quinta-feira,28 março 2024
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Custas, emolumentos e a justiça gratuita no direito do trabalho

Coordenação: Ricardo Calcini.

 

A Seção III, do Capítulo II, da CLT, atinente às custas processuais e emolumentos não sofreu grandes alterações se comparada com as demais matérias alteradas pela reforma trabalhista. Verificamos na justificativa de alteração legislativa da Comissão Especial Parlamentar de relatoria do Deputado Rogério Marinho, que o objetivo aqui seria desestimular o ingresso desenfreado de ações trabalhistas, estimular a solução extrajudicial e garantir a segurança jurídica, uma vez que o anterior sistema “configura um verdadeiro convite à litigância.[1]

Com a vigência da Lei n° 13.467/2017, o caput do artigo 789, da CLT sofreu um acréscimo em sua redação para estipular como valor máximo para pagamento de custas o patamar de 4x (quatro vezes) o teto do salário benefício da Previdência Social. Por sua vez, o salário benefício do INSS é editado anualmente no mês de janeiro por meio de Portaria do Ministério da Fazenda e atualmente corresponde a R$ 5.645,80 – Portaria n° 15, de 16 de janeiro de 2018 – ou seja, as custas processuais terão no máximo o valor de R$ 22.583,20, quando o valor da condenação for igual ou superior a R$ 1.129.160,00. Este limite tem importância nos casos em que há arbitramento de valor provisório, uma vez que para recorrer, o vencido deve efetuar o recolhimento antecipado das custas juntamente com o depósito recursal por força do parágrafo primeiro, do artigo 789, da CLT.

Antes da reforma, não raramente nos deparávamos com imposições de custas milionárias, o que em muitas vezes significava em irrecorribilidade da decisão primeira pelo afastamento do segundo grau de jurisdição para reapreciação da matéria, por não ter o condenado condições de recolher as custas provisoriamente arbitradas. Lembramos que as custas processuais não têm como fim garantir futura e possível execução, sendo esta uma atribuição dos depósitos recursais, mas sim pagar o erário público pelo uso da máquina judiciária.

Os casos de incidência das custas processuais são os mesmos previstos antes da reforma e estão disciplinados nos incisos I a IV, do artigo 789, da CLT, os quais, na prática, delimitam a base de cálculo na qual incidirá a alíquota de 2% a título de custas processuais. No inciso I as custas serão calculadas sobre o valor da condenação ou sobre o valor que constar em eventual acordo. O inciso II e o inciso III tratam de lides em que não haverá proveito econômico, podendo ocorrer extinção da ação sem análise de mérito, ou improcedência da ação ou procedências em ações mandamentais ou declaratórias que não ensejam uma condenação em pecúnia. Nestes casos o legislador estipulou que as custas incidirão sobre o valor dado a causa. Por fim, o inciso IV afirma que quando o valor for indeterminado as custas incidirão sobre o valor que o juiz fixar.

A matéria é regulamentada pela Instrução Normativa n° 20, de 07 de novembro de 2002, do TST, com as alterações introduzidas pela Resolução n° 191, de 11 de dezembro de 2013, que prevê os procedimentos sobre custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho. Em suma, a instrução determina que o recolhimento ocorra por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.

A regra é a de que as custas sejam recolhidas ao final pelo vencido, entretanto, havendo a interposição de recurso, deve-se proceder o recolhimento no prazo recursal. O ônus acerca do correto preenchimento é da parte, portanto, se as custas forem recolhidas para fins de recorrer de decisão primeira, sua falta, ou não comprovação ou ainda, inexatidão, acarretará em prejudicialidade do recurso, o que vem explicitado na previsão legal do artigo 789, § 1°, da CLT e repetido no inciso XI, da IN 20/TST. O mesmo não ocorre no processo de execução em que o recolhimento se dará ao final, mesmo que haja recurso (inciso XIII). Seguindo o regramento de que no processo de execução as custas somente são devidas ao final, a SBDI-1 Transitória 53 também afirma a mesma condição em se tratando de embargos de terceiro, dispensando o recolhimento em caso de interposição de agravo de petição.

