quinta-feira,28 março 2024
ArtigosDesconsideração da Personalidade Jurídica no Código Civil

Desconsideração da Personalidade Jurídica no Código Civil

Por Vitória Arêdes*


Segundo Gonçalves (2015, p. 218): “pessoas jurídicas são entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direito e obrigações”. Desta maneira, podemos afirmar que essa personalidade é distinta da de cada um de seus membros. Não se confundindo assim, o patrimônio da pessoa jurídica com a da pessoa natural, respeitando deste modo o Princípio da Autonomia Patrimonial.

Em muitos casos, o sócio utiliza da personalidade jurídica para cometer abusos como, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Visando coibir tais atos, foi criado o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Tal teoria permite que o juiz consiga avançar até aos bens particulares dos sócios por dívidas contraídas pela pessoa jurídica. De acordo com Cristiano Chaves de Faria entende-se que:

A desconsideração da personalidade jurídica significa, essencialmente, o descumprimento episódico (eventual), pelo Poder Judiciário, da personalidade autônoma de uma pessoa jurídica, com o propósito de permitir que seus sócios respondam com seu patrimônio pessoal pelos atos abusivos ou fraudulentos praticados sob o véu societário.” (FARIAS, 2014, p. 452).

O instituto supracitado está previsto no artigo 50 do Código Civil, como podemos ver a seguir:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

De acordo com a doutrina e a jurisprudência, para efeito da desconsideração a teoria adotada no artigo 50 é a “teoria maior”. Ela diz que basta comprovar a fraude e o abuso, para que o juiz possa ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas (GONÇALVES, 2015). Então, exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Segundo Gonçalves (2015), a teoria maior divide-se em duas:

  1. objetiva: que é caracterizada pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial;
  2. subjetiva: que somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade, salvo em situações específicas previstas em leis especiais.

Quanto a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, o juiz não pode aplicar a teoria senão por meio de ação judicial própria movida pelo credor da sociedade contra os sócios, na qual se tenha demonstrado o uso fraudulento ou abusivo do princípio da autonomia patrimonial (COELHO, 2003, p. 43).

A jurisprudência tem reconhecido o abuso de personalidade no processo de execução quando não encontra bens do devedor e se estiver presente as suspeitas que autorizem tal alegação.  Assim, o juiz pode requerer o arresto diretamente nos bens do sócio. Para melhor exemplificar, vejamos a jurisprudência abaixo:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. PENHORA. BENS. INEXISTÊNCIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção reconhece a possibilidade de direcionar a execução para os bens dos sócios da empresa-executada desde que presente o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil. Precedentes. 2. O Tribunal local concluiu pelo abuso da personalidade jurídica da sociedade executada, caracterizado pela confusão patrimonial e pelas tentativas frustradas de localizar bens em nome da empresa. Assim, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial, considera os fatos tais como delineados pelo acórdão recorrido, não há como rever esse entendimento, diante do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Como incidente processual, a desconsideração da personalidade jurídica dispensa a citação dos sócios, que podem dispor de instrumentos processuais outros adequados a esse desiderato. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ – AgRg no REsp: 1459843 MS 2014/0143126-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2014)

Tendo em vista os aspectos que foram abordados, podemos concluir que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica visa proteger as relações de obrigações dos sócios. Fazendo assim que o princípio da Autonomia Patrimonial não seja utilizado para prejudicar terceiros. Vale ressaltar sua importância para melhor efetivação de direitos no que concerne ao direito privado e de suas implicações.


Referências Bibliográficas:

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. v. 1.

FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil.10. ed. Salvador: JusPodivm, 2014.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 2.

STJ – AgRg no REsp: 1459843 MS 2014/0143126-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2014.

 

*Vitória Arêdes, colaborou com nosso site por meio de publicação de conteúdo. Ela é acadêmica de Direito, Pesquisadora Bolsista na Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (Fadivale) e Estagiária na Procuradoria Geral do Município de Governador Valadares-MG. Futura advogada. Amante de séries jurídicas.

 
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