do estacionamento.

A empresa que fornece estacionamento aos seus clientes responde pelos furtos e roubos ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever de guarda e de segurança (REsp 1.269.691, relator ministro Luis Felipe Salomão).

Diante dos riscos inerentes às transações em dinheiro, os bancos respondem civilmente por furto, roubo, sequestro-relâmpago ocorridos em seu estacionamento ou em suas agências, em razão da incidência do dever de vigilância que é inerente a tal segmento (EREsp 1.431.606, relator ministra Maria Isabel Gallotti).

Não há como considerar o furto ou roubo de veículo causa de excludente da responsabilidade civil das empresas que exploram a atividade de estacionamento, eis que se obrigam pela guarda e conservação da integridade do automóvel (REsp 976.531, relatora ministra Nancy Andrighi).

De outro lado, nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso a todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, pois se trata de fato de terceiro que exclui a responsabilidade por se tratar de fortuito externo (AgInt no REsp 1.888.572, relator ministro Marco Aurélio Bellizze).

A 3ª Turma do STJ, no REsp 1.861.013, julgado em 09.08.2021, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afastou a responsabilidade de empresa de estacionamento pelo roubo de relógio de luxo de um mensalista ocorrido dentro da garagem, eis que a segurança privada e a responsabilização por bens pessoais, com exceção do veículo sob a guarda – são elementos que fogem aos riscos assumidos pelo estacionamento particular.

Utilizando a mesma razão, em caso de roubo e sequestro ocorridos em dependência de suporte ao usuário mantido por concessionária, não há a responsabilidade civil da empresa, eis que o fato de terceiro rompe o nexo de causalidade, não guardando conexão com as atividades desenvolvidas (REsp 1.749.941, relatora ministra Nancy Andrighi).

A ocorrência de crime de roubo de cliente atacadista, ocorrido em estacionamento gratuito, localizado em área pública em frente ao estabelecimento comercial, constitui hipótese de isenção de responsabilidade civil pelo caso fortuito (REsp 1.642.397, relator ministro Ricardo Villas Bôas-Cueva).

A prática de roubo, com emprego inclusive de arma de fogo, de cliente de lanchonete fast-food, ocorrido no estacionamento externo e gratuito, constitui hipótese de caso fortuito que afasta o dever de indenizar (REsp 1.431.606, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).

Tratando-se de estacionamento público externo ao centro comercial, não há que se cogitar de responsabilidade do empresário pelo furto de veículo, sob pena de se responsabilizar todo aquele que possa estabelecimento próximo a estacionamento público, ainda que sem qualquer ingerência em sua administração ou responsabilidade legal por sua segurança (REsp 883.452, relator ministro Aldir Passarinho Junior).

 

Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

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