quinta-feira,18 abril 2024
NotíciasDenunciado sem provas por estupro será indenizado

Denunciado sem provas por estupro será indenizado

O Estado de Minas Gerais foi condenado a pagar R$ 30 mil para um indivíduo que ficou preso sem provas após ser acusado de estupro na cidade de Divinópolis.

Um homem foi denunciado por uma mulher por prática de estupro. Propôs o exame de DNA. O resultado, negativo, demorou oito meses para ser entregue. Nesse período, ele ficou preso. Pela demora no encarceramento, o Estado deverá indenizá-lo em R$ 30 mil.

O acusado narrou que foi preso por denúncia da vítima. Na oportunidade, ele se dispôs a se submeter ao exame de DNA. Contudo, permaneceu preso à espera do resultado da prova técnica, que demorou oito meses para ser entregue.

Em razão da demorada espera, alegou ter pairado sobre ele o estigma de estuprador. Ele afirmou ainda que foi privado da liberdade e sofreu abusos e tortura. O reclamante estava recolhido no Presídio Floramar, em Divinópolis, e teve o habeas corpus negado.

O relator do processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Wagner Wilson, entendeu que o encarceramento, especialmente sob a pecha de estuprador, feriu a dignidade e mancha a reputação do autor da ação, causando-lhe danos morais de alta gravidade.
Em seu voto, afirmou o magistrado que estão presentes os pressupostos da responsabilidade do Estado, que deve ser condenado ao pagamento de indenização.

De acordo com o Acórdão do processo, ficou “comprovado nos autos que a demora injustificada do Estado na realização de prova técnica (DNA) levou à injusta permanência do autor no cárcere, acusado de estupro quando era inocente” e que, por isso, seria dever do Estado indenizar ele pelos danos morais causados.

Confira ementa:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO SOB ACUSAÇÃO DE ESTUPRO. IMEDIATA COLETA DE MATERIAL PARA EXAME DE DNA. DEMORA INJUSTIFICADA DO ESTADO NA CONFECÇÃO DO LAUDO. PRISÃO PREVENTIVA QUE DUROU CERCA DE OITO MESES. PERÍCIA QUE EXCLUIU O AUTOR COMO PRATICANTE DO CRIME. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REQUISITOS PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PONDERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RE Nº 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO ATÉ EVENTUAL DECISÃO DE MODULAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO DA INDEINZAÇÃO. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. 1. Comprovado nos autos que a demora injustificada do Estado na realização de prova técnica (DNA) levou à injusta permanência do autor no cárcere, acusado de estupro quando era inocente, presentes os pressupostos da responsabilidade civil do ente público e seu dever de indenizar pelos danos morais causados. 2. O valor da indenização deve considerar as peculiaridades do caso, como a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, mas, em contrapartida, a vedação ao enriquecimento injustificado do indenizado. 3. Considerando a decisão de suspensão proferida nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº. 870.947/SE, nas condenações da Fazenda Pública, deverão incidir, a título de correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica (TR), e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. 4. O termo inicial da correção monetária deve ser a data do arbitramento da indenização e o dos juros, a data do evento danoso (Súmulas 54 e 362 do STJ). (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.009312-0/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2019, publicação da súmula em 06/05/2019)

Apelação Cível 1.0000.19.009312-0/001

Com informações da Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
Foto: Marcelo Albert/TJMG

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