quinta-feira,28 março 2024
ColunaCivilista de PlantãoDever de renegociar nos contratos bancários

Dever de renegociar nos contratos bancários

Historicamente, o STF e o STJ vêm adotando entendimentos favoráveis a muitas práticas – no mínimo, discutíveis para não dizer abusivas – adotadas pelos Bancos, especialmente taxa de juros acima do patamar do Código Civil. Tal conclusão decorre da constatação de que o sistema financeiro é regulado por leis especiais que, no tocante aos juros, afastam a aplicação do Código Civil.

O STF e o STJ esclarecem ainda que os Bancos se submetem ao Código Civil, naquilo que não for incompatível com as leis especiais. No atual contexto, a literatura jurídica assenta que a teoria da imprevisão, prevista no Código Civil e fundada na superveniência de fatos extraordinários que alteram a base econômica das obrigações (onerosidade excessiva), aplica-se indistintamente aos contratos de longa duração, de sorte que as condições negociais devem ser revisadas para restabelecer o equilíbrio econômico.

Desde então, tem-se notícias de decisões em: contratos de locação, reduzindo o valor do aluguel; contratos de distribuição de mercadorias, suspendendo a cobrança ou reduzindo o valor da prestação; contratos de compra e venda, aumentando o número de prestações; contratos de prestação de serviços de educação, reduzindo o valor das mensalidades.

E as leis especiais vedam a aplicação da teoria da imprevisão aos contratos bancários? Desde o seu nascedouro, a teoria da imprevisão foi concebida pela doutrina e pela jurisprudência, com base na ideia de que, diante de situações imprevisíveis e supervenientes que alteram a base econômica do negócio, deve-se assegurar a manutenção do equilíbrio econômico nos contratos de longa duração.

Se a legislação especial não veda explicitamente, há aplicação do Código Civil aos contratos bancários, admitindo-se a revisão com base na teoria da imprevisão. Após a covid-19 chegar no Brasil, a FEBRABAN noticiou que o setor bancário suspenderia as prestações por períodos de 3 a 6 meses, e abriria linhas de crédito, com juros de 3,75% ao ano e prazos de até 36 meses para pagamento.

Como a retração das atividades econômicas encontra-se bem superior às expectativas iniciais (perspectiva de retração de 10% do PIB, segundo dados do FMI), e as políticas de concessão de crédito às pequenas, médias e grandes empresas não se mostraram eficientes por entraves criados pelos Bancos, as empresas, com o indispensável auxílio de advogados especializados, tiveram que se valer das soluções legais para atravessarem o período de forte turbulência.

Reportagem do Valor Econômico dá conta que a confecção Restoque (marcas Le Lis Blanc, Dudalina e John John) formalizou o primeiro e inédito pedido de homologação de plano extrajudicial de recuperação, em que renegociou R$ 1,5 bilhão com 70% dos credores, e que Intercement Participações obteve renegociação de dívida de R$ 2,9 bilhões concentrada no Itaú e BB.

Nos dois exemplos, os Bancos renegociaram dívidas de grandes companhias afetadas pela pandemia, mas cujas operações são consideradas economicamente viáveis. A renegociação contemplou redução de juros (CDI + 2,7%, o que dá 5% ao ano), alongamento das prestações em até 50 meses e carência de até 12 meses a contar de março/20. Segundo a reportagem, “os Bancos têm estendido prazos, diminuído juros e oferecido carência logo no início da crise para evitar o agravamento da situação, pois consideram que processos de recuperação judicial são mais arrastados e menos efetivos”.

Vale dizer, diante de uma situação extraordinária que afeta a todos indistintamente, o Código Civil impõe os deveres de renegociar e de restabelecer o equilíbrio contratual nos contratos de longa duração afetados pela covid-19, a fim de evitar a quebradeira generalizada de empresas que são economicamente viáveis, mas que se encontram em dificuldades em razão dos efeitos da pandemia.

Entretanto, as notícias de renegociação pelos Bancos são restritas a casos esporádicos e pontuais, envolvendo grandes companhias. Em relação às pequenas, médias e grandes empresas, a resposta dos Bancos aos pedidos de renegociação ora é um silêncio ensurdecedor, ora condiciona ao agravamento das condições negociais.

Sendo assim, outra alternativa não resta às empresas senão o acesso ao Poder Judiciário, com o propósito de revisar as obrigações econômicas dos contratos bancários, assegurando-se a divisão equânime dos efeitos deletérios da pandemia e a preservação da atividade econômica viável exercida pela livre iniciativa. Não tem qualquer sustentação lógico-econômica a manutenção de juros, cujas taxas foram fixadas ao tempo da celebração dos contratos em proporção com altas taxas Selic da época, quando a atualmente a taxa Selic é a mais baixa na história (2,25% ao ano).

Neste cenário, importa destacar que, num papel de vanguarda e digna de elogios, a Justiça Estadual do RN, em paradigmáticas decisões dos Juízes Drs. Daniela Paraíso e Eduardo Pinheiro, assegurou a revisão de contratos bancários, restabelecendo o equilíbrio contratual, mediante a fixação de juros remuneratórios de 4,5% ao ano, que é um patamar condizente com a atual taxa Selic, e o alongamento de prazos para pagamento da dívida. A redução de juros e o alongamento dos prazos asseguram, a um só tempo, a continuidade da atividade lucrativa dos Bancos (lucro de 100% da atual taxa Selic), e a manutenção de atividades econômicas viáveis, sendo a vacina certa e adequada que evita a morte.

A corrente de pensamento da interpretação econômica do direito, em conjugação com os princípios da função social da atividade econômica e da empresa, aponta que é preferível revisar os contratos bancários de longa duração a deixar à míngua a livre iniciativa, na medida em que o encerramento de uma atividade econômica traz, ao contrário do que pensa a ideologia de esquerda, danos irreparáveis não apenas aos empresários, mas sobretudo à coletividade compreendendo funcionários, prestadores de serviços, fornecedores, parceiros econômicos, credores, Poder Público, enfim, perde toda a sociedade.

Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

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