quinta-feira,28 março 2024
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Delação Premiada e o Juiz Dredd

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A delação premiada, mecanismo previsto no ordenamento jurídico há algum tempo, foi, por assim, redescoberta com os atuais casos que estão sendo instruídos em torno do envolvimento de grandes nomes da política nacional.

Etimologicamente a palavra delação vem de delatio, que significa acusador, mas, também, forma o sentido de deferre, trazer para baixo ou para outro lado, significando aquele que, literalmente, serve de duto para acusar alguém.

Durante a história da civilização temos vários registros de como o delator contribuiu para a ocorrência da condenação capital de muitas personalidades que se tornaram mártires.

Talvez o primeiro delator de que se tenha notícia é Judas Escariotes que entregou Jesus Cristo ao Imperador pela acusação de ser um messias, profeta, em troca do pagamento de algumas moedas.

No Brasil, tivemos alguns episódios revolucionários, como Revolta dos Alfaiates, na qual o soldado Luiz das Virgens foi delatado e, posteriormente, enforcado; já na Revolta dos Mineiros o Coronel Joaquim Silvério dos Reis que, em troca da denúncia que culminou no esquartejamento de manifestantes, conseguiu o perdão de sua dívida perante a Coroa.

Os episódios nos quais se viu a delação são, portanto, nada empolgantes do ponto de vista jurídico, pois, em todas as ocasiões o alcaguete fez às vezes do juiz instrutor, substituindo a busca pela verdade real pela denúncia interessada de terceiros.

No constitucionalismo, custou caro aos nobres obterem a cláusula do law of the land perante o Rei John, na Magna Charta de 1.215, como gérmen do devido processo legal e o juiz natural designado pelos pares.

Já no processualismo, que é a evolução da ciência do processo como entidade autônoma ao direito material, foram séculos para que o processo penal abandonasse o juízo ordálios, com meios torturantes para se obtiver a verdade do caso.

Conseguimos, nós a civilização, a muito custo a cisão entre inquisição e instrução, entre a atividade daquele que acusa e a atividade daquele que instrui, onde as funções se concentravam em um único agente.

Esse é o modelo inquisitivo do século XII praticado, sobretudo, na França.

No Brasil a primeira previsão de emprego da delação premiada veio com a Lei dos Crimes Hediondos, Lei n. 8.072/92, que prevê no art. 8º, p.u. a redução de pena de um a dois terços para o membro que denunciar a quadrilha ou bando.

Também na Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Lei n. 8.137/90, previu-se o mecanismo do delator que denunciar o grupo ou quadrilha, reduzindo-se sua pena de um a dois terços.

A Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro, Lei n. 9.613/98, traz a figura da colaboração, que é a delação, como possibilidade de partícipe ou coautor obter redução de sua pena, logo no art. 1º, § 5º.

Mais atualmente, a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica, Lei n. 12.529/2011, trouxe um plus à delação, agora como acordo de leniência, no art. 86, com redução da pena de um a dois terços, porém, exigindo além do nome dos envolvidos, a entrega de documentos comprobatórios.

À luz do devido processo legal que, apesar do que alguns pensam, ainda é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, a prova que serve para condenação é aquela produzida sob o crivo do contraditório.

Aliás, não se pode confundir meio de prova com o juiz de convicção que é formado no juiz, a partir dos elementos que lhe são fornecidos.

Relembro no ponto uma figura dos quadrinhos, o Juiz Dredd, que apareceu pela primeira vez em 1977, criação de John Wagner, na revista 2000AD, como personagem do futuro.

Dredd é a policia, juiz e executor, tudo no mesmo agente, que investiga, inquire o acusado, julga-o incontinente, e aplica a pena, inclusive, de morte, ali mesmo no local em que supostamente a infração tenha ocorrido.

Nos quadrinhos, a narração que se faz é de um futuro caótico, de grande população em centros urbanos, alto número de crimes acontecendo, e, sem controle, a administração da justiça se investe desses juízes do futuro.

Acredito que este futuro não está muito longe, porém, o que preocupa é a relativização das garantias processuais que conquistamos ao longo de civilizações, que passam a ser mitigadas por discursos midiáticos de personalidades políticas que se valem do mecanismo da delação premiada.

O risco não é de ineficiência do sistema criminal, mas, sim do sistema de liberdades das pessoas, haja vista que de um lado aumenta-se o poder do agente, diminui a chance da vítima se defender e provar sua inocência.

Cada passo em busca da satisfação da repressão criminal é um espaço longe do catálogo de garantias que, talvez, jamais possa ser reconquistado.

A delação saiu de mero auxílio à instrução e tem se tornado uma forma grotesca e não lapidada de convencimento, de denúncia, que tem se repetido, e provavelmente será usada com maior ardor daqui pra frente.

Precisamos nos resolver, se o que queremos é a liberdade ou o aumento do número de condenações. O preço a se pagar pode ser alto. Precisamos de juízes do apocalipse como Dredd?


Fontes consultadas

REIS, Eduardo Almeida, De Colombo a Kubitschek: Histórias do Brasil. 2ª ed., Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1979.

LOPES, Aury Jr. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 3ª Ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris.

JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. Estudos e Pareceres. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.

Cristiano Quinaia

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

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