sexta-feira,29 março 2024
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Demissão por justa causa – como ocorre e os direitos que o empregado recebe

Nesse texto será abordado o tema da demissão por justa causa. Primeiramente será explicado o seu conceito e como ela ocorre, após, será abordado os motivos que o empregador pode demitir por justa causa e quais as verbas que o empregado recebe.

O conceito de demissão por justa causa

A demissão por justa causa nada mais é que o direito do empregador em dispensar o seu funcionário caso o mesmo tenha cometido falta grave com um dos motivos previstos no art. 482 da CLT, que abaixo será relacionado.

Importante o empregador saber que a tomada da decisão para a aplicação da justa causa, deve ser cuidadosamente realizada e devidamente provada, pois caso não seja comprovada que o trabalhador incorreu em culpa durante sua ação, como desobediência, violência, abandono de emprego etc., o funcionário, perante a Justiça do Trabalho, poderá reverter a demissão por justa causa e o empregador terá que pagar todos os direitos da demissão sem justa causa.

Os motivos que autorizam o empregador a demitir por justa causa

Conforme acima dito, para que o empregador tenha direito a demitir por justa causa, é preciso que o empregado tenha cometido falta grave com um dos motivos previstos no art. 482 da CLT, onde consta uma lista com as situações que justificam a demissão por justa causa. Assim, segue cada uma delas.

a) Ato de improbidade

A improbidade está relacionada a atos desonestos e atitudes de má-fé dentro do ambiente de trabalho.

Aquele empregado que visa tirar vantagens indevidas para si ou terceiros como por exemplo: entrega de atestado médico falso para justificar faltas, desvio de recursos financeiros, furtos e fraudes, esta cometendo ato de improbidade e pode ser demitido por justa causa.

b) Incontinência de conduta ou mau procedimento

O item “b” elencado no art. 482 da CLT, lista também como um dos motivos autorizadores para a demissão por justa causa a incontinência de conduta, o qual envolve comportamento sexual inapropriado ao ambiente empresarial — assédio sexual, gestos obscenos, nudez pública e acesso a materiais pornográficos por meio de máquinas corporativas durante o expediente de trabalho.

Também elenca o mau procedimento, o qual diz respeito a condutas imorais ou desrespeitosas que não são aceitas pela sociedade, como por exemplo: bullying, machismo e racismo.

c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço

O empregado deve ter consciência da sua responsabilidade e do compromisso assumido com o seu empregador, afastando de si a prática da atividade profissional de forma concorrencial e de modo que prejudique a qualidade dos serviços já contratados, acarretando prejuízos e a diminuição da produção.

Para ilustrar na prática como pode ocorrer tal ato, imaginem a seguinte situação: O empregado deixa de comparecer ao trabalho sem prestar nenhuma justificativa da sua falta. E a empresa em que trabalha, por meio das redes sociais, descobre que o empregado do seu quadro funcional faltou e foi prestar serviço a outra empresa concorrente.

Portanto, o empregado que comete tal atitude pode ser demitido por justa causa com base no art. 482, letra C da CLT.

d) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena

É direito do empregador demitir por justa causa o empregado que estiver envolvido numa ação criminal, visto que a lei considera tal circunstância como falha grave.

e) Desídia no desempenho das respectivas funções

A desídia é representada pela preguiça, má vontade e negligência durante a execução das funções, ou seja, baixa produtividade. Alguns exemplos são: atrasos ou faltas com frequência (sem atestado ou nenhum motivo justificando tais situações), tarefas atrasadas ou entregues fora do prazo, serviços mal feitos etc.

Do modo geral, nesses casos são dadas algumas advertências (cerca de três) ou determina-se a suspensão do trabalhador por período determinado antes da demissão, e caso o empregado volte a tomar nova atitudes de desídia aí o empregador pode demitir por justa causa.

f) Embriaguez habitual ou em serviço

Desempenhar as funções em estado de embriaguez consiste em justa causa para demissão. Fique atento, pois não estamos tratando do alcoolismo como uma doença, mas sim um mero hábito (em situações de patologia, a rescisão do contrato de trabalho não é admitida pela lei). Nesses casos, o indivíduo deve ser encaminhado a tratamentos adequados.

g) Violação de segredo da empresa

Muitas empresas mantêm dados sigilosos que já se tornaram indispensáveis ao bom andamento de suas operações. A divulgação desses arquivos para o ambiente externo pode causar prejuízos financeiros e afetar negativamente as atividades.

