O instituto da desconsideração da personalidade jurídica teve seu início com a lei 3.708 de 1919, norma que anteriormente disciplinava as sociedades limitadas, ganhando mais ênfase com a entrada em vigor do CTN – Código Tributário Nacional, o qual permitiu que os gestores de empresas fossem responsabilizados por seus atos de abuso de poder perante a sociedade empresária.
No mesmo seguimento, temos o direito privado abarcando o CDC- Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, atingindo as leis patrimoniais, abuso e excesso de poder pelos sócios da empresa.
Consiste a desconsideração em desviar-se da pessoa jurídica do empregador, independente de sua regularidade, para obter o patrimônio de outra pessoa jurídica, no caso de grupo econômico ou pessoa física, quando tratar-se de sócios com a finalidade de alcançar os valores devidos ao trabalhador.
Vale ressaltar que, inexiste conflito entre a proteção ao empregador e ao trabalhador, entendendo Vólia Bomfim Cassar que: “Não há qualquer antinomia na proteção dada à pessoa jurídica daquela conferida ao consumidor ou ao trabalhador. Ao mesmo tempo em que o Estado estimula a livre iniciativa, protege o desequilíbrio contratual protegendo os direitos daquele que, presumidamente, é mais vulnerável na relação contratual”.
Assim, surgiram duas teorias do mencionado instituto, a Teoria Menor que aplica a desconsideração da personalidade jurídica ante ao inadimplemento de qualquer obrigação e a Teoria Maior que alcança o patrimônio dos sócios nos casos de má-fé, abuso de poder, dentre outros atos.
A teoria adotada pelo Processo do Trabalho é a teoria menor, ante o caráter salarial alimentar das verbas a serem pagas.
Neste sentido, os sócios da empresa passam a fazer parte do polo passivo da demanda, sendo diretamente responsáveis pela montante a ser quitado.
Todavia, tal mecanismo tem sua eficácia abalada com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o qual visa além da aplicabilidade de requisitos para a utilização da desconsideração, o direito de resposta com a inserção da prática do princípio da ampla defesa e do contraditório a parte demandada.
Ou seja, o sócio que tem seu bem afetado poderá apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, além de haver a apreciação dos requisitos a serem respeitados nos termos do art.135 do NCPC : “Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”.
Devemos crer nesta nova forma de utilização da desconsideração ante a normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo esta definido quais mudanças do novo CPC se aplicariam ou não ao Direito Processual do Trabalho.
Seguindo essa sorte, o art.6 da mencionada normativa afirma que: “Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878)”.
Ora, resta clara a majoração do tempo de espera do empregado para os pagamentos de suas verbas, colidindo frontalmente com Principio da Celeridade Processual e da Proteção ao Trabalhador, vez que se o direito lhe é devido, existindo um responsável pela divida não deveria haver impedimento para a execução dos valores.
Desta feita, contemos com a apreciação e o bom senso de nossos magistrados que na busca da justiça em seu estado maior, encontrem o equilíbrio para a instrumentalização das novas diretrizes existentes em nosso ordenamento jurídico.
(1) Cassar. Volia Bonfim. Direito do Trabalho. Editora Metodo.Pag.425.