sexta-feira,29 março 2024
ColunaPapo JurídicoDa rescisão e do sinal nos contratos de consumo

Da rescisão e do sinal nos contratos de consumo

1. Introito

Em face dos desdobramentos sociais e da necessidade de se precaver nas relações contratuais, muito se questiona quanto da rescisão e do sinal nos contratos de consumo.

Isto é, muito de questiona das possibilidades de se inserir cláusulas contratuais que resguardam financeiramente as partes quanto ao exercício do direito ao arrependimento e demais modalidades de rescisão nos contratos de consumo.

Porém, ao contrário das relações de direito civil, os contratos de consumo visam à proteção do cliente, sobrepujando-se a defesa do fornecedor pela rescisão contratual indesejada.

Qual a consequência? Um direito ao arrependimento com poucos limites práticos, poucas garantias ao fornecedor do serviço, e um tanto quanto defasado.

Assim, objetiva-se com este artigo analisar as características da rescisão e do sinal nos contratos de consumo.

Isto é, quais serão os efeitos do sinal previsto em contrato face o exercício do direito de arrependimento e da rescisão motivada no consumo?

2. Do Direito do Arrependimento

 2.1. Características.

2.1.1. Legais

O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 49, a possibilidade de o consumidor exercitar seu direito de arrependimento.

Quando? Desde que a contratação ocorra fora do estabelecimento comercial, especialmente naqueles firmados por telefone ou a domicílio.

Prazo? No prazo de 7 dias, a contar da assinatura ou recebimento do produto ou serviço.

A concessão do prazo de reflexo de 7 dias tem por fim possibilitar ao cidadão o consumo de produtos e serviços fora da loja de forma racional.

Para melhor tutelar o consumidor e garantir a racionalidade de suas contratações, o legislador atribuiu ao direito de arrependimento a natureza de direito formativo extintivo.

O direito de arrependimento é verdadeiro direito formativo extintivo, uma vez que o contrato firmado pode ser extinto sem que haja qualquer possibilidade de oposição por parte do fornecedor.

Assim, todas as responsabilidades contratuais do fornecedor estão presentes durante o prazo de reflexão, podendo o consumidor alegar fato ou vício de produto.

Da mesma maneira responde o consumidor pelo contrato durante o período de reflexão, sofrendo os riscos normais de proprietário, de acordo com o princípio res perit domino.

2.1.2. Diferenças com a rescisão contratual motivada

Veja que o direito de arrependimento não se confunde com a rescisão motivada.

Isto porque, no primeiro, a rescisão se dá apenas nos contratos firmados fora da loja do fornecedor, bem como não exige justo motivo, e apenas pode ser exercida pelo consumidor.

Já na rescisão fundada em justo motivo, exige-se justo motivo, como vício ou fato do produto ou serviço, ou outro inadimplemento contratual, bem como pode ser exercida por quaisquer as partes, inclusive o próprio fornecedor.

2.1.3. Contratuais

Ademais, adiciona-se ao contrato pelo direito de arrependimento, as características de imotivabilidade, irrenunciabilidade e inindenizabilidade.

A imotivabilidade decorre do fato de que a reflexão do consumidor acerca das vantagens e desvantagens, que o negócio pode lhe trazer, não é concomitante à sua realização, mas sim posterior.

Como o descompasso temporal entre reflexão e contratação põe o consumidor em situação aflitiva e até de vergonha, exigir-lhe motivação para exercer seu direito de arrependimento significaria, na prática, jamais exercê-lo.

Outra característica do direito de arrependimento é a irrenunciabilidade.

O direito de arrependimento decorre da lei e, por ser de ordem pública e interesse social, conforme dispõe o art. 1º do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser afastado contratualmente pelo consumidor.

Qualquer cláusula contratual que venha a fazê-lo será considerada abusiva perante o direito do consumidor.

Finalmente, a última característica do direito de arrependimento é a inindenizabilidade.

Em contratos regidos unicamente pelo Código Civil, aquele que desistir deve arcar com o custo da desistência, enquanto que, naqueles advindos de relação de consumo, o consumidor não é obrigado a arcar nenhum encargo decorrente do arrependimento.

3. Do Sinal

3.1. Das características.

O Sinal ou as arras confirmatórias são assim chamadas em razão da sua função de fortalecer a prova de conclusão do contrato definitivo (função probatória).

O sinal, ou arras, dado por um dos contraentes firma a presunção de acordo final, e torna obrigatório o contrato.

Por outro lado, a função de desconto ou antecipação de pagamento está definida no art. 417 do Código Civil.

A lei estabelece que uma vez que o devedor entregou as arras a título de antecipação de pagamento, os bens correspondentes saíram do seu patrimônio e foram definitivamente incorporados ao patrimônio do credor, sem qualquer possibilidade de devolução.

Por fim, a função punitiva das arras confirmatórias está definida nos arts. 418 e 419 do Código Civil.

Se o devedor, que deu as arras, der causa ao inadimplemento contratual, o credor terá o direito de retê-las, como garantia de indenização por perdas e danos.

Em contrapartida, se o credor, que recebeu as arras, der causa ao inadimplemento, terá de devolvê-las, mais o valor equivalente, como garantia de indenização por perdas e danos.

Já as arras serão penitenciais, conforme o art. 420, CC, quando o bem patrimonial dado em garantia for acompanhado pelo direito de qualquer uma das partes revogarem o contrato por arrependimento.

