sexta-feira,29 março 2024
ColunaRumo à aprovaçãoDe olho na Magistratura: Embargos de declaração - Efeito Infringente

De olho na Magistratura: Embargos de declaração – Efeito Infringente

Oi, pessoal! Dando início aos trabalhos de hoje iremos tratar a respeito de uma questão extremamente recente cobrada esse ano na prova de Juiz do Tribunal de Justiça cearense (Magistratura TJCE). O assunto versa acerca dos recursos, especificamente os embargos de declaração.

Tentarei resolver e comentar a questão de forma simples e objetiva e espero que consiga. Vamos lá:

Questão comentada sobre Embargos de declaração:

 

Opostos e acolhidos embargos de declaração, sua decisão será de natureza:

(A) integrativa ao acórdão que lhe deu origem, sempre e somente esclarecendo pontos omissos, obscuros ou contraditórios e não podendo ter caráter infringente, próprio dos embargos de mesmo nome.

O item está errado. É um posicionamento majoritário na jurisprudência e doutrina que realmente os embargos de declaração podem possuir efeito infringente, ou em outras palavras, modificativo. Entretanto, ressalte-se que esse efeito é excepcional. Em apertada síntese, Marcus Vinícius Rios Gonçalves afirma que “excepcionalmente, poderão ter efeito infringente, para corrigir erros materiais, detectáveis de plano”.

Os embargos de declaração terão sempre o chamado efeito translativo. Isso quer dizer que o Juiz pode reconhecer matérias de ordem pública mesmo que elas não tenham sido arguidas em sede dos embargos. Os Embargos de declaração também possuem o chamado efeito devolutivo, uma vez que devolvem ao juízo prolator da decisão o conhecimento do que foi objeto de recurso. Há na doutrina também a ideia de que um embargo de declaração pode possuir efeito suspensivo>, entretanto para isso o recurso correspondente cabível contra o ato impugnado deve possuir esse efeito também. Exemplo: Numa sentença na qual caiba apelação apenas no efeito devolutivo (art 520 CPC), a oposição de embargos de declaração não terá efeito suspensivo, uma vez que o recurso correspondente contra a decisão não possui esse efeito.

Efeito

Posição doutrinária

Efeito infringente/Modificativo

É possível, porém com caráter excepcional.

Efeito translativo

Todos ECs possuem

Efeito suspensivo

É possível, desde que o recurso correspondente à decisão possua esse efeito.

 

Além disso, o entendimento jurisprudencial também é pacífico quanto ao efeito infringente nos embargos de declaração, vejam só.

“O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento” (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108).

Por isso a letra A está errada… Ela disse que embargo de declaração não pode possuir efeito infringente quando tanto a doutrina quanto a jurisprudência são pacíficas em afirmar que sim.

(B) autônoma, desvinculada do acórdão original, para o fim de esclarecer seus pontos obscuros, contraditórios, duvidosos e omissos, sem infringência possível

O item B também está errado. Creio que você tenha percebido de primeira que um erro ai é afirmar mais uma vez que embargo de declaração não possui efeito infringente. Além disso, existe também a característica integrativa dos embargos de declaração que nas palavras de Didier significa que a intenção é “integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta”.

(C) autônoma, desvinculada do acórdão original, para o fim de, em regra, esclarecer seus pontos obscuros, contraditórios e omissos e, excepcionalmente, podendo adquirir caráter infringente.

O item C também está errado, mas está correto na parte final. Realmente os embargos de declaração podem adquirir efeito infringente, mas não de forma autônoma ou desvinculada do acórdão original. A natureza do ato judicial embargado é a mesma. Por exemplo: Se o embargo de declaração foi interposto contra uma sentença, a decisão a respeito desse embargo será provida por meio de outra sentença. Por sua vez, se fosse posto por acórdão, a decisão que julgaria o embargo seria por meio de um acórdão também. É por isso que não há o que se falar em autonomia. No caso do item, o vínculo permanece e a decisão será também por meio de um acórdão. A natureza do embargo de declaração é integrativa

(D) declaratória, incidental e infringente, podendo ainda esclarecer o acórdão em seus pontos duvidosos e omissos.

Aqui a banca fez um mistura total. A intenção dos embargos de declaração é sanar equívocos provenientes do OCO – Omissão, contradição e obscuridade. A natureza é integrativa, ou seja, tende a aperfeiçoar a decisão eivada de um desses três vícios. Pode adquirir caráter infringente, entretanto não há o que se falar em caráter declaratório ou incidental. O intuito desse recurso é melhorar a decisão viciada e não de declarar incidentalmente algo fora disso.

(E) integrativa ao acórdão que lhe deu origem, como regra geral somente esclarecendo os pontos omissos, obscuros e contraditórios mas, excepcionalmente, podendo ter caráter infringente

Essa é a resposta correta. O item está de acordo com o entendimento dominante tanto da doutrina quanto da jurisprudência.

Bom, é isso. Gostei bastante de comentar essa questão a respeito dos embargos de declaração e a possibilidade de seu efeito infringente. Falando em infringente, fiquei sabendo que os embargos infringentes estão com os dias contados na era do novo CPC. Será que seu efeito está com os dias contados também? Eu creio que não, mas vamos esperar.
Até a próxima, bons estudos  😀

Sergipano; Componente do grupo de pesquisa Educação, sociedade e Direito (CAPES/CNPQ); Advogado; Eterno estudante de Direito; Coautor do livro: Ensaios de Direito Constitucional - Uma homenagem a Tobias Barreto; Fã de xadrez e ficção científica.

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