quinta-feira,28 março 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisDa serie diferenças: Mandado de Segurança X Mandado de Injunção

Da serie diferenças: Mandado de Segurança X Mandado de Injunção

FotorCreatedMais uma da nossa serie diferenças, hoje iremos tratar do Mandado de Segurança bastante conhecido em nosso ordenamento jurídico e o Mandado de Injunção, destacando suas diferenças e suas regulamentações em lei específica e geral.

O Mandado de Segurança é uma ação civil de rito sumário especial, regulamentada pela Lei Federal de nº 1533, de 31.12.51. É uma ação civil, mesmo quando impetrada contra ato de um juiz criminal, eleitoral ou trabalhista; isto porque seu objetivo é afastar ofensa a direito (privado ou público, individual ou coletivo) através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade, ou seja, visa invalidar atos de autoridades coatoras ou suprimir os efeitos de omissões administrativas, quando lesivos a Direitos líquidos e certos, ou seja, Direitos comprovados de plano, que independem de comprovação posterior, suas provas devem ser demonstradas no momento da Petição Inicial, questão está é que é requisito de admissibilidade da Impetração do Mandado de Segurança.

O Mandado de Segurança resguarda direito liquido e certo, não sendo amparado por remédios constitucionais, como o Habeas Corpus ou até mesmo o Habeas Data, simplificando, quando o Habeas Corpus e o Habeas Data não forem recebidos, caberá o Mandado de Segurança.

 A ação está prevista no rol dos direitos e garantias fundamentais do artigo 5º da Constituição:

Artigo 5º, LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

O inciso seguinte da Constituição irá abordar o mandado de segurança coletivo:

“Artigo 5º, LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional;

  1. b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

Além destes dois dispositivo no artigo 5º da Constituição, foi recentemente editada uma lei que trata especialmente de todos os detalhes sobre o instrumento do mandado de segurança, a Lei 12016 de 2009.

A Lei Federal brasileira nº 12.016, de 07 de Agosto de 2009, no seu art. 1.º determina que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

Tratando agora do Mandado de Injunção, temos por objeto a proteção de quaisquer Direitos e liberdades constitucionais, individuais ou coletivos, de pessoa física ou jurídica, e de temas relativos à nacionalidade, à soberania popular e à cidadania, que torne possível sua impetração em razão da inação do Poder Público em expedir normas regulamentadoras pertinentes a respeito.

O Mandado de Injunção possui as mesmas características dos outros remédios constitucionais: é instrumento mandamental, garantia de Direitos, Ação Especial e Sumária. Pode, porém, ser oposto contra ato de autoridade ou de particular, não se detendo sequer ante a coisa julgada, que pode atacar para obstar seus efeitos, quando as decisões padecerem de vícios essenciais. 

A inexistência da norma regulamentadora torna inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania popular e à cidadania. É o caso das chamadas normas de eficácia limitada, que são as espécies de normas que dependem de regulamentação.

Não é adequado o mandado de injunção quando:

  1. a norma for auto-aplicável ou quando precisar ser modificada;
  2. a norma for supostamente incompatível com a Constituição;
  3. quando a norma depender de interpretação;
  4. quando se pretender atribuir uma aplicação de valores de justiça à norma já existente.

Dependendo da autoridade responsável pela omissão de lei, os tribunais inferiores irão se ocupar do mandado de injunção. Quando, porém, a responsabilidade pela omissão é atribuída a:

  • Presidente da República
  • Congresso Nacional
  • Câmara dos Deputados
  • Senado Federal
  • Mesa de uma dessas Casas legislativas
  • Tribunal de Contas da União
  • Um dos Tribunais superiores
  • Supremo Tribunal Federal

Compete ao STF (Supremo Tribunal Federal) o julgamento do mandado de injunção, sendo que este irá se reportar ao responsável pela elaboração da lei, informando que este está “em mora legislativa”, (ou seja, deixou de cumprir sua obrigação), para corrigir a omissão. Em alguns casos extremos, o próprio STF acabará por suprir a omissão.

Desta forma, fica evidente as diferenças presentes entre os dois dispositivos constitucionais, O Mandado de Segurança para reparar erro de autoridade coatora e o Mandado de Injunção para reparar direitos e liberdades constitucionais infringidos, sendo individuais ou coletivas.

Este artigo nos trás de forma simples estes dois remédios, em breve trataremos de ambos com mais profundidade de detalhes.

Advogado. Possui graduação em Direito pela Faculdade de Santa Catarina. Especialista nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro. Pós Graduando em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -