quinta-feira,28 março 2024
ColunaTrabalhista in focoDa aplicabilidade do art. 916 do CPC na execução trabalhista

Da aplicabilidade do art. 916 do CPC na execução trabalhista

Coordenação: Abel Lopes.

As relações sociais, mormente as de caráter trabalhista, são sobremaneira dinâmicas, se adaptam e se ajustam às novas realidades e descobertas, às inovações propriamente ditas e aos avanços no estado das técnicas.

Para o comentarista desavisado, a crítica mais óbvia ao texto consolidado repousa em sua senilidade, todavia, estima-se que o diploma publicado em 01.05.1943 conte com mais de três mil alterações, entre artigos, parágrafos e alíneas[1] de modo que, com algumas reservas, cumpre dignamente seu propósito de orientar e regular as relações de trabalho.

Na vanguarda dos procedimentos de execução, desde seu advento, o art. 880 da CLT já adota o sincretismo processual, preceituando que, tornado líquido o crédito e/ou determinada a obrigação, o devedor deverá ser citado para o pagamento no prazo de 48h, prosseguindo-se nos mesmos autos em que processado o conhecimento.

A tônica da execução trabalhista é, portanto, inegavelmente, a celeridade processual, dada a natureza alimentar do crédito que visa satisfazer e cuja prioridade é expressamente assegurada pelo art. 100, §1º da CF.

Nesta seara, melhor entendimento se firma no sentido de admitir-se a intimação da parte na pessoa do patrono constituído, eis que o processo do trabalho, em especial a fase de execução, orientam-se pelos princípios da simplicidade e da informalidade, resguardando-se a validade dos atos processuais sempre que colimada sua finalidade, na forma dos arts. 794 a 798 da CLT.

Não se pode olvidar, ainda, que o avanço dos meios telemáticos viabiliza e assegura a efetividade da intimação na pessoa do advogado, na forma da Lei nº. 11.419/2013, garantindo a ciência inequívoca a respeito dos atos processuais, ressalvados os casos de exercício de jus postulandi ou em que há renúncia de poderes pelo advogado.

Em seu Curso de Direito Processual do Trabalho, o ilustre Jurista Carlos Henrique Bezerra Leite acrescenta que, especialmente a partir da vigência do Novo CPC, em 2015, a exigência de citação da parte perfaz lacuna ontológica, diante da redação do art. 523, que expressamente contempla o prosseguimento da execução por meio da intimação dos patronos, vejamos suas pertinentes considerações sobre o tema:

“Não deve o processo do trabalho, que sempre foi vanguardista em termos de celeridade e efetividade, ficar na contramão da história, deixando de aplicar, supletivamente, regras do NCPC que otimizam a presteza da prestação jurisdicional.”[2]

Assim, atenta análise do diploma revela que conquanto haja lei para o caso concreto – contemplando a citação pessoal – a disposição está em descompasso com a realidade social, dado o advento de meios muito mais práticos e eficientes que preservam a consecução do resultado final, isto é, a ciência inequívoca da parte a respeito do início dos atos de execução, devendo proceder ao pagamento da dívida, à indicação de bens à penhora, ao cumprimento da obrigação de fazer ou da abstenção, no caso de obrigação de não fazer.

Não é ocioso rememorar que, desde sua origem, a CLT sempre prestigiou o diálogo entre as fontes dos subsistemas materiais e processuais, autorizando tanto por força do art. 769, como pela inteligência do art. 889, a observância do Diploma Processual Civil e da Lei de Execuções Fiscais.

Exigiu, é verdade, a omissão em seu texto, bem assim a compatibilidade entre o diploma alienígena e a sistemática juslaboralista, mormente sob o prisma dos princípios orientadores desta espécie.

Nesta seara, ainda que não haja omissão propriamente dita, consideramos que a intimação na pessoa do advogado, além de encontrar respaldo no diploma processual civil, é muito mais compatível com os princípios da informalidade, da celeridade, da duração razoável do processo e da efetividade dos provimentos jurisdicionais, todos norteadores da execução trabalhista.

Assim, superado, no nosso entendimento, qualquer óbice à intimação na pessoa do advogado, em detrimento da citação da parte.

Pois bem, tendo a parte tomado conhecimento a respeito do título executivo, deve quitá-lo/cumprir a obrigação ou indicar bens à penhora, sob pena de iniciarem-se os atos de constrição.

Contudo, há patente omissão no que atina à possibilidade de parcelamento da dívida, tendo o C. TST, por meio do art. 3º, XXVI da Instrução Normativa nº 39/2016, com redação dada pela Resolução nº 23/2016[3], deliberado pela possibilidade de aplicação da exegese contida no art. 916 do CPC, que disciplina:

“Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
I – o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II – a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.” – grifos e destaques nossos

Como visto, o dispositivo legal em epígrafe afigura-se sobremaneira criterioso com relação ao processamento da execução no caso de o devedor requerer o parcelamento da dívida, estabelecendo um verdadeiro sistema de peso e contrapeso, em que ora favorece o credor, ora o devedor, num exímio esforço para conciliar diversos princípios jurídicos, desde a boa-fé – que deve orientar todas as relações processuais, até a execução menos gravosa, sem perder de vista aqueles que exigem a satisfação do crédito com a maior celeridade possível.

