quinta-feira,28 março 2024
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Decide o STF: Proibição de tatuagem a candidato de concurso público é inconstitucional!

Mais uma vez, o STF julga um Recurso Extraordinário de grande repercussão, desta vez, um candidato a soldado da Policia Militar de São Paulo foi eliminado do certame por ter uma tatuagem na perna.

189Acontece que os editais para cargos públicos não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, como no caso de tatuagens que viole “valores constitucionais”, fazendo apologia a crimes e bandeiras nazistas, dentre outros.

O candidato então recorreu ao Poder Judiciário para ver seu vicio sanado, o candidato obteve, em primeira instância, decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra sua exclusão do concurso público para o preenchimento de vagas de soldado de 2ª classe depois que, em exame médico, foi constatado que possui uma tatuagem em sua perna direita que estaria em desacordo com as normas do edital. O Estado de São Paulo recorreu alegando que o edital estabeleceu, de forma objetiva, parâmetros para admissão de tatuagens, mas que o candidato não se enquadrava nessas normas.

Em sequencia, já em decisão de acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo destacou que o edital é a lei do concurso e a restrição em relação à tatuagem encontra-se expressamente prevista. Assim, ao se inscreverem no processo seletivo, os candidatos teriam aceitado as regras. O acórdão salienta que quem faz tatuagem tem ciência de que estará sujeito a esse tipo de limitação, acrescenta ainda que a disciplina militar engloba também o respeito às regras e o descumprimento da proibição a tatuagens não seria um bom início para sua carreira militar.

Na ultima quinta-feira, dia 17 de agosto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público estabelecida em leis e editais de concurso público. Foi dado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral reconhecida, em que um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo foi eliminado por ter tatuagem na perna.

O relatores do Recurso Extraordinário, observaram que a criação de barreiras arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade.

Foi destacado também que qualquer obstáculo a acesso a cargo público deve estar relacionado unicamente ao exercício das funções como, por exemplo, idade ou altura que impossibilitem o exercício de funções específicas. Salientando que a jurisprudência do STF prevê que o limite de idade previsto em lei é constitucional, desde que justificável em relação à natureza das atribuições do cargo a ser exercido.

Outro ministro destacou que a tatuagem, por si só, não pode ser confundida como uma transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes, a tatuagem passou a representar uma autêntica forma de liberdade de manifestação do indivíduo, pela qual não pode ser punido, sob pena de flagrante violação dos princípios constitucionais.

Para o ministro Fux, o respeito à democracia não se dá apenas na realização de eleições livres, mas também quando se permite aos cidadãos se manifestarem da forma que quiserem, desde que isso não represente ofensa direta a grupos ou princípios e valores éticos.

Em seu entendimento, o desejo de se expressar por meio de pigmentação definitiva não pode ser obstáculo a que um cidadão exerça cargo público. “Um policial não se torna melhor ou pior em suas funções apenas por ter tatuagem”, afirmou.

Devemos salientar, que vivemos em um Estado Democrático de Direito, onde a liberdade de expressão prevalece sob todos os aspectos, e o simples fato de ter ou não uma tatuagem não pode julgar o caráter de uma pessoa a ponto de querer elimina-la de um certame publico. Vale destacar que tatuagens que prejudiquem a disciplina e a boa ordem, sejam extremistas, racistas, preconceituosas ou que atentem contra a instituição devem ser coibidas. por exemplo, que um policial não pode ostentar sinais corporais que signifiquem apologias ao crime ou exaltem organizações criminosas. Entretanto, não pode ter seu ingresso na corporação impedido apenas porque optou por manifestar-se por meio de pigmentação definitiva no corpo.

O Estado não pode querer representar o papel de adversário da liberdade de expressão, impedindo que candidatos em concurso ostentem tatuagens ou marcas corporais que demonstrem simpatia por ideais que não sejam ofensivos aos preceitos e valores protegidos pela Constituição Federal.

A liberdade de expressão é um dos pontos fortes de nosso ordenamento jurídico constitucional e está muito bem representado na ultima decisão do Supremo Tribunal Federal, pois caráter não se mede por uma simples tatuagem sem apologia nenhuma a crime.


[1] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=323174

Advogado. Possui graduação em Direito pela Faculdade de Santa Catarina. Especialista nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro. Pós Graduando em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro.

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