Como visto acima, é da parte recorrente o ônus do correto preenchimento, recolhimento e comprovação das custas processuais sob pena de não ver seu recurso conhecido, contudo, o artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de a parte sanar o vício dentro do prazo de 05 (cinco) dias, regramento este que se aplica de forma supletiva ao processo do trabalho por foça do artigo 15 do Código de Processo Civil.

Neste sentido também é a nova redação da OJ n° 140 da SDI-1, do TST ao afirmar que em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
Conforme redação do § 4°, do artigo 789, da CLT, a responsabilização pelo pagamento das custas pelos vencidos em dissídios coletivos é solidária, disposição esta que também se encontra no inciso IX, da IN 20/TST.

Complementa o regramento das custas processuais, as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho.

A Súmula nº 25 com a redação dada pela Resolução n° 197/2015 que incorporou as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-1, versa, em síntese que: I – A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida; II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; III – Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; IV – O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.

A Súmula n° 36 dispõe que nas ações plúrimas, as custas são calculadas sobe o valor total da ação. A Súmula n° 53 reafirma a regra processual de que o prazo para pagamento das custas conta-se a partir da intimação, sendo neste caso do cálculo e a Súmula nº 170 dispõe que as sociedades de economia mista não gozam de isenção ao pagamento das custas e emolumentos.

No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, estão mantidas as Orientações Jurisprudenciais n°s 13, 33, 140, 158 e 217 da SBDI-I; n° 53, da SBDI-I-Transitória; n° 88 e 148, da SBDI-II e n° 27 da SDC que tratam de casos mais específicos.

Os artigos 789-A e 789-B, da CLT ganharam a redação atual pela Instrução Normativa n° 20, na qual, além de constar os valores pormenorizados nos incisos dos aludidos artigos, constam algumas regras de cunho informativo nos incisos XVII e XVIII, tais como fotocópias e autenticações.

Sobre os emolumentos, permanece em vigência a OJ n° 91, da SBDI-II, do TST que reafirma a desobrigação dos Tribunais em realizar atos sem o devido recolhimento para suscitante que não detém justiça gratuita.
O caput do artigo 790, da CLT, mantido pós reforma, diz respeito à forma pela qual a parte deve proceder o recolhimento das custas e emolumentos, que devem obedecer às instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. As instruções, no caso, são aquelas previstas na Instrução Normativa n° 20 supracitada.

A situação retratada no § 1° é aquela em que o empregado busca o sindicato profissional para lhe patrocinar a causa e, restando vencido, o sindicato responderá solidariamente pelo pagamento das custas. Entretanto, se for concedida a isenção ao empregado, o sindicato não será responsável a teor da Súmula n° 223 do Supremo Tribunal Federal. Ressalta-se ainda, a possibilidade de o próprio ente sindical fazer jus aos benefícios da justiça gratuita mediante comprovada necessidade.

Se arbitradas e não dispensadas as custas, as mesmas serão cobradas em processo de execução, podendo ser autônomo ou aderente à execução promovida pela parte vencedora, conforme §2°.
A grande novidade está na nova redação dos §§3°e 4°, do artigo 790, da CLT, que tratam da justiça gratuita no direito do trabalho.

Antes da reforma, o artigo 790, § 3º da CLT dispunha que o benefício da justiça gratuita seria concedido àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo ou que declarassem sob sua responsabilidade que não detinham condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio e de suas famílias. O dobro do salário mínimo corresponde a R$ 1.874,00.
Com a nova redação, presume-se hipossuficiente, portanto, detentor dos benefícios da justiça gratuita, aquele que receber salário igual ou inferior a 40% do teto do salário benefício do INSS o que hoje corresponde a R$ 2.212,52.

Em que pese tenha aumentado o valor, o que daria a noção de maior acesso à justiça, deve-se ter em conta que para aqueles que percebessem valores acima do teto, antes, bastava a mera declaração do próprio demandante para obter os benefícios da justiça gratuita, enquanto que, agora, o demandante deve comprovar a real necessidade de se obter os benefícios da justiça gratuita não bastando a mera declaração, é o que explicita o § 4º, do artigo 790, da CLT.

