quarta-feira,24 abril 2024
ColunaCorporate LawCrise Empresarial - Parte 01: A Recuperação Extrajudicial

Crise Empresarial – Parte 01: A Recuperação Extrajudicial

Olá leitores do MegaJurídico! Como estão? Iniciaremos nesta coluna uma série de textos que tratará do tema Falência e Recuperação Extrajudicial e Judicial de Empresas – de maneira fácil e descomplicada.

Hoje, trataremos do tema Recuperação Extrajudicial.

Bom, vamos ao tema.

Basicamente, a lei de falência e recuperação de empresas (Lei nº 11.101/05) buscou mudar o prisma com que o assunto era visto no Brasil.

Com a lei anterior, o empresário que apresentava a falência ou a chamada “concordata” (instituto extinto pela nova lei e, de certa forma, substituído pela recuperação judicial) era visto pela sociedade como um criminoso, ou, no mínimo, um caloteiro, e não gozava de qualquer benefício ou auxílio para sua recuperação.

A nova lei trouxe o princípio da preservação da empresa como ideia central dos institutos. Desta forma podemos dizer que os processos falimentares hoje mantem a finalidade de liquidar as dívidas da empresa a partir da venda de seu patrimônio, seguindo uma ordem especificada na lei.

Porém, a recuperação (tanto judicial como extrajudicial) tem a finalidade de contribuir para que a empresa que está passando por uma dificuldade econômico-financeira tenha condições de superá-la. Percebe-se que a intenção não foi só preservar a empresa em si, mas todas as relações empregatícias e a cadeia de produção que dela dependa.


 

O Plano

– Como é apresentado este plano?

No caso específico da recuperação extrajudicial, realiza-se um plano para pagamento dos credores, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram, sendo o plano homologado pelo juiz, que o decreta por sentença. Simples assim.

– Quais credores/créditos podem ser incluídos?

A lei veda a inclusão de créditos fiscais, trabalhistas ou acidentários, admitindo, portanto apenas os créditos:

  • com garantia real;
  • com privilégio especial;
  • com privilégio geral;
  • quirografários; e
  • subordinados.

Ressalta-se que o plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos, visando respeitar o princípio da par condicio creditorum.

Desta forma, o plano de recuperação extrajudicial só poderá abranger os créditos constituídos até a data do pedido de homologação em juízo.

Temos também o fato de que no plano de recuperação extrajudicial que envolva a alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia e nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.

– Mas, qual a diferença entre fazer um “acordo” com os credores e propor um plano de recuperação extrajudicial?

A importância prática de homologar um plano de recuperação extrajudicial é obrigar os credores nele contidos a “aceitar” sua proposta até o fim. Ou seja, caso haja a homologação, os credores ficam obrigados a manter as condições do acordo até o fim, salvo com a anuência escrita de todos os signatários do plano.

A lei, obviamente, não impede que outros acordos privados sejam firmados para o pagamento das dívidas do empresário, mas a sentença que homologa o plano tem status de título executivo judicial e isso confere uma força especial ao plano.

– Mas e se nem todos os credores aceitarem?

A lei traz a possibilidade de homologar plano de recuperação extrajudicial em nome inclusive de quem não o aceitou expressamente. Isso caso a empresa devedora consiga a assinatura de credores que representem mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie (dívidas com garantia real, com privilégio especial, quirografários etc.).

Para isso ele precisa apresentar também os documentos elencados do artigo 163, §6 da lei (exposição da situação patrimonial do devedor, demonstrações contábeis etc.).

– Quais os requisitos para propor esta modalidade de recuperação?

A empresa necessita ter os seguintes requisitos para propor este modelo de recuperação:

  • exercer atividade empresarial (exclui as cooperativas, profissionais liberais, intelectuais, as empresas públicas e sociedades de economia mista) regularmente há mais de dois anos;
  • não ser falido ou, se tiver sido, já ter suas obrigações e responsabilidade declaradas extintas por sentença transitada em julgado;
  • não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial (tratando-se de ME ou EPP, não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial já examinado);
  • não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por crime falimentar.
  • além disso, o devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.

