sexta-feira,29 março 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisA delação premiada e a “barreira” criada pelo texto constitucional brasileiro

A delação premiada e a “barreira” criada pelo texto constitucional brasileiro

A delação premiada é a famosa “troca de favores questionável” que ocorre entre o juiz e o réu. O indiciado, admitindo sua participação em prática criminosa, aponta também para participação de terceiros, e então poderá ser beneficiado com atenuação na sua punição.

O denominado beneficio dar-se-á em detrimento da diminuição da pena aplicada pelo poder judiciário ao declarante, diante disto, fatos são esclarecidos e na teoria, todos são beneficiados.

A abordagem da delação é como um incentivo que acaba por garantir uma maior celeridade a justiça e a verdade processual, pois permite que o crime seja descoberto juntamente com todo o seu sistema em um curto espaço de tempo.

Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada

III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Parágrafo único: a concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiário e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso”

Em vários países a delação premiada é utilizada, apesar de não ter a expressão exposta no Brasil, como “delação premiada” parece muito com um beneficio, no entanto, será este termo constitucional?

Alguns estudiosos afirmam a existência de semelhança entre o “plea bargaining” e o art. 76 da Lei 9099/95 do ordenamento jurídico brasileiro: Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

  • 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
  • 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
  • 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
  • 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
  • 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

A delação premiada pode ser realizada a pedido dos advogados, Ministério Público e Polícia Federal pelo réu no processo. A partir desse momento deve aguardar a posição que o juiz poderá tomar. Em caso de análise positiva, ou seja, houve pró favorecimento para o caso, o réu/indiciado/acusado receberá o benefício, porém se o juiz não avaliar que a delação gerou avanços, a pena será agravada.

Para Rômulo Moreira, existem algumas razões acerca da inconstitucionalidade do caso e afirma “É inconstitucional, porque é uma prova ilícita”.

Celson Antonio Bandeira de Mello diz que delação premiada seria o mesmo que violar os princípios que regem a Constituição Federal o que é ainda mais grave que a violação de uma norma. Como é o caso do Devido Processo Legal: “ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Os Princípios funcionam como limitadores das políticas criminais e posturas usuais. Serrano colunista da CartaCapital afirma:

 Há no Brasil uma banalização da prisão cautelar, que tem sido usada para punir antecipadamente aqueles contra os quais não se têm provas ou para tentar pressionar o réu a fazer delação premiada, o que é absolutamente inconstitucional.

Para Jacinto Coutinho:

Inconstitucional desde a medula, a sua prática, dentro de um sistema processual de matiz inquisitória ofende 1º) o devido processo legal; 2º) a inderrogabilidade da jurisdição; 3º) a moralidade pública; 4º) a ampla defesa e o contraditório; 5º) a proibição das provas ilícitas. Só isso, então, já seria suficiente para que se não legislasse a respeito e, se assim fosse, que se não aplicasse

Vemos que a delação premiada, bastante utilizada na atual conjuntura critico nacional de nosso país tem seus pontos positivos e negativos, sua utilização é questionável, mas, vivemos um país onde todo o sistema é falho e questionável. Deixo claro que a delação premiada vem restaurando a fé dos brasileiros em punições obvias e certeiras para com políticos corruptos que devem sim pagar por todo que estão fazendo com o país e com seu povo trabalhador, aderir ou não a delação premiada não é mais uma questão de escolha e sim de obrigatoriedade.

 


Referências Bibliográficas

ABELIN, Gabriel. A inconstitucionalidade da delação premiada, ou da simples legalização da imoralidade. Disponível em: http://justificando.com/2015/10/15/a-inconstitucionalidade-da-delacao-premiada-ou-da-simples-legalizacao-da-imoralidade/. Acesso em: 20 de março de 2016.

BAPTISTA, Bruno de Souza Martins. A inconstitucionalidade da delação premiada no Brasil. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14848/a-inconstitucionalidade-da-delacao-premiada-no-brasil. Acesso em: 20 de março de 2016.

CAVALCANTI, Fernando da Cunha. A delação premiada e sua (in) conformidade com a Constituição Federal. Disponível em:http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leituraHYPERLINK” http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9380&revista_caderno=22 “&. Acesso em: 16 de março de 2016.

PEDRO, Bruno Lessa Pedreira São. A inconstitucionalidade da delação premiada. Disponível em: http://www.ambito-jurídico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura HYPERLINK” http://www.ambito-jurídico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11731 “& HYPERLINK” http://www.ambito-jurídico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11731 “artigo_id=11731. Acesso em: 17 de março de 2016.

https://terezasim.jusbrasil.com.br/artigos/317388121/delacao-premiada-e-a-quebra-dos-principios-constitucionais.

Advogado. Possui graduação em Direito pela Faculdade de Santa Catarina. Especialista nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro. Pós Graduando em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro.

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