quinta-feira,28 março 2024
ColunaPapo JurídicoDa Pacificação a Conciliação e o Futuro Advogado

Da Pacificação a Conciliação e o Futuro Advogado

Prezados: Adentraremos em uma breve explanação em relação ao aspecto da função pacificadora do ordenamento jurídico, aliás, o segundo ponto do texto que será apresentado, diga-se de passagem, constrói uma narrativa com um ar mais poético ao enredo. A segunda parte do texto, de fato, não poderia deixar de mencionar resultou no recebimento do título de menção honrosa no Prêmio Futuro Advogado 2017 do IBRAJUR.

O ponto (1) do texto, trata-se, de uma breve explanação em relação ao tema que introduz ao ponto (2) do texto, sendo assim, o ponto (2), trata-se, da redação apresentada no referido prêmio e com o limite de quarenta (40) linhas, sendo, uma imposição normativa da banca examinadora.

1. Breve Introdução.
Segundo relata a historicidade humana e consequentemente pertencente ao próprio aspecto histórico do Direito, afirma-se, que o surgimento do Direito no formato que contemporaneamente conhecemos, sendo o resultado, de um longo processo de maturação da sociedade e sua relação pública e privada. Obviamente, no que diz respeito, ao aspecto público e privado, percebe-se, a preocupação do controle do interesse público sobre o privado, diga-se de passagem, nem sempre o interesse incide na proteção do interesse público sobre o privado, aliás, perceber-se ia, a existência do interesse daqueles que seriam os detentores do poder, talvez, mais precisamente, do poder capital. A tutela do interesse público sobre o privado, sendo, amplamente debatido contemporaneamente sobre a incidência do Princípio da Supremacia do Interesse Público Sobre o Privado.

A máxima “Ubi Societas, Ibi Jus” representa uma realidade inevitável no âmbito do Direito. Aliás, pode-se ia dizer, que a sociedade e o Direito andam juntos e de forma inseparável. Infelizmente sempre ocorreram situações de conflitos de interesses e violações de Direitos resultantes de problemáticas de naturezas diversificadas. Sabe-se, por sua vez, que o Direito busca a partir de seus princípios e de seu sistema próprio desenvolver um mecanismo de homeostasia social. Contudo, percebe-se, que a realidade apresentada pela historicidade humana é permeada por conflitos e constantes sentimentos de vingança privada.

O Direito Processual possui enquanto objetivo a pacificação dos conflitos entre as partes, ou melhor, entre os litigantes, ou seja, o conhecido: Escopo da pacificação. A sociedade possui diversas maneiras de se manifestar diante das mais diversificadas situações das relações humanas. Acredita-se com tudo partindo do Escopo da Pacificação todo o sistema processual deveria ser mais flexível.

Flexibilidade essa importante para a resolução, solução de conflitos em suas mais diversificadas manifestações e que são singulares a cada contexto dos interesses intrínsecos a dinâmica das relações humanas. A partir dessa necessidade de resolução de conflitos nascem meios, técnicas para solução de conflitos, Verbi Gratia: A mediação e a conciliação.

Assim como foi explanado anteriormente o papel, o interesse, ou simplesmente, objetivo do Direito Processual é a pacificação do conflito existente entre as partes. De toda maneira não pode existir uma sanção sem existir um processo em andamento tendo transitado e julgado. Nesse mesmo aspecto, pode-se afirmar: A Mediação ou Conciliação, enquanto, eficaz meio de solução de conflitos anterior ao processo e que possui efeito transformador da cultura litigiosa. A lei de n° 13.140/2015 sendo o grande marco de referência e que consagra definitivamente a mediação, conciliação e enquanto meio de solução de conflito. Assim repousa na referida lei em seu Art. 1°: “Esta lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública”.
Segundo repousa na lei de n° 13.140/2015 em seu Art.2°: “A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I – Imparcialidade, II – Isonomia, III – Oralidade, IV – Informalidade, VIConfidencialidade e VII Boa-fé”. Contudo, diga-se de passagem, a problemática apresentada pelos sujeitos da mediação sendo a partir da imparcialidade o mediador possibilitará a qualidade do diálogo e por consequência o emergir de uma nova problemática que poderá ou não possuir enquanto fundamento, por exemplo, o dano moral.