Para que reste caracterizada a demissão por justa causa nessa hipótese, é preciso reunir dois pré-requisitos: comprovação de que o trabalhador agiu com má-fé quando transmitiu as informações sigilosas e ainda a empresa deve comprovar o prejuízo que sofreu devido ao comportamento do colaborador.

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

Como a própria palavra já diz, a indisciplina se baseia no descumprimento da política interna, dos valores ou das normas entre a empresa e o contrato. Não adotar o uniforme exigido, não obedecer ao intervalo de almoço e usar o e-mail com objetivo pessoal são alguns dos exemplos.

Por sua vez, a insubordinação acontece quando há o descumprimento de ordens impostas pelos superiores aos subordinados, seja ela repassada de maneira verbal ou escrita.

i) Abandono de emprego

O abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme a CLT, artigo 482, alínea “i”.

Tal falta é considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho, então a falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual.

A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego.

A jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais de 30 dias ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras.

 j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

Palavras e gestos que exponham os colegas e sua dignidade pessoal são consideradas motivos que levam à demissão por justa causa. Para tanto, devem ser observadas as situações em que o ato ocorreu, como: os hábitos de linguagem aceitos no local de trabalho; ambiente onde a expressão foi usada; origem territorial do colaborador; grau de educação do profissional e forma com que as palavras foram pronunciadas (e outros dados que se fizerem necessários).

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

Vale a mesma explicação acima, porém nesse caso o ato seria contra o empregado e superiores hierárquicos. Importante mencionar que exclui essa possibilidade caso o empregado esteja agindo por legitima defesa.

l) prática constante de jogos de azar.

Os jogos de azar são proibidos no Brasil e no ambiente de trabalho. Se comprovada a prática de jogos nos quais o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte, pode ser configurado motivo para desligamento por justa causa. Isso porque a prática atrapalha a atuação do profissional, colocando em risco a imagem e a credibilidade da empresa.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. 

Quando o dispositivo refere ao termo “conduta dolosa do empregado”, devemos observar que, além do dolo direito, ou seja, aquele praticado de forma intencional, premeditada, também incide a regra quando houver dolo eventual, ou seja, aquele em que empregado assume o risco.

Podemos citar, como exemplo, o caso da embriaguez ao volante para os empregados que exercem a atividade de motorista.

De outro lado, quando o dispositivo fala em perda da habilitação ou dos requisitos, entendemos que, por exemplo, a suspensão do uso da habilitação, ainda que temporária, também caracteriza a falta grave.

É importante ressaltar que esta regra aplica-se a todas as profissões que exijam habilitação profissional para exercer a função (médicos, engenheiros, advogados, etc…).

Consequências da demissão por justa causa, o que o empregado recebe?

O trabalhador demitido por justa causa sofrerá a perda do pagamento de alguns direitos trabalhistas e verbas rescisórias, terá a vedação ao recebimento de aviso prévio, impossibilidade de sacar o FGTS e impedimento para utilizar o seguro-desemprego, ainda, não terá direito a férias proporcionais nem ao décimo terceiro proporcional.

O empregado demitido por justa causa terá direito tão somente ao recebimento do Saldo de salário, salários atrasados, férias vencidas (quando houver) e nada mais.

Conclusão

Verifica-se que a demissão por justa causa é uma decisão muito séria, que afeta a rotina da empresa. Trata-se de uma consequência extrema, portanto é muito importante ter cautela nesse momento.

Os motivos de justa causa devem ser analisados e é preciso reunir provas contundentes que respaldem a decisão final. É necessário ter certeza da decisão tomada, para evitar problemas futuros na justiça, pois se o empregado achar que foi injustiçado ele pode pedir a reversão da justa causa.

 

Giovana C. Novello

Especialista em Direito do Trabalho. Ajudo empregados a alcançarem seus direitos. Atendimento 100% online ou presencial. Faço parte da Comissão de Direito da Pessoa com Deficiência da OAB/SP da 8ª subseção Piracicaba/SP. Pós-Graduada (MBA) em Direito do Trabalho e previdenciário com ênfase em acidente de trabalho, na Faculdade Legale. Pós-graduada em Direito e processo do Trabalho pela Instituição de ensino Damásio de Jesus - unidade Piracicaba - SP. Formada pela Universidade Metodista de Piracicaba - SP.

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