sexta-feira,29 março 2024
ColunaTrabalhista in focoDesconsideração da personalidade jurídica e a “nova lei de falência e recuperação...

Desconsideração da personalidade jurídica e a “nova lei de falência e recuperação de empresas”

Coordenação: Abel Lopes.

A desconsideração da personalidade jurídica é instituto há muito aplicado ao processo do trabalho, entretanto, ao longo dos anos o procedimento para instauração de seu incidente vem tomando forma apresentando novas nuances.

Em 13/01/2021 foi dado mais um passo em direção a consolidação dos procedimentos a serem adotados para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Nesta data entrou em vigor a nova Lei de falência e recuperação de empresas (Lei nº 14.112/20), como ela está sendo chamada, na verdade não é bem a nova lei de falência e recuperação de empresas, já que a anterior não foi revogada, porém, por se tratar da alteração mais ampla e significativa ocorrida desde que entrou em vigor a Lei a nº 11.101/05 em 06 de junho de 2005, assim está sendo chamada.

Uma das novidades mais significativas foi a inserção do artigo 82-A na Lei nº 11.101/2005, o qual faz expressa menção à desconsideração da personalidade jurídica e não existia no texto anterior, veja-se:

Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.
Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Antes de adentrar as implicações que tal norma traz a esfera trabalhista, vale destacar que tal dispositivo já havia sido anteriormente inserido na Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, porém, o referido artigo não foi mantido quando da conversão da MP 881 na Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Portanto, essa é a segunda vez, em menos de dois anos, que insere-se no ordenamento jurídico brasileiro regras relativas a limitação a desconsideração da personalidade jurídica.

Com a análise do texto do art. 82-A percebe-se que o legislador tomou partido em uma antiga discussão doutrinária e jurisprudencial, admitindo a desconsideração da personalidade jurídica somente no âmbito falimentar e, mais ainda, condicionando sua aplicação à instauração de um incidente cognitivo, apto a viabilizar contraditório e ampla defesa ao terceiro que se pretende responsabilizar.

O debate relativo ao artigo 82-A, a luz do processo do trabalho, deve centrar-se em dois pontos principais, quais sejam: (i) competência para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para empresas que tenham seu pedido de recuperação judicial ou decretação de falência (inclusive convolação) ocorridos após 23/01/2021, e (ii) requisitos para decretação da desconsideração da personalidade jurídica.

Na seara trabalhista, estava pacífico o entendimento jurisprudencial de que aplicava-se, em regra, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, expressamente prevista no artigo 28, § 5º, do CDC, sendo possível direcionar a execução aos sócios até por mero inadimplemento de obrigação, desconsiderando a aplicação da teoria maior, prevista no artigo 50 do Código Civil e que exige o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Veja-se a diferença entre os artigos 28, § 5º, do CDC (teoria menor) e o artigo 50 do Código Civil (teoria maior), respectivamente:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
(…)
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Quanto a competência, o entendimento do TST é de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, que não sofrem atração pelo juízo universal da falência, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal.

Com a nova previsão contida no artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, declara-se expressamente, em norma específica e mais recente, que caberá apenas ao juízo falimentar, avaliando somente os requisitos contidos no artigo artigo 50 do Código Civil decretar a desconsideração da personalidade jurídica.

Ou seja, esse novo dispositivo legal torna simples e gramatical a compreensão da diferença entre a extensão dos efeitos da falência, cabível apenas nos casos de sócios de responsabilidade ilimitada, reiterando o entendimento da inaplicabilidade desse instituto a sócios de responsabilidade limitada, e a desconsideração da personalidade jurídica, a qual declara categoricamente que só poderá ser aplicada no âmbito do processo falimentar e desde que respeitados os pressupostos e requisitos para sua caracterização, entre os quais está exatamente a necessidade de que a espécie de pessoa jurídica preveja a responsabilidade limitada dos sócios.

Lado outro, haverão aqueles dispostos a defender que essa seria apenas uma norma geral, sendo aplicável portanto, apenas aos créditos processados perante o Juízo Falimentar, não devendo ser aplicada para créditos trabalhistas e fiscais, por força do art. 76 da Lei 11.101/2005:

Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figura como autor ou litisconsorte ativo.

O argumento desenvolvido acima é frágil pois, em fase executória os créditos trabalhistas devem ser inscritos no Juízo falimentar, permanecendo na justiça especializada, apenas o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a execução contra o patrimônio de sócios e de empresas declaradas integrantes do mesmo grupo econômico.

Mesmo com as considerações acima, bem como com todo o debate que irá se formar em torno do dispositivo legal, mais uma vez temos uma regra absolutamente clara e que poderá ter sua interpretação alterada pelo ativismo judicial existente em nosso país, mesmo que a criação desta norma esteja dentro do poder de conformação do legislador e consequentemente em consonância com os ditames constitucionais.

Rafael Lara Martins

Advogado. Mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas. Doutorando em Direitos Humanos. Conselheiro Federal da OAB, Diretor-Geral da Escola Superior de Advocacia da OAB/GO. Vice-presidente da Comissão Nacional de Compliance do Conselho Federal da OAB.

Michele Lima Souza

Advogada. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UFG. Pós-graduanda em Direito Digital. DPO – Data Protetion Officer – certificada pela Exin (PDPE, PDPF, ISFS e PDPP). Professora universitária e de cursos preparatórios para OAB.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -