quinta-feira,28 março 2024
ColunaCorporate LawDesafios do mundo pós-pandemia ao sistema tributário à luz da arquitetura empresarial

Desafios do mundo pós-pandemia ao sistema tributário à luz da arquitetura empresarial

Introdução

A vida intelectual é repleta de desafios, por esse motivo é necessário coragem para sobrevoar o complexo e inédito mundo que vivemos, como ilustrou Mario Ferreira dos Santos (1907-1968) em livro a respeito do filósofo Nietzsche: “Shopenhauer queria conceber a tragédia diferentemente, queria emprestar-lhe resignação, queria oferecer-lhe uma renúncia à felicidade, à esperança, à vontade de viver. Essa concepção, para mim, negava a própria arte (…) é preciso que se veja que a tragédia encerra um efeito tônico. Ela deve aumentar a emoção e a força de viver, e não diminuí-la (…) Em todo o mundo, em todos os silêncios do mundo, já disse, o amor nada mais é que a embriaguez, tanto para o homem como para o animal., Na embriaguez mentimos a nós e ao mundo, e no amor também. Há uma suave, meiga, profunda e dionisíaca mentira, que nos torna mais fortes, mais vivos, mais profundos e também mais superficiais. A semelhança da arte com o amor é imensa (…) são formas de vida, onde existe uma superação da realidade, uma transfiguração”. [FERREIRA DOS SANTOS, Mário. O homem que nasceu póstumo. Editora Logos. Ano 1956. Pág. 110].

Esse é o tom da análise: uma embriaguez sensata cuja qual nos enche de coragem para sobrevoar uma realidade nova, corroborada pelo universo das novas tecnologias e a nova postura social advinda com a crise pandêmica.

Bem-vindo ao admirável mundo novo: mundo do Ser

Uma das máximas da economia de mercado esta contida no seguinte pensamento: as interações econômicas são representadas pelo arquétipo do jogo de xadrez, onde o cenário é construído por atores com movimentos precisos e estratégias matemáticas. Desta forma os modelos de negócio existentes tendem a serem substituídos por arquiteturas negociais disruptivas para o momento histórico em que elas se originaram.

Nesse sentido a Economia Digital carrega em seu bojo uma estrutura lógica condizente com os avanços galopantes da tecnologia, bem como orna um universo de condições e números advindos do mercado financeiro que encantam os empreendedores pelas possibilidades aderentes às suas ideias, e, por outro lado deixa os investidores instigados a produzirem aportes aos projetos embrionários.

Contudo, em um mercado, extremamente, acelerado haveria alguma possibilidade em prever as tendências negociais criadoras das disrupções vindouras?

A resposta é um factual SIM! Pois o arquétipo do jogo de xadrez demonstra serem as relações econômicas pontos coordenados de execução, e, portanto o acaso não circunda a estrutura macroeconômica, tudo é projetado para atingir uma determinada finalidade, como em uma operação matemática onde haverá um resultado analítico derivado de uma complexidade de camadas pré-existentes.

As disrupções existem! No entanto elas sempre serão ultrapassadas pela motivação macroeconômica, devidamente, articulada. Desta maneira as articulações microeconômicas vão se delineando em um universo de circunstancias fundadas pelas gama de possibilidades estratégicas. Assim a fórmula do destino econômico faz surgir leis como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018), Lei da Liberdade Econômica (LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019) e recentemente o DECRETO Nº 10.222, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020 cujo qual cuida da estratégia nacional de segurança cibernética.

Em tempo, todo esse arcabouço legislativo tem apenas, e, tão somente uma missão, possibilitar que surjam modelos de negócio compatíveis com a articulação econômica contemporânea, pois desta maneira o dinheiro continuara a se multiplicar no tabuleiro global.

Possuir consciência sobre todas essas camadas do cosmos social possibilita o empresário, empreendedor e investidor a construírem uma rede de previsibilidade das ações que estão em um futuro próximo, gerando contratos que não motivem bolhas financeiras arrasadoras como as que aconteceram em 1929 e 2007/2008. Afinal, o acaso só existe na cabeça dos jogadores compulsivos de jogos de azar, onde tudo se perde e nada se ganha.