Nesta toada, de um lado impõe que o pedido de parcelamento (i) afasta o direito de opor embargos à execução, prestigiando a celeridade desta fase processual, (ii) estabelece que deve ser acompanhado de sinal de boa-fé, com depósito de 30% (trinta) por cento do valor total da execução, devidamente atualizado e enriquecido dos honorários advocatícios e das custas processuais, determinando, ainda, que (iii) os pagamentos devem prosseguir, observada a periodicidade mensal, independentemente da decisão judicial quanto ao acolhimento ou não da pretensão.

De outro lado, assegura ao credor (iv) o direito de se manifestar sobre o cumprimento dos requisitos legais para o parcelamento, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, bem assim (v) de levantar as parcelas depositadas após o deferimento do pedido pelo juízo, dispensando, portanto, a necessidade de aguardar-se o cumprimento integral da obrigação, conferindo inegável celeridade na satisfação do crédito.

Ainda, preceitua que o não pagamento de quaisquer das prestações implica em duas consequências cumulativas, ou seja, que devem ocorrer ao mesmo tempo, simultaneamente, a saber: (vi) o vencimento antecipado de todas as prestações subsequentes e (vii) a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total das prestações não pagas, prosseguindo-se os atos executórios.

Pois bem, do cotejo das disposições dos arts. 769 e 889 da CLT com a Instrução Normativa nº 39, editada pela Resolução nº 23/2016 do Pleno do TST, tem-se que as determinações do art. 916 do CPC, quando aplicadas nos processos trabalhistas devem ser observadas em sua integridade, sob pena de inequívoca afronta à segurança jurídica, encampada pelo art. 5, II e XXXVI da CF.

A respeito da segurança jurídica, salutar o ensinamento do Ilustre Professor José Afonso da Silva:

Com efeito, “a segurança jurídica consiste no ‘conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida‘. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída”[4]. – destaques nossos

Consabido, a convivência em sociedade exige regulação e, no Estado Democrático de Direito, esta vem por meio das Leis, que obrigam os cidadãos na extensão de seus termos e asseguram determinados resultados. Na vivência processual tais necessidades se repetem e são ainda mais potencializadas porque é justamente o momento em que os cidadãos buscam, perante o Estado – enquanto Poder Judiciário, o cumprimento das Leis impostas pelo próprio Estado – em sua esfera Legislativa.

O pacto social exige que cada cidadão abdique de parte de sua liberdade individual em favor do Estado que, por sua vez, compromete-se a protegê-los regulando as relações sociais, mormente através das Leis. Daí a importância de assegurar aos jurisdicionados o máximo cumprimento das Leis, sob pena de desacreditar-se e desmoralizar-se todo o sistema Democrático e, via de consequência, o próprio Estado.

Na esfera processual a tônica é reforçada, ainda, pela exegese do art. 5º, LIV da CF, que trata do devido processo legal, mormente porque esta seara da ciência jurídica versa precisamente sobre o encadeamento de atos que deve ser observado para alcançar-se determinado resultado.

Diferentemente do que ocorre no âmbito do direito material, em que se busca captar e traduzir por meio das leis os anseios e as demandas abstratas do grupo social que se pretende regular em determinado momento histórico, a esfera processual deve resguardar o máximo pragmatismo para que, uma vez submetido o direito ao crivo do Estado, a prestação jurisdicional seja concedida da forma mais previsível possível.

Ocorre que, a reboque do que vislumbramos em diversas esferas do Direito e a despeito da precisão das determinações contidas no art. 916 do CPC, a Justiça do Trabalho vem aplicando o dispositivo processual em epígrafe das mais variadas formas, em ativismo judiciário manifestamente danoso.

Com efeito, não raras são as decisões pelas quais se exige o pagamento integral das parcelas para posterior levantamento, que se negam a determinar o vencimento antecipado das parcelas vincendas, no caso de atraso de uma delas, ou mesmo a aplicação da multa sobre a integralidade do montante quitado à destempo. A casuística evidencia, ainda, decisões em que se analisa o atraso parcela por parcela, fazendo incidir a multa individualmente sobre cada uma delas ou, ainda, que afastam a penalidade, no caso de pequeno atraso.

Não se propõe aqui o engessamento da atuação jurisdicional, mas preservar o maior grau de previsibilidade quanto à atuação do Poder Judiciário, mormente no que se refere à seara procedimental, a fim de se resgatar e se reafirmar a confiança do jurisdicionado na higidez da atuação deste pilar do Estado.

É legítimo que o Poder Judiciário busque suprir as lacunas normativas, axiológicas e ontológicas, assegurando aos jurisdicionados a melhor e mais efetiva distribuição da Justiça no caso concreto, contudo, tal conduta não pode implicar, smj, no descrédito do Poder Legislativo, exarando decisões em desprestígio à textos claro, precisos e bem equacionados, como é o caso do art. 916 do CPC.

 


REFERÊNCIAS:

[1]FERNANDES, Anais; CASTANHO, William. https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/05/com-3000-alteracoes-em-75-anos-clt-tem-regras-ultrapassadas.shtml, consultado em 02.05.2021, às 12h01

[2] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 1.377.

[3] https://www.tst.jus.br/documents/10157/429ac88e-9b78-41e5-ae28-2a5f8a27f1fe, consultado em 04.05.2021, às 16h39.

[4] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 133.

Fernanda Franzini C. P. Barretto

Advogada Trabalhista. Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com Extensão em Direito e Processo do Trabalho pela Instituição Toledo de Ensino e Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

1 COMENTÁRIO

  1. Olá boa tarde.
    Gostaria de saber quando o depósito das parcelas foram depositado em conta NÃO fornecida pelo reclamante e sim em uma conta do trt CEF.
    Pode requerer a aplicação do art 916 par.5 e I II..

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -