sexta-feira,19 abril 2024
ArtigosDano moral coletivo na justiça do trabalho

Dano moral coletivo na justiça do trabalho

Caros internautas,

Como alguns dos colegas (principalmente o pessoal do grupo do TRT 2ª região no facebook) já sabem, eu quebrei o joelho e estou de muletas. Nessas condições, ontem fui ao médico, de metrô, em Ipanema (aqui no Rio de Janeiro). E conclusão: andei 1.000 km de muletas, pois a estação está longe de ser um exemplo de acessibilidade. Ontem vi como é difícil a vida dos portadores de deficiência em um mundo em que não há preocupação com as dificuldades deles.

“Legal, mas e daí? Isso aqui é um coluna de direito e processo do trabalho ou é sobre sua vida, Camilla?” vocês podem me perguntar. Não, não. É uma coluna jurídica, mas me envolvo muito coma as coisas que faço. E o TST que parece estar em constante sintonia comigo (pretensiosa, né?) publicou ontem a seguinte notícia: ” Empresa se nega a contratar deficientes e pagará R$ 200 mil de dano moral coletivo”. Já estava querendo tratar desse tema controvertido a algum tempo aqui. Nada mais oportuno, não?

Pois bem. O caso, em suma, foi o seguinte: a empresa Tradimaq Ltda. não contratava funcionários deficientes, alegando dificuldades em fazê-lo, não atendendo o percentual de 2 a 5% imposto pela lei 8.213/91. Afirma que não poderia realizá-las pois não poderia preencher suas vagas com deficientes visuais ou auditivos sem risco de acidentes.

O assunto foi discutido em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho no TRT da 3ª região,Minas Gerais. A Vara do Trabalho julgou parcialmente procedente a ação. “Determinou que a empresa reservasse postos de trabalho que fossem gradativamente desocupados ou criados em favor de empregados deficientes até que fosse atingida a cota prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91”, segundo a notícia. Mas não concedeu ao MPT o dano moral coletivo pedido. Dano moral coletivo? Sim. Segundo o mestre Flávio Tartuce: “dano que atinge, ao mesmo tempo, vários direitos da personalidade, de pessoas determinadas ou determináveis”. O primeiro precedente, de acordo com ele, foi da 1ª Turma STJ, em um caso que envolvia meio ambiente (Resp 598.287/MG).

O MPT e a empresa recorrERam da decisão de 1º grau ao TRT, porém, sem sucesso para ambos os lados. O Tribunal afirmou que o dano moral não pode ser concedido à coletividade, mas ao trabalhador que tenha sido lesado. Desta forma, aquele que tenha se sentido lesado, poderia propor sua reclamação trabalhista. Ao meu ver, decisão estranha e desvinculada dos ideais de justiça, celeridade e economia processual tão presentes na justiça trabalhista.

O MPT recorreu ao TST, sustentando que o pedido de condenação por danos morais coletivos estava amparado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, art. 186 e 927 do CC02 e art. 8º da CLT. O resultado foi a procedência do pedido e o acórdão com a seguinte ementa:

Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação civil pública e condenar a reclamada no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de indenização a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, em razão dos danos morais coletivos caracterizados nesta demanda, tendo em vista os elementos constantes dos autos, o fato de a reclamada perpetuar sua conduta omissiva por mais de dezesseis anos e, considerando sua capacidade econômica, a extensão do dano coletivo, o grau de culpa da ré (grave) e o caráter pedagógico-preventivo da medida, levando-se em consideração ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme requerido na inicial e reiterado no recurso de revista. Vencido o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, que fixava a condenação do dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Foram elementos necessários e suficientes para caracterização do dano coletivo:

  • Conduta omissiva que se protraiu no tempo ( + 16 anos)
  • A capacidade econômica da empresa
  • Grau de culpa: grave
  • Caráter pedagógico-preventivo da medida
  • Princípios: razoabilidade e proporcionalidade

Achei relevante destacar o comentado pelo relator Min. José Roberto Freire Pimenta. Particularmente, partilho do pensamento do Ministro. A ideia de coibição de condutas ilícitas sujeitas à reparação civil funciona largamente em países como Estados Unidos. Além dos valores pagos aos lesados, os condenados ficam obrigados a pagar outros valores a coletividade. É essa linha do nosso relator:

“Com efeito, neste caso, constata-se a necessidade de se conferir tutela jurisdicional ampla e integral. O âmbito da tutela inibitória que está a se tratar é necessáriamente mais abrangente, tendo em vista a consequência de que o empregador deverá cessar a prática de atos reiterados considerados lesivos ao direito dos trabalhadores deficientes e/ou readaptados. E isso, sem dúvida, não poderá ser assegurado pela tutela jurisdicional proporcionada pelas indenizações por danos morais apenas individuais. Por sua vez, a tutela coletiva ora em exame abrange não apenas os direitos individuais homogêneos desses trabalhadores, como também os direitos difusos de todos os membros da sociedade e também os direitos coletivos, em sentido estrito, não só daqueles que se encontram nesta situação especial, mas também daqueles que poderão vir a se encontrar nessa condição futuramente, caso essa conduta ilícita não seja coibida.”

Todos nós somos responsáveis pela construção de uma sociedade mais justa, do mais idoso ao mais jovem, da pequena empresa ao conglomerados. Os três poderes do Estado também o são, principalmente a Justiça, que carrega o peso do “meio-termo”, do justo, o ponto médio na disputa entre dois interesses divergentes. Decisões como essas são centrais para realização desse ideal.

Até a próxima, pessoal! o/

Semana que vem é semana de súmula, hein? Não percam! Abraços! 😀

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