Já dizia Joseph Alois Schumpeter (1883-1950), o economista austríaco, ser o sistema capitalismo um ciclo de altos e baixos movidos pela dinâmica proporcionada pela inovação. Assim, as empresas contemporâneas precisam estar alinhadas com o fluxo constante do escoamento produtivo motivado pela majoração de seu lucro. Nesse sentido a logística empregada para uma governança dos processos internos da empresa não pode olvidar das implicações tecnológicas nos comandos direcionados.

Isso posto, a sistemática produzida pela logística se vale da inteligência artificial, bem como da operação robótica para realizar a dissolução dos entraves que bloqueiam uma correta conduta diária da empresa. Surgindo aos olhos do empresário a seara da arquitetura de negócios, pois será ela quem possibilitará que a logística possa abarcar efetividade e não correr o perigo de uma utilização errônea da tecnologia, bem como no mau gerenciamento do insumo humano durante a execução dos processos internos.

A arquitetura de negócios desenhara um roteiro compatível com as necessidades do mercado, sendo este o norte a ser seguido para uma efetiva majoração do lucro demonstrado pelo faturamento trimestral, semestral ou anual. Assim, a compatibilidade da empresa com os interesses econômicos estarão, diretamente, atinentes à sua abordagem, pois é necessário alimentar uma gestão onde o risco possa ser coordenado através de decisões certeiras.

Igualmente, esse trabalho associativo entre logística e arquitetura negocial pode ser empregado a qualquer modelo de negócio, seja ele motivado pelas tendências da moda (nos leads que envolvem grandes estilistas), ou em uma prestação de serviço que esta associada a transações financeiras alienígenas (em leads que envolvem empresas de cambio).

Em síntese, qualquer modelo de negócio deve ser conduzido pela dinâmica desburocratizante do mercado financeiro, motivando a inovação e incentivando a multiplicação de dinheiro em benefício da capacidade criativa do empreendedor.

A teoria econômica por muito tempo elaborou suas fórmulas para descortinar o véu que cobre a formação de lucro para as empresas, tais teorias possuíam a sua adequação prática em certa medida, contudo o verdadeiro conhecimento atrás deste cenário sempre esteve nos tentáculos que constroem a imagem do mercado, pois é ele quem dita as regras do sistema econômico, bem como dos jogos políticos que movimentam as tendências estruturantes da economia vigente.

Todavia, quais apostas são, verdadeiramente, lucrativas à empresa? Em um mundo repleto de informação, tecnologia e inventividade, se torna evidente que um circo é criado em torno de tendências disruptivas cujas quais não se lançam a tona para substituir o coração do sistema, mas para modificar suas pontas em prol de uma celeridade necessária às relações econômicas.

Portanto, convém trazer à narrativa que o correto planejamento estratégico tem a finalidade de traçar o melhor caminho ao empreendimento sedento por concretude e sucesso. Grande parte dos empresários brasileiros, em regra, resolvem não se darem ao luxo de buscarem um profissional gabaritado para a elaboração da melhor estratégia ao seu negócio, essa situação se deve, principalmente, pelo fato da desconfiança que o brasileiro possui da estrutura de mercado apresentada em Terra Brasilis. Vejamos:

Dispomos de um Estado, historicamente, grande, inchado pela serventia pública, bem como aprofundado pela burocracia derivada de seu próprio tamanho, esse panorama jamais conduziu homens e mulheres auspiciosos à inovação a se inserir em uma ordem econômica cuja qual possui a potência em fomentar o combustível de uma disrupção ou na pior das hipóteses, sustentar as colunas de proteção que qualquer empreendedor precisa para entrar no mercado sem ficar à mercê dos riscos estratosféricos das finanças globais.

Importante lembrar que a Ordem Econômica Brasileira é fundamentada pelo princípio da livre iniciativa, bem como carrega em sua base principiológica a propriedade privada e a livre concorrência, pontos fulcrais em qualquer sociedade que possua abertura ao mercado.