3.2. Do sinal face à rescisão contratual indesejada

3.2.1. Do sinal confirmatório

O sinal confirmatório não poderá servir de mínimo indenizatório quando for o consumidor quem der causa à resolução de contrato de consumo.

Isso porque, por força do art. 53 do CDC, veda-se que fornecedor retenha parcelas entregues pelo consumidor, em caso de rescisão contratual, senão para cobrir prejuízos efetivamente sofridos.

Conclui-se, portanto, que as arras confirmatórias não têm função punitiva para o consumidor.

A ausência de função punitiva para o consumidor decorre do fato de que a retenção das arras pelo fornecedor, asseguraria vantagem exagerada, uma vez que este ficaria tanto com a propriedade do bem, devolvido em razão da rescisão contratual, como com a propriedade do dinheiro que o financiou.

A permissão para que o fornecedor retenha das arras confirmatórias ocorre tão somente sobre aquilo que for necessário para cobrir prejuízos efetivamente sofridos.

Diferentemente, as arras terão plena função punitiva caso seja o fornecedor quem der causa à resolução contratual.

Assim, nesses casos, o fornecedor, que se encontra em situação de privilégio em face do consumidor, deverá devolver a este as arras, mais o valor equivalente, como garantia de indenização (art. 418 CC).

3.2.2. Do sinal penitenciário

Como regra geral das arras penitenciais no direito do consumidor, se a rescisão contratual motivada for exercido pelo consumidor, que deu as arras penitenciais, ele as perderá em favor do fornecedor.

No entanto, se a rescisão contratual for exercida pelo fornecedor, que recebeu as arras penitenciais, ele deverá devolvê-las ao consumidor, mais seu equivalente (art. 420 CC).

Como se pode ver, as arras penitenciais têm função de preço pago pelo exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, sendo em dobro quando exercido pelo fornecedor. Ou seja, possui característica de indenizabilidade.

Nas arras penitenciais a rescisão contratual pode ser exercida tanto pelo consumidor como pelo fornecedor. Mas, cuidado! Nas contratações ocorridas fora de estabelecimento, o direito de arrependimento somente poderá ser exercido pelo consumidor, durante o prazo de 7 dias, sem se exigir motivação ou indenização pelo fornecedor.

Logo, no exercício do direito de arrependimento em contratos firmados fora do estabelecimento, não há que se falar em retenção do sinal confirmatório, ou de previsão de arras penitenciais em desfavor do consumidor.

Assim, no exercício pelo consumidor do direito de arrependimento, não depende de motivação explícita. Mas, o mesmo não pode se dizer do exercício pelo fornecedor do direito de rescisão contratual decorrente de arras penitenciais.

Isso porque, por se tratar de direito de arrependimento que acarreta extinção unilateral de relação de consumo, seu exercício deve ser amplamente justificado e minuciosamente previsto no contrato.

Por fim, se no contrato houver arras, mas não houver qualquer menção ao seu caráter penitencial na rescisão contratual motivada, elas serão tidas por confirmatórias.

Isso é bastante relevante para relações consumeristas, uma vez que, não sendo evidente que se trata de arras penitenciais, serão tratadas por confirmatórias, e o consumidor terá direito à restituição do valor pago a título de sinal.

4. Da Conclusão

O que é possível extrair da relação entre a rescisão e do sinal dos contratos de consumo?

Pode-se dizer, assim, que o espírito do direito de arrependimento no Código de Defesa do Consumidor é permitir que o consumidor extinga o contrato de consumo.

E isso, sem que precise expor motivação, e sem que se cobre qualquer custo pela rescisão unilateral, quando ocorridas fora do estabelecimento comercial.

Porém, o direito de arrependimento não é apanágio de consumidor de má-fé, não se podendo tolerar o abuso do exercício de um direito.

Tanto é assim, que a função punitiva das arras confirmatórias contra o fornecedor, por inexecução contratual, poderá ser reduzida sempre que se mostrar excessivo em razão da natureza ou finalidade do negócio.

Já, no sinal penitencial, não detém caráter sancionatório. Ao contrário: caracteriza-se como preço pago pelo exercício do direito de arrependimento, tanto pelo fornecedor como pelo consumidor.

Veja, por fim, que o exercício injustificado do direito de arrependimento em relações de consumo pode configurar abuso de direito, caso exceda os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 CC).

Ainda, conclui-se que é possível manter efeitos jurídicos da rescisão e do sinal nas relações de consumo, de modo que o fornecedor poderá se resguardar financeiramente, frente à rescisão contratual indesejada.

Como? Introduzindo sinal confirmatório ou penitencial. Mas, desde que observadas as limitações do Código de Defesa do Consumidor.

A permissão para que o fornecedor retenha das arras confirmatórias ocorre tão somente sobre aquilo que for necessário para cobrir prejuízos efetivamente sofridos. Isto é, não há que se falar em indenização pela rescisão contratual motivada do consumidor.

No sinal penitencial, se a rescisão contratual motivada for exercido pelo consumidor, ele as perderá em favor do fornecedor.

Por outro lado, os efeitos do sinal no exercício do direito de arrependimento pelo consumidor em pouco beneficiarão o fornecedor. Por que? Em razão das garantias legais estabelecidas, isto é, a imotivabilidade, irrenunciabilidade e inindenizabilidade.

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