O Procedimento

Seja com a assinatura de todos os credores ou na hipótese do artigo 163 da Lei (com 3/5 dos créditos de cada espécie) o procedimento se mostra o mesmo.

Protocolada a petição do pedido no local do principal estabelecimento econômico do devedor (ou do local da filial no Brasil em caso de empresa com sede no exterior), o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial.

Ocorre que, como o plano já foi apresentado com a assinatura dos credores, a Lei restringe a matéria a ser discutida nestas impugnações para somente 03:

  • Não preenchimento do percentual mínimo dos 3/5 dos créditos, conforme explicado acima;
  • Prática de qualquer dos atos previstos como atos de falência (inciso III do art. 94), prática de conluio fraudulento, com má-fé, causando prejuízo para os credores (art. 130), ou descumprimento de requisito previsto na Lei;
  • Descumprimento de qualquer outra exigência legal

O prazo para os credores impugnarem é de 30 dias a partir da publicação do edital (juntando a comprovação de seu crédito) e o devedor é obrigado a comprovar ao juiz, neste prazo, que enviou carta a todos os credores avisando sobre a distribuição do pedido, sobre as condições do plano e sobre o prazo da impugnação.

Oferecida alguma impugnação, o devedor tem 05 dias para se manifestar sobre ela.

Passado este prazo, o juiz tem mais 05 dias para analisar as impugnações e decidir se homologa ou não o plano.

Indeferido o pedido de homologação, diferentemente da recuperação judicial, não é consequência imediata a decretação de falência do devedor. Por isso, ele tem 02 opções:

  • Interpor recurso de apelação (sempre sem efeito suspensivo); ou
  • Apresentar novo pedido de homologação, desde que o indeferimento tenha decorrido em razão do descumprimento de formalidades e que as mesmas, então, tenham sido cumpridas.

Do mesmo modo, a sentença que defere o pedido de homologação (que, como já dito, constituirá título executivo judicial) também está sujeita à apelação, sempre com efeito somente devolutivo.


Efeitos da homologação

Em regra, o plano de recuperação extrajudicial não pode, uma vez homologado, produzir efeitos pretéritos ou retroativos (artigo 165 da Lei:  “o plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial”).

A própria Lei, contudo, permite que, nas situações específicas em que o plano estabeleça a modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários é possível a produção de efeitos anteriores à homologação.

Neste caso, estas modificações nos prazos e descontos nos valores das dívidas que foram acordados no plano já vão fazendo efeito antes da homologação e, caso a homologação seja indeferida, podem os credores signatários exigir que se retorne ao status quo ante, devolvendo a eles o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos.

Pode, por fim, o plano de recuperação extrajudicial trazer a possibilidade da venda judicial de alguma filial ou de unidades produtivas da empresa para pagamento das dívidas. A Lei diz que, nestes casos, deve-se proceder na forma o artigo 142, ou seja, por meio de:

  • Leilão, por lances orais;
  • Propostas fechadas; ou
  • Pregão.

Pois bem.

Estes foram alguns aspectos técnicos da recuperação extrajudicial de empresas que, em sua essência, se parece muito com um acordo comum, mas como todos os institutos existentes nesta Lei, visa a preservação da empresa e de suas relações no mercado, tentando auxiliar o empresário a se reerguer perante à crise, preservando também os direitos dos credores.

Se você gostou da matéria, compartilhe com seus amigos e com pessoas que você sabe que se interessam pelo assunto, ok?

Obrigado, e até a próxima!

Advogado. Diretor Jurídico e de Relações Institucionais da Câmara Municipal de Salto de Pirapora/SP. Pós-graduado em Direito Contratual e em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito. Entusiasta da Mediação e da Arbitragem (pública e privada).

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

2 COMENTÁRIOS

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -