quinta-feira,28 março 2024
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Da possibilidade de revisão de contratos em decorrência da pandemia de COVID 19 e a aplicabilidade da Teoria da Imprevisão

A Revisão de Contratos em decorrência da Pandemia de Covid 19

A pandemia do coronavírus (COVID-19) tem causado profundas alterações no cotidiano de todo o Mundo. A fim de evitar a propagação do vírus os governos locais têm implantado períodos de quarentena e isolamento social nos Municípios e Estados, por meio da edição de decretos ordenando o fechamento do comércio, a proibição e/ou suspensão de atividades classificadas como não essenciais e proibindo, em alguns casos, a circulação de pessoas.

O resultado inevitável dessa paralisação é a desaceleração da economia, haja vista que, sem o movimento comercial positivo e o desempenho de atividades autônomas e trabalhos informais, não há a natural geração de renda mensal à população.

Contudo, nenhum dos decretos editados pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal atinge as relações jurídicas existentes entre particulares. Vale dizer, o período de quarentena não afeta os contratos particulares até então existentes, os quais continuam obrigando os seus signatários a cumprir com as respectivas obrigações assumidas, em sua maioria pecuniárias e de trato sucessivo.

Desse contexto surge a seguinte indagação: O período de quarentena, com a paralisação das atividades comerciais e a interrupção na geração de renda mensal da população poderia alcançar as relações privadas a ponto de alterar os contratos até então existentes?

Portanto, dentro deste contexto, surgem questionamentos a respeito da possibilidade de revisão ou até mesmo resolução contratual com base na pandemia; é o caso de contratos de locação, contratos de prestação de serviços, contratos de cessão de quotas sociais, contratos de compromisso de compra e venda, contratos de empreitada, contratos de empréstimos e financiamentos em geral, ocasião em que, o aplicador do direito analisando casuisticamente o caso, poderá exarar seu parecer a respeito da viabilidade ou não da proposta de revisão ou resolução contratual.

Para obter a resposta para essa pergunta é preciso compreender como as relações contratuais são estruturadas de acordo com o Direito Civil e os princípios que o regem, bem como as disposições legais inseridas no Código Civil Brasileiro.

Pois bem, é condição sine qua non para correta estruturação de uma relação contratual, a existência de segurança jurídica, sem ela o direito das partes contratantes não se sustenta e torna instável o ordenamento jurídico e político.

A segurança jurídica, por sua vez, se instrumentaliza nas relações contratuais através do princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual as obrigações pactuadas entre os contratantes adquirem força vinculante, não podendo a interpretação do contrato transcender aos limites do pacto. Vale dizer, pelo pacta sunt servanda o contrato é Lei entre as partes.

A força obrigatório dos Contratos

Mas, a força obrigatória dos contratos – pacta sunt servanda –, nela inserida a liberdade de contratar e a autonomia da vontade, que regem o direito privado, não é absoluta, ao menos após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil Brasileiro de 2002, cedendo em face dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como diante da chamada cláusula rebus sic stantibus.

Isso porque, as relações contratuais estão suscetíveis à influência de fatos externos à relação contratual primitiva, e que são alheios à vontade das partes e podem alterar as circunstâncias fáticas que existiam ao tempo da formação do contrato. Vale dizer, os contratos estão sujeitos à imprevisão, que, no Direito Civil, está representada na forma da cláusula rebus sic stantibus, cujo objetivo é manter a execução do contrato às condições existentes no tempo em que as partes manifestaram as suas vontades, protegendo os contratantes de cenários imprevisíveis e inesperados, e que tornem a execução do contrato demasiadamente onerosa, ou até mesmo impossível.

Como leciona Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a relação entre a obrigatoriedade do contrato – pacta sunt servanda – e a cláusula rebus sic stantibus não pode ser entendida como de oposição, mas sim de complementação, afinal, enquanto o pacta sunt servanda preserva a segurança jurídica e, com ela a liberdade de contratar e a autonomia da vontade, conceitos tão valiosos para o direito privado, a cláusula rebus sic stantibus, através da Teoria da Imprevisão, preserva o equilíbrio contratual entre os contratantes, promovendo o interesse social, fazendo com que os contratos cumpram a sua função social e observem a boa-fé objetiva.

A teoria da imprevisão, adotada pelo Código Civil, estabelece a possibilidade de rescisão ou de revisão contratual em hipóteses de ocorrência de situações excepcionais, que não poderiam ser previstas ou reguladas pelas partes.

Diante do arcabouço jurídico estampado pelo Código Civil (artigos. 478, 479 e 480 todos do Código Civil), é evidente que a situação gerada pela pandemia do coronavírus pode ser enquadrada como “acontecimento extraordinário e imprevisível”, na dicção do art. 478 do Código Civil, autorizando a revisão contratual.

Da Fundamentação Legal

Com base nisso, passemos à análise conjunta do que dispõem os artigos 421, 478 e 479, todos do Código Civil Brasileiro:

Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. (Destacamos).