Desta forma, a preocupação a respeito da confiabilidade que surge na cabeça do empresário solapa a característica principal do espírito empreendedor: o saudável conflito entre a incerteza do futuro e a coragem de empreender: a natural ideia de transformação orgânica do risco em fortuna é substituída pela certeza dos problemas burocráticos que estarão à frente (reclamações trabalhistas, dívidas fiscais e entraves municipais, estaduais ou federais ao sucesso do negócio).

Diante disso, se faz necessário injetar bom ânimo na alma dos empresários brasileiros, pois estamos vivendo os últimos momentos de uma economia pautada pela morosidade burocrática e produção mecanicista, onde os produtos ou serviços são entregues através de procedimentos manuais. Nesse contexto, entramos no ano de 2020 imersos em um universo de possibilidades disruptivas, tal cenário é originado pelo advento da Economia Digital, onde não há procedimentos manuais na entrega dos produtos e serviços, mas sim, existe um processo de celeridade na produção em massa impulsionada pela inteligência artificial. Eis um mundo que caminha para frente, pois não cabe retrocesso a esta conjuntura.

Assim, a classe empresária deve redobrar a sua confiança no que está por vir, pois a sua operação associada com um correto e íntegro planejamento estratégico possibilita voos enormes ao mercado que está ansioso para abrir suas portas às inovações ascendentes. A destruição criadora de Schumpeter nunca foi tão presente no tempo histórico.

Noutro giro, o ano de 2020 nos fez presenciar, igualmente, um momento ímpar da história humana, momento não visto há pelo menos 75 anos, desde que o apagar das luzes da 2ª Guerra Mundial (1º de setembro de 1939 – 2 de setembro de 1945), aconteceu após a fumaça das duas bombas nucleares lançadas pelos Estados Unidos da América do Norte em território japonês se dissiparem.

Nesse sentido, o momento de crise global que nos inserimos em razão do avanço desmedido do vírus intitulado Covid-19 (coronavírus), lançou sobre os olhos de um cosmos social especulativo sinal de alerta a respeito do rumo que a economia, os intentos e a volição humana estavam trilhando: tudo era especulação no âmbito do mercado, na cabeça dos empreendedores e na agenda dos investidores cujos quais, motivados pelo espírito da época, lançavam grandes montantes de dinheiro em modelos de negócios que jamais lhe renderiam lucro verdadeiro. A especulação continuava a ocorrer fomentada, exclusivamente, pela expectativa do sistema financeiro em troca de títulos e ações de mercado: uma verdadeira belle epóque do século XXI.

Contudo, a literatura econômica já nos ensina como a economia é operacionalizada no curso da história: a economia se apresenta como uma composição cíclica de fatores que desaguam na vida social de modo a modificar tudo a sua volta, como uma tsunami que carrega tudo e todos.

Após a tsunami coronavírus passar, nos restará um mundo em destroços, não apenas pelas vidas perdidas ao redor do mundo, mas também pela vidas que se perderão quando a grave crise econômica atingir as estruturas do que hoje chamamos de globalização.

Esse novo mundo apresentará um cenário diferente do que se viu até aqui: não haverá mais flutuação no mercado, a tecnologia mostrará suas reais intenções (não se permitirá mais divagar em negócios digitais abstratos). Mas a grande indagação da geração que presenciou os gozos do velho mundo, bem como a sua ruína, se faz na seguinte pergunta: como será o novo mundo que virá?

O mundo que virá colocará na pauta da vez um comportamento real na mesa global, onde os modelos de negócios deverão estar diretamente ligados com dois fatores: a) lucro verdadeiro; b) gestão de risco em consonância a medidas de longo prazo.

Nessa perspectiva o primeiro fator se mensura na comercialização, produção e entrega de produtos/serviços que realmente façam sentido ao mercado, pois este já não será mais flutuante e precisará calçar projetos que se paguem a curto e médio prazo. No que tange ao segundo fator, a gestão de risco de longo prazo será crucial, não apenas para criar um mapa estratégico em razão de conter as incertezas futuras, mas principalmente para deixar os empreendedores com os pés grudados ao chão na hora de arriscar a sua operação em projetos mirabolantes: contenção associada com prudência negocial.

