quinta-feira,28 março 2024
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A Decisão do Supremo Tribunal Federal que alanceou o Estado Democrático de Direito e a Presunção de Inocência

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A Medida histórica tomada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal com o intuito de autorizar a prisão após condenação em segunda instância acaba por abrir um “rombo” na chamada janela da impunidade.

O fato é que inicialmente tal medida teve como parâmetro acabar com a impunidade do ordenamento jurídico brasileiro, no entanto, acabou por trazer vários detrimentos ao judiciário, pois nem todos os presentes no sistema penitenciário é de certa forma culpado!

O Brasil tem 446 mil presos, mas muitos destes não foram condenados definitivamente, de acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicados durante 2015. Há ainda um numero abissal de pessoas que foram condenadas em segunda instância e que estão recorrendo em busca de sua liberdade.

Mas e o caso dos vários condenados soltos? Pois bem, segundo o próprio STF, os promotores e procuradores do país deverão pedir aos Tribunais que sejam novamente encarcerados, contrariando totalmente dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, e para rematar, decisões contrarias serão derrubadas no STF, fazendo os magistrados de todo o país cumprirem uma obrigação que atenta diretamente com o Estado Democrático de Direito e o texto constitucional, por serem obrigados a cumprir entendimento das cortes superiores.

Mesmo que houvesse um mutirão do judiciário brasileiro, com o Ministério Publico pedindo as prisões dos condenados em segunda instancia soltos em fase de recurso, não haveria uma onda de prisões, até porque o judiciário brasileiro está em uma fase “degradante” e em consonância com o sistema penitenciário brasileiro teríamos um chamado “caos constitucional” provocado pelo próprio guardião da constituição.

Quanto a violação do Estado Democrático de Direito, a ideia deste chamado Estado é decorrência de um extenso processo da evolução da forma como as sociedades foram se organizando ao longo dos séculos, o chamado Estado Democrático de Direito é oriundo dos antigos povos gregos e seus inesquecíveis pensadores, que já no século V a I a. C. dentre eles citava Sócrates, Platão e Aristóteles que criou a teoria do “Estado Ideal”, pensadores que refletiam sobre a melhor forma de organização da sociedade para o atendimento do interesse comum.

Contrariante decisão do STF vem a “quebrar” a linha de defesa mais clara e honrada proposta até então pelo guardião da Constituição, o Supremo rasgou o texto constitucional e o Princípio da Presunção de Inocência exposto no art. 5° da nossa carta magna onde expõe que ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Alexandre de Moraes (2007) leciona que o princípio da presunção de inocência é um dos princípios basilares do Estado de Direito. E como garantia processual penal, visa à tutela da liberdade pessoal, salientando a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é de forma constitucional presumido inocente, sob pena de retrocedermos ao estado de total arbítrio estatal.

Após essa Decisão do Supremo, o que resta aos Advogados de agora em diante é argumentar na Justiça em casos específicos que houverem ilegalidades a proposta do Habeas corpus para explorar essas peculiaridades e controversas constitucionais, pois nem tudo se tornará ordem de cadeia. “Vai chover habeas corpus e ações cautelares. Se o réu foi absolvido e depois condenado, como fica?”. Novamente, tudo vai depender da situação concreta de cada réu.

Em certas palavras, “que os culpados cumpram as penas em um tempo mais curto e os inocentes cumpram da mesma forma”, Estado Democrático de Direito e Presunção de Inocência não existe mais no ordenamento jurídico brasileiro, para a infelicidade de juristas e constitucionalistas como está pessoa que aqui escreve.


 

REFERÊNCIAS

– MORAES; Alexandre de. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

– http://www.cnj.jus.br/

– http://www.em.com.br/

 

Advogado. Possui graduação em Direito pela Faculdade de Santa Catarina. Especialista nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro. Pós Graduando em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro.

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