Note que, a fim de prestigiar a boa-fé contratual e a função social do contrato, o ordenamento jurídico expressamente admite a possibilidade de revisão contratual, prevendo, inclusive, a possibilidade de resolução (rescisão), ou revisão contratual, na hipótese da ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis, previsão legal que se constitui em clara manifestação da cláusula rebus sic stantibus e, consequentemente, da Teoria da Imprevisão.

Por outro lado, a aplicação da teoria da imprevisão não leva somente à resolução do contrato, mas também enseja a modificação equitativa para que esse se convalesça, de modo a permitir o cumprimento do pactuado em harmonia com a ordem econômica e social vigente, conforme previsão do art. 479 do Código Civil.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situação análoga, assentou o entendimento de que “a cláusula rebus sic stantibus permite a inexecução de contrato comutativo – de trato sucessivo ou de execução diferida – se as bases fáticas sobre as quais se ergueu a avença alterarem-se, posteriormente, em razão de acontecimentos extraordinários, desconexos com os riscos ínsitos à prestação subjacente.”

Nesse contexto, considerando que os contratos de trato sucessivo (parcelamentos) ou de execução diferida (a ser cumprido futuramente) hoje em vigência foram todos firmados dentro de um determinado contexto econômico, não há dúvidas que a pandemia causada pelo COVID-19, por constituir-se em acontecimento extraordinário e imprevisível, absolutamente desconexo dos riscos ínsitos à esses contratos, representa um fator de desequilíbrio contratual capaz de abalar a sua base objetiva e ensejar a sua rescisão ou revisão.

“A pandemia equivale a guerra e pode gerar postergação de pagamentos”, afirma o desembargador Cesar Ciampolini, da 1° Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em resumo, a pandemia do coronavírus pode ser considerada como fato imprevisível, em matéria de contratos, e dar ensejo a teoria da imprevisão para resolver o contrato (art. 478 do CC) ou apenas operar a sua revisão com a modificação equitativa (art. 479 do CC).

Conclusão

Conclui-se, desse modo, que o período de quarentena, com a paralisação das atividades comerciais e a interrupção na geração de renda mensal dos cidadãos pode alcançar as relações contratuais privadas, provocando a rescisão ou a revisão dos contratos até então vigentes, cabendo ao Poder Judiciário tutelar esse direito na hipótese das partes não concordarem amigavelmente com a revisão ou resolução contratual.

Por fim, é importante frisar que somente se mostra possível a discussão da revisão ou resolução contratual nessa hipótese se, à época do início da pandemia, o contrato a ser discutido estava em dia, bem como constituir-se em contrato de trato sucessivo, sendo aquele em que o cumprimento da obrigação ocorre na forma de parcelas mensais, ou de execução diferida, representado por aquele em que a obrigação será cumprida somente após certo período da celebração do contrato. Igualmente, a Teoria da Imprevisão e a discussão da revisão ou resolução contratual na forma como disposta nesse artigo não se aplica às operações de cartão de crédito e ao chamado “cheque especial”.

 

REFERÊNCIAS

RODRIGUES, Madson Ottoni de Almeida. A cláusula rebus sic stantibus e a onerosidade excessiva do contrato no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil de 2002. Âmbito Jurídico. 01 ago. 2017. Acessado em 26 mar. 2020.

DAURIA, Thiago da Costa Queiroz. Aspectos da teoria da imprevisão no Direito Civil brasileiro. Jus.com.br. 07/2016. Disponível em Acessado em 26 mar. 2020.

NETO, Nabor Batista de Araujo. Revisão contratual: comentários sobre a cláusula rebus sic stantibus e as teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva. Jus.com.br. 03/2011. Acessado em 26 mar. 2020.

LEITE, Carlos Alberto Moura. Teoria da imprevisão – Coronavírus. Migalhas. 23 mar. 2020. Disponível em Acessado em 26 mar. 2020.

STJ. RECURSO ESPECIAL : REsp 849228 / GO 2006/0106591-4. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. DJe 12/08/2010. Acessado em 27 mar. 2020.

BRASIL. 2002. Lei n. 10406, de 10 de janeiro de 2020. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 20 set. 2019.

Colunista

Advogada - Graduada pela Universidade Paulista UNIP – Pós Graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito - EPD, Pós Graduada em Direito Previdenciário – Faculdade Legale, Presidente da Comissão de Violência Doméstica- Subseção 103° OAB/SP Vila Prudente (Gestão 2019 a 2021).
Membro da Comissão Jovem Advocacia OAB SP - Membro da Comissão de Direito Penal na empresa OAB Ipiranga - 100ª Subseção
Professora Universitária no Colégio Santa Rita Ibec - Professora/auxiliar de necropsia/pericia criminal na empresa Cisa Ciep Cursos Profissionalizantes Sócia Majoritária do escritório Medina Advocacia & Consultoria

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