A postura imparcial por parte do mediador é ato primordial para o emergir da independência entre as partes, possibilitando e disponibilizando o poder decisório para as partes. Inclusive potencializando a autonomia entre as partes a partir da incidência e preservação da integridade do Princípio da Independência e não menos importante o próprio Princípio da Autonomia da Vontade. Contudo, deverá o mediador possibilitar o acolhimento das emoções, a isonomia entre as partes, a oralidade e informalidade. Acredita-se que o simples acolhimento de tais emoções reprimidas entre as partes, de maneira, inequívoca contribui para a diminuição da tensão existente entre as partes e consequentemente para que as partes estabeleçam qual a solução para a problemática apresentada.

2. A Conciliação e o Advogado do Futuro.

O futuro reserva um planeta em busca da conciliação, eis, o escopo social da pacificação do processo civil enquanto instrumento pacificador e transformador da cultura litigiosa. Há alguns séculos atrás, torna-se ia, quase impensável a existência de um elemento autocompositivo de pacificação. Eis que aqui surgem os primeiros sinais do nascimento da advocacia do futuro, sobre este aspecto, diga-se de passagem, nasce uma nova ótica no que diz respeito a abordagem diante das vicissitudes das problemáticas contemporâneas, aliás, diante das necessidades das relações jurídicas contemporâneas.

Brocardo jurídico: “Ubi societas, ibis jus” revela a relação eterna entre a sociedade e o Direito, sendo assim, ambos acompanham um a necessidade do outro. Seria equivocada a concepção de uma advocacia distanciada das problemáticas contemporâneas, que por sua vez, irá se refletir nas relações jurídicas contemporâneas. O advogado do futuro, aquele, capaz de conciliar e de compreender em sua atuação singular que o universo jurídico, de fato, já não se limita ao intenso campo de brigas litigiosas regidas pela intolerância e pelo ódio.
Conciliar, pode-se dizer, é permitir o acesso irrestrito ao Judiciário e preservando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, contudo, possibilitando aos sujeitos que conquistem o devido acesso ao seu Direito material. Sendo por intermédio da autocomposição e preservando a característica inerente do ordenamento Jurídico, aqui traduzir-se, enquanto: Pacificação. A advocacia possibilitando a partir da conciliação a celeridade para resolução de conflitos, sim, o judiciário já não consegue acolher de maneira célere a grande demanda existente. Diga-se de passagem, sendo forçado a adaptar-se em novas propostas de resolução de conflitos.

A advocacia está além da simples disputa litigiosa, aliás, advogar é manter-se atualizado constantemente não apenas no tocante as atualizações jurisprudenciais e normativas, contudo, principalmente no constante aperfeiçoamento do aspecto humano e das habilidades do advogado.

A conciliação é um desafio, a advocacia, é sem dúvida um constante desafio em busca da superação das problemáticas apresentadas por cada cliente, conciliar, é acima de tudo um ato de humanização e pacificação. Aquele que advogará em busca da conciliação, estará, no caminho da construção da advocacia do futuro. Uma advocacia pautada nos pressupostos da pacificação, da negociação e objetivando um único resultado a conquista do Direito material do cliente por uma via da conciliação.

Eis o advogado do futuro em um meio jurídico conciliador, sendo, inequivocamente, aquele que advoga, visando contribuir com o processo de pacificação em um Estado contemporâneo de Direito que se encontra tão agredido em meio às vicissitudes das problemáticas contemporâneas. O advogado do futuro, o conciliador, assim sendo, permanecerá sendo indispensável à administração da justiça de acordo com a descrição do Art. 133, Carta Magna de 1988.


Referência Bibliográfica:

LOBO, Paulo. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2015.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2017.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 2016.

CARVALHO, Gisele Mendes & CORAZZA, Aline Mazerro (organizadoras). Um Olhar Contemporâneo Sobre os Direitos da Personalidade. Birigui, SP: Boreal Editora, 2015.

Advogado, Secretário-geral da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB-PE, Pós-graduado em Direito Civil pela PUC-MG, Pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC-MG, Pós-graduado em Direito da Saúde e Médico. Bacharel em Direito pela UBEC e Bacharel em Psicologia pela FIR.

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