Deve-se ter em conta que assistência judiciária não significa justiça gratuita. Aquela remete à prestação gratuita do serviço jurídico em si, enquanto esta retrata a isenção do recolhimento de taxas, custas e despesas processuais, mesmo em casos em que o serviço jurídico seja prestado por particular de forma onerosa, ex vi.

O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal prevê como direito fundamental que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, que será prestada integral e gratuitamente àquele que comprovadamente não tiver suficiência de recursos (inciso LXXIV). O que diz a Constituição é que o demandante deve comprovar a insuficiência de recursos para se obter a assistência judiciária gratuita e não para se obter os benefícios da justiça gratuita.

A Lei n° 1.060, de 05 de fevereiro de 1950 previa em seu artigo 4° que a justiça gratuita seria concedida a parte que solicitasse mediante simples afirmação, porém, este dispositivo restou revogado pela Lei n° 13.105 de 16 de março de 2015 que instituiu o novo Código de Processo Civil. Na justiça juslaboralista a Lei n° 5.584, de 26 de junho de 1970 prevê em seu artigo 14, que a assistência judiciária será prestada pelo sindicato da categoria profissional, nada alterando sobre os benefícios da justiça gratuita.

No código de ritos, aplicado subsidiariamente e supletivamente no processo do trabalho por força do seu artigo 15, os artigos 98 usque 102 disciplinam pormenorizadamente a matéria da gratuidade da justiça, desde quem é o sujeito de direito, qual sua abrangência e quais os procedimentos até suas consequências.

Quanto ao momento oportuno para se formular o requerimento, a lei se silencia mas pela redação do artigo 99, do CPC, pode-se afirmar que pode ocorrer a qualquer tempo ou em qualquer grau de jurisdição. Inclusive esta é a orientação da OJ n° 269, da SBDI-I, do TST.

Assim, a situação econômica para fazer jus ou não aos benefícios da justiça gratuita não precisa necessariamente corresponder ao momento em que manifesta sua pretensão no Poder Judiciário, o demandante com a inicial e o demandado com a defesa, mas, pode ser formulada a qualquer tempo acaso comprovada a insuficiência de recursos.

Inclusive, hoje encerra-se discussão antiga acerca da possibilidade ou não de concessão dos benefícios da justiça gratuita para pessoas jurídicas, uma vez que está contemplada pela letra da lei – caput do artigo 98, do CPC, enquanto que anteriormente só era encontrada na Súmula n° 481 do STJ.

Outra novidade legislativa está no artigo 790-B ao afirmar que o demandante que restar vencido no objeto da perícia terá que arcar com os honorários periciais ainda que lhe tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita, desde que, da demanda lhe resulte créditos possíveis de suportar com tal ônus. O ônus recairá em face da União, apenas se o beneficiário não obtiver créditos capazes de suportar os ônus da perícia, conforme redação do § 4°, ainda que em outro processo, ou seja, mediante compensação de valores.

Esta regra altera totalmente o posicionamento pré-reforma, pois, antes, acaso o litigante fosse beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais seriam suportados pelos cofres públicos. Matéria esta, aliás, prevista na Súmula nº 457 do TST que ainda se encontra vigente e regulamentada pelas Resoluções n°s 66/2010, 78/2011 e 115/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

O limite máximo a que se refere o artigo 790-B, § 1°, da CLT, é de R$ 1.000,00 conforme artigo 3°, da Resolução n° 66/2010 – CSTJ.

Acrescentando ainda que os benefícios da justiça gratuita também abrangem os depósitos recursais, conforme redação do artigo 899, § 10°, da CLT encerrando outra discussão jurisprudencial que há anos se observava nos Tribunais.

Estas são as maiores alterações da nova legislação trabalhista em relação as custas, emolumentos e os benefícios da justiça gratuita. Certo é que a medida restringe o acesso a justiça, entretanto, evita consideravelmente o abuso no exercício do direito de ação o que, em um sentido amplo, beneficia toda a coletividade que não terá a máquina judiciária indevidamente movimentada e reduzirá o gasto indevido do dinheiro público.

 


[1] Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1544961, p. 25.

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