Coordenação: Ricardo Calcini.
Não há previsão expressa na CLT para o pagamento de acréscimo salarial em razão de desvio ou acúmulo de função no curso do contrato de trabalho.
Há, inclusive, argumentação no sentido de só ser possível a caracterização do desvio ou acumulo de funções se a empresa possuir quadro de carreira organizado e o trabalhador exercer funções inerentes a outro cargo ou carreira dentro do quadro.
A regra contida no parágrafo único do artigo 456 da CLT serve de fundamento para os que defendem não ser possível o desvio ou acumulo de função:
Art. 456. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Ou seja, nos termos do artigo 444 da CLT o contrato de trabalho é de livre estipulação entre as partes, desde que não contrarie as normas imperativas de proteção do trabalho.
Se nada for convencionado a respeito, prevê o parágrafo do artigo 456 que o empregado “se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
Entretanto, raros são os contratos de trabalho com cláusulas ajustadas de forma individualizada.
Na maioria das vezes o empregado adere ao contrato nos termos propostos pelo empregador (lembrando que o Direito do Trabalho sequer exige que o contrato seja escrito).
Assim, a interpretação literal do parágrafo único do artigo 456 poderia levar à conclusão que são permitidas pelo ordenamento alterações drásticas nas funções do trabalhador ou a inclusão de atribuições incompatíveis com as originalmente contratadas, desde que compatíveis com a sua “condição pessoal”.
Contra tal interpretação, há jurisprudência no sentido de que, mesmo inexistindo ajuste contratual expresso sobre as funções a serem exercidas pelo empregado, pode haver configuração de acúmulo ou desvio de função no contrato de trabalho, situação na qual o trabalhador terá direito a um acréscimo salarial.
Em recente decisão, a 4ª do C. TST (RR-449-94.2015.5.12.0026), ratificando o entendimento do TRT de Santa Catarina, entendeu que há acúmulo ilegal de funções no exercício habitual e concomitante de funções distintas e incompatíveis com aquelas para as quais o empregado originalmente foi contratado.
Neste caso concreto o acúmulo de funções considerado ilegal foi apenado pelo TRT de Santa Catarina (12ª Região) com um acréscimo de 10% sobre a remuneração percebida pelo trabalhador e o Recurso de Revista do empregador teve seu provimento negado pelo TST.