quinta-feira,28 março 2024
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Deu defeito… qual o prazo para a devolução?

vício redibitório

 

Olá leitores do MegaJurídico!

Hoje quero tratar de um tema muito importante do Direito Civil que tive contato recentemente em razão do atendimento de um amigo. Vou falar sobre o Vício Redibitório no Código Civil (ou seja, fora do CDC).

Este amigo comprou um veículo de uma pessoa através de um anúncio que viu nos classificados do jornal e, após uma verificação básica feita pelo seu mecânico de confiança e pelo despachante quanto à documentação, estando tudo OK, aceitou a compra, pagando o veículo à vista e tendo o recibo do carro sido assinado em seu nome.

Estava tudo tranquilo e favorável.

Ocorre que, cerca de 05 meses depois, quando obteve dinheiro para transferir o veículo definitivamente para seu nome, após fazer uma vistoria, foi constatado que o motor do carro estava com uma numeração suprimida e não poderia ser transferido.

Constatado este vício, que estava oculto, foi então imediatamente conversar com a pessoa que lhe vendeu o carro, tendo esta “enrolado” este meu amigo por 6 longos meses, sempre dizendo que iria resolver e não apresentando qualquer solução.

Pois bem. Mas então qual é a solução?

Inicialmente, lhes pergunto: qual é o prazo para a devolução de um produto comprado, por exemplo, nos classificados, no OLX, MercadoLivre etc., de pessoa que não é um fornecedor (ou seja, fora dos casos do Código de Defesa do Consumidor), que apresentou um vício ou defeito que estava oculto?

Pelo artigo 441 e seguintes do Código Civil, entende-se que o prazo é o seguinte:

  • de 30 dias se for um bem móvel; e
  • de 01 ano se for um bem imóvel.

Ocorre que estes vícios ou defeitos ocultos podem estar tão “ocultos”, que só é possível percebê-los posteriormente em razão de sua natureza (como é o caso deste meu amigo, de quem não poderia ser exigido que verificasse o número do motor no momento da compra). Para estes casos, existe o parágrafo 1º do artigo 445 do Código Civil, mas, com certeza ele pode trazer alguma confusão.

Este parágrafo diz que se começa a contar o prazo após a ciência do vício ou defeito e traz um outro prazo, de 180 dias para bens móveis e de 01 ano para bens imóveis.

Porém, este outro prazo não é um “novo” prazo.

O tempo para reclamar sobre o vício ou defeito de um produto ainda segue as regras do caput do artigo 445, ou seja, 30 dias para bens móveis e 01 ano para bens imóveis. Este outro prazo (180 dias e 01 ano) apenas diz que, para que se possa cobrar do vendedor a devolução do dinheiro (o que se chama de redibir o contrato) ou o abatimento do preço é necessário que este defeito ou vício oculto “apareça” após 180 dias da compra do bem móvel ou após 01 ano da compra do bem imóvel, só assim iniciando, a partir de então, a contagem do prazo de 30 dias e 01 ano respectivamente.

Isto quer dizer que, se um vício ou defeito oculto aparecer depois de 180 dias que você comprou o carro, acabou seu direito a redibir o contrato. Mas, se ele aparecer antes deste prazo, começa então a contar os 30 dias para você se insurgir contra o vendedor para a devolução do produto ou o abatimento no preço.

No caso que apresentei acima, o vício foi constatado dentro do prazo de 180 dias após a compra. OK! Porém, após a ciência do vício, meu amigo passou 06 meses tentando cobrar o vendedor para que ele “resolvesse” a situação, ultrapassando severamente o prazo de 30 dias para entrar com uma medida judicial.

Portanto, cuidado com o prazo do Código Civil!

Muitas vezes ouvimos de todos os lados a respeito do Direito do Consumidor, dos prazos dilatados, do reconhecimento da hipossuficiência etc., porém não nos atentamos que o Código Civil ainda rege as relações civis e deve ser respeitado dentro das suas atribuições. Não cabe, nas situações que não são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a aplicação de suas regras.


Existe outra saída?

Logicamente, hoje em dia, dentro da matéria dos contratos, existem outros mecanismos que protegem as partes, como o princípio da boa fé objetiva, por exemplo, que, no caso apresentado, poderia ser usado como motivo para a resolução do contrato caso o vendedor soubesse do vício e não tivesse informado o comprador, contrariando o dever de informação (que é um dever anexo ao princípio citado), mesmo estando fora do prazo para redibição.

Ocorre que, caso o prazo tivesse sido respeitado, seria muito mais fácil comprovar o direito do comprador e obter uma sentença favorável judicialmente.

Desta maneira, o presente artigo teve a pretensão de alertar os leitores do Jusbrasil a respeito desta matéria, que muitas vezes, na prática, pode fazer com que nós não consigamos exercer nossos direitos adequadamente.


Diferença entre vício e defeito

O doutrinador Luiz Antônio Rizzatto Nunes explica que “há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício; o defeito pressupõe o vício. O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou ao serviço, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento ou não-funcionamento” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Saraiva, 2000, p. 214).


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Grande abraço!

Advogado. Diretor Jurídico e de Relações Institucionais da Câmara Municipal de Salto de Pirapora/SP. Pós-graduado em Direito Contratual e em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito. Entusiasta da Mediação e da Arbitragem (pública e privada).

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