Em suma, esse cenário generalista parece, em certa medida, um retrocesso, contudo o mundo sempre foi trágico (cheio de eventos desastrosos para os negócios que precisam ter em seu bojo o caráter da maleabilidade concreta do produto em prol do lucro), ademais, parece que há 30 anos o mercado e seus discípulos haviam esquecido desse carácter intrínseco à natureza social, portanto é chegada a hora de voltarmos ao mundo real, à negócios reais!

É diante deste oceano azul que o sistema tributário há de voltar seus olhos para buscar uma regular tributação de nova casuística, devendo, em tempo, movimentar o legislativo em razão da construção de hipóteses de incidência coerentes com o fruto da dialética entre o mundo do ser e o mundo do dever-ser cuja qual se espraia na lógica apresentada pela realidade jurídica através da regra-matriz de incidência.

A ilha: mundo do dever-ser

A estrutura econômica brasileira, embora tenha como ponto relevante o agronegócio aos tempos de crise pandêmica, se baseia grandemente em serviços, nesse passo o imposto que mais arrecada no Brasil; imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS); está ficando obsoleto. Isto se deve pelo fato de que tal imposto incide apenas sobre mercadorias em uma economia que é cada vez mais baseada na prestação de serviços intelectuais, ou comercialização de produtos de tecnologia, sendo o serviço de comunicação um dos que perdeu mais espaço na sociedade, que cada vez mais se comunica por aplicativos no lugar dos tradicionais telefonemas. Mais do que os aspectos tributários, como esse é um imposto de competência estadual, a sua obsolescência contamina também o equilíbrio federativo, revelando a face mais marcante de uma crise que contribui para a instabilidade da Republica.

Nesse sentido, o fomento do comércio eletrônico, bem como a utilização do home office devido ao isolamento social, corroborou o debate a cerca da correta tributação do software, nesse sentido nos ensina Sergio Paulo Gomes Galindo: “em decorrência da expansão da Internet e da evolução da tecnologia da informação e comunicação, novos modelos de negócio têm surgido em torno de certo conceito de serviços, denominados, mercadologicamente, Serviços na Nuvem, da congênere em inglês Cloud Services. Dentre os diversos fatores que impulsionam a nova tendência, destacam-se: (i) o expressivo aumento da capacidade de processamento e armazenamento de serviços especializados e de alto desempenho, possibilitando substantiva redução no custo da computação; (ii) a congregação de um grande número de servidores em datacenters conectados à internet através de acesso em banda ultra larga; (iii) o alcance global da Internet e massificação das conexões de bancada cada vez mais larga, tanto através de meio físicos quanto sem fio; e (iv) a disseminação de dispositivos conectados à Internet – tais como, notebooks, smartphones, tablets, e até mesmo os mais novos dispositivos vestíveis (wearables), tais como óculos, relógios – conferindo ao usuário interfaces gráficas intuitivas e alta capacidade computacional a custos não proibitivos”. [GALLINDO, Sergio Paulo Gomes. marco civil da internet e serviços na nuvem: hermenêutica jurídica e tributação como indutores de inovação tecnológica. Editora LiberArs. Ano. 2018. Pág. 88].

Assim, temos um panorama de profunda novidade ao Estado Fiscal exercer sua incidência normativa tributária. Nesse sentido, aprendemos muito com o julgado do AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.553.801, de relatoria da Ministra do Superior Tribunal de Justiça, a Dra. Regina Helena Costa. Vejamos a ementa do acórdão:

TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.   INOCORRÊNCIA.   SOFTWARE   ESPECIAL  DE  INTERESSE CORPORATIVO.  DEFINIÇÃO DO TRIBUTO INCIDENTE. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS  CONTRATUAIS.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.  ARGUMENTOS  INSUFICIENTES  PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I  –  Consoante  o  decidido  pelo  Plenário  desta  Corte na sessão realizada  em  09.03.2016,  o  regime recursal será determinado pela data  da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o  Código  de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora  o  Recurso  Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II  –  A  Corte  de  origem  apreciou  todas  as questões relevantes apresentadas  com  fundamentos  suficientes,  mediante apreciação da disciplina  normativa  e  cotejo  ao  posicionamento jurisprudencial aplicável  à  hipótese.  Inexistência  de  omissão,  contradição  ou obscuridade.

