sexta-feira,19 abril 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisDe Pal a Misra: O Judiciário Indiano

De Pal a Misra: O Judiciário Indiano

Aproximando-se de completar 60 anos de sua formação, as decisões proferidas pelos importantes juristas envolvidos no Tribunal Penal Internacional para o Extremo Oriente (também conhecido como Tribunal de Tóquio), ainda impressiona pela quantidade de teses incorporadas ao julgamento.

Um dos votos dissidentes de maior importância diz respeito ao arrazoado do juiz indiano, Radhabinod Pal.

O seu voto longamente descrito e criticado foi publicado em apartado à sentença tomada pelo Tribunal, sendo que nele Pal diverge quanto à punição dos acusados pelo crime contra a paz e crimes contra a humanidade.

O objeto do Tribunal de Tóquio foi julgar os generais japoneses acusados de praticar a conspiração visando atingir os demais países do oriente, como o cruel episódio de Nanquim, na China. Os órgãos oficiais chineses calculam que apenas neste evento foram mortos cerca de 300.000 civis desarmados.

Quanto aos crimes comuns de guerra, Pal acompanha o voto da Corte uma vez que tais delitos estavam tipificados em atos internacionais, porém, o mesmo não se dizia em relação aos crimes contra a paz e contra a humanidade.

A dissidência de Pal baseou-se na inexistência de jurisdição do Tribunal de Tóquio para julgar delitos sem prévia cominação legal, ou seja, a natureza hedionda do ato não poderia impor aos juristas a criação de tipos penas. Conforme síntese publicada por Pal:

 

Tal julgamento [um tribunal com poderes ex post facto?] Pode justamente criar a sensação de que a criação de um tribunal como o presente é muito mais político do que legal, um objetivo essencialmente político tendo assim sido encoberto por uma aparência jurídica. . A vingança formalizada pode trazer apenas uma satisfação efêmera, com toda probabilidade de arrependimento final; mas a reivindicação da lei somente através de um processo legal genuíno pode contribuir substancialmente para o restabelecimento da ordem e da decência nas relações internacionais.

 

A conclusão de Pal é insuperável. Realmente, o que se cogitava era da imposição das grandes potências sobre os derrotados, sem que sua punição estivesse ao mínimo protegida pelo devido processo legal que exige a tipificação legal.

Em recente declaração, o Judiciário Indiano também impressionou por decisão tomada em caso envolvendo a liberdade de expressão, adotando posição ao mesmo tempo libertária e conservadora. Ministro Dipak Misra exarou que “a liberdade de expressão é sacrossanta e um direito com o qual não se pode interferir, ordinariamente”.

O caso envolvia a exibição de documentário como personagem central o ministro-chefe de Delhi, Arvind Kejriwal, segundo alegações de que poderia prejudicar sua imagem e manchar sua reputação e vida pública.

Porém, prevaleceu o entendimento de que a liberdade de imprensa é, por assim dizer, a mãe de todas as liberdades e a liberdade sacrossanta, constituindo-se no primeiro cubículo das demais liberdades:

 

“Os tribunais devem ser extremamente lentos [em oposição a apressados] em emitir qualquer tipo de ordem de restrição em tais situações e devem mostrar respeito ao fato de que um homem criativo desfruta ao escrever um drama, uma peça de teatro, um livro sobre filosofia ou qualquer tipo de pensamento que é expresso em celuloide [ou filme], em um palco de teatro, etc”.

 

Mais uma vez se observa do judiciário indiano a tendência forte na proteção da liberdade individual, em detrimento de um Estado forte que intervenha e reprima o cidadão, dito de outro modo, a atuação da Corte de Delhi exprime que o Estado não pode ser maior que o Estado, ou maior que sua liberdade de manifestação.

Há muito que ser apreendido dos julgados dos juízes da Índia, o que revela que a pobreza e a situação de dificuldade enfrentada pela população indiana não afeta o juízo de valor dos seus magistrados, pelo contrário, os coloca como importantes defensores da liberdade humana.

Cristiano Quinaia

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

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