III  –  É  firme  o  posicionamento  desta  Corte  segundo o qual os programas  de  computadores,  quando  criados  e  vendidos  de forma impessoal,  avulsa  e  aleatória,  são  tributados  pelo  ICMS; já o desenvolvimento de softwares personalizados, com exclusividade, para determinados clientes, configura prestação de serviço, sujeitando-se à tributação pelo ISS.

IV  –  In  casu,  rever  o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo  de  acolher  a  pretensão  recursal,  quanto à natureza do software  em  exame,  para  efeito  de  definir o tributo incidente, demandaria  necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível  revolvimento  de matéria fática, o que é inviável em sede  de  recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.

V  – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, §  4º,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  em razão do mero improvimento  do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a  configuração  da  manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII – Agravo Interno improvido.

Ora, no que tange à incidência tributaria do software, ensina a Ministra: “Quanto à questão de fundo, tributação do licenciamento ou cessão de direito do uso de programa de computador, esta Corte adota o posicionamento segundo o qual esses programas, quando criados e vendidos de forma impessoal, avulsa e aleatória, são tributados pelo ICMS; já o desenvolvimento de softwares personalizados, com exclusividade, para determinados clientes, configura prestação de serviço, sujeitando-se à tributação pelo ISS”. [AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.553.801. Lauda 04].

Entretanto, a discussão irá perdurar, pois a Economia Digital aliada com a pragmática produzida pelo isolamento social injetaram na sociedade o uso massivo das novas tecnologias em detrimento da ultrapassada forma de se comercializar, trabalhar e comunicar: nessa toada o mundo do dever-ser deverá estar preparado para cotidianas discussões a respeito  da sociedade digitalizada.

Considerações finais

Quando Aldous Huxley (1894-1963), publicou os livros “admirável mundo novo” (1932) e “a ilha” (1962), sabia que o primeiro, ao descrever um mundo distópico nos remeteria as incongruências da democracia, ou seja, a liberdade plena não existe; o universo de especulação mercadológica é uma ilusão mais enfadonha do que o próprio totalitarismo. Nesse sentido se faz necessário rever os modelos de negócio existentes, sem olvidar da concreta realidade posta pela Economia Digital e sua agenda tecnológica, passo que deve ser dado pelos agentes privados e públicos ao correto manejo da norma tributária em benéfico do ganho econômico da comunidade.

Em tempo, o segundo livro merece atenta observação, pois entre o mundo ideal cercado pela concupiscência, e, a própria concupiscência cuja qual tende a aflorar no mundo ideal, precisamos achar a ponto de equilíbrio jurídico, local onde o dever-ser não figure como técnica vazia de fundamento e propósito: as novas tecnologias são um desafio ululante ao sistema tributário contemporâneo, por esse motivo, o debate a cerca da regra-matriz de incidência plausível ao correto ato de tributar deve ser diária; desta maneira a sociedade poderá zelar pela segurança jurídica almejada.

Referência Bibliográfica

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.553.801. Relatória da Ministra Regina Helena Costa. Ano de julgamento 2018. Superior  Tribunal de Justiça.

FERREIRA DOS SANTOS, Mário. O homem que nasceu póstumo. Editora Logos. Ano 1956

GALLINDO, Sergio Paulo Gomes. marco civil da internet e serviços na nuvem: hermenêutica jurídica e tributação como indutores de inovação tecnológica. Editora LiberArs. Ano. 2018

HUXLEY, Aldous. Admiravel Mundo Novo. Editora Biblioteca Azul. Ano 2014.

HUXLEY, Aldous. A Ilha. Editora Biblioteca Azul. Ano 2017

SCHUMPETER, J. A. Capitalismo, socialismo e democracia. New York: Harper and Brothers. Ano 1961

 

Advogado. Membro efetivo da Comissão de Direito Tributário e da Comissão de Privacidade, Proteção de Dados e Inteligência Artificial, ambas da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo.

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