quinta-feira,25 abril 2024
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Criminologia Feminista: a mulher como criminosa

Hoje chego no lado B: a mulher como criminosa. A criminologia feminista que já se debruçava sobre o tema, reacende debates sobre as políticas públicas no encarceramento feminino.

O próprio Ministério da Justiça assume que a população carcerária feminina do Brasil cresceu 698% entre 2000 e 2016. Essa realidade reafirma a orientação punitivista do sistema penal. Revela, sobretudo, a reprodução das desigualdades e opressões de gênero, e precariza ainda mais as condições de sobrevivência das mulheres presas. (PASTORAL CARCERÁRIA) [1]

Esse aumento está intimamente ligado ao tráfico de drogas que já é apontado como a maior causa do encarceramento feminino no Brasil.

Isso significa que essas mulheres são o fruto das desigualdades existentes na economia formal, que negligencia o papel da mulher como o elo mais frágil da economia. E, ao criminalizar as suas pequenas atividades de tráfico torna a violência institucional mais gravosa em relação às mulheres, que têm nessa atividade uma expectativa de auferir um ganho que possibilite a sobrevivência que lhes é negada pelo mercado formal, tanto como resultado da violência estrutural como da desigualdade de gênero, uma vez que assumem sozinhas os encargos familiares sem que haja uma contrapartida de um mercado formal que lhes possibilitem a sobrevivência e os cuidados com os filhos e familiares. Tal criminalização reproduz e amplifica a desigualdade de gênero. (ARGÜELLO, 2017, p. 4)[2]

A problemática primordial levantada pelo pensamento feminista paira sobre os argumentos biológicos que estigmatizam e ainda perpetuam desigualdades. Autoras como Carol Smart, que fez árduas críticas contestando as visões sexistas e patriarcais. As mulheres são submetidas a uma dupla culpabilização: respondendo pelo erro cometido e pelo desvio do que se esperava de um papel feminino. (MARIE CLAIRE, 2021) [3]

É necessário compreender que, atravessando o sistema judiciário e o encarceramento feminino, são percebidas divergências de tratamento se comparado com os homens. A razão pela qual foram levadas a cometer delitos e até mesmo o desamparo familiar e social que longe de quaisquer dúvidas é muito maior do que a experiência masculina no cárcere.

A performance esperada no papel de gênero seria de uma mulher que cuida do lar, preza pela família, assim, quando ocorre um cometimento de um crime essa mulher é colocada como um ser ‘estranho’. Resta no imaginário popular uma visão de que as mulheres seriam incapazes de cometer crimes.

Ao passo que algumas reflexões despontam sobre essa temática, segue uma dificuldade de estudos e aprofundamento teórico para a crítica feminista. Uma vez que facilmente caem em estereótipos e uma busca por uma identidade e identificação de como, quando e por que a mulher deixaria esse papel construído socialmente.

O controle social das mulheres no Brasil é exercido desde os tempos coloniais, como bem explica MENDES (2012, p. 184) [4]

A inquisição, de fato, é de suma relevância para que se compreenda a mulher como uma “classe perigosa” a ser reprimida. Todavia, a herança do período medieval é ainda mais profunda do que o número de mortas nas fogueiras. Para as mulheres, no que concerne aos processos de criminalização e de vitimização, o ideário medieval inquisitorial ainda persiste. Creio que, a partir desta constatação, seja possível compreender como o poder punitivo se consolidou ao longo dos tempos, sob as bases de um amplo esquema de sujeição.

Portanto, já é cediço que a ideia da mulher criminosa e justamente seu abandono posterior, muitas vezes grávidas ou no puerpério, é algo que retoma aos papéis de gênero. Assim, quando segregada há sua ‘desconsideração’ como sujeito como digno de morar, constituir família, cuidar das crianças. Restam afastadas e isoladas, passando por diversos sofrimentos de ordem psíquica, moral e social.

E se de um lado observamos como a mulher vítima sofre com as opressões de gênero, raça, classe etc., percebemos que nos casos em que a mulher é a criminosa ela também está sujeita a tais paradigmas, sendo mais incriminada em determinadas circunstâncias, maltratada em diversas outras, e ainda subjugada quanto a culpabilidade e periculosidade.

A realidade é cruel, a Pobreza Menstrual [5], tema que entrou em destaque nas mídias sociais e veículos de comunicação é apenas um dos diversos problemas enfrentados pelas mulheres no cárcere. As prisões não recebem o devido amparo necessário para receber e custodiar mulheres. O ambiente é ‘neutro’ e não oferece diferenciações, assim partindo de um viés masculino, não consideram as particularidades das mulheres. Inclusive violando as Regras de Bangkok, ratificadas pelo Brasil.

O destaque central para a criminologia crítica feminista é evidenciar como a discussão sobre as mulheres criminosas ainda precisa de maior visibilidade. O ambiente no qual elas permanecem, a falta de individualização e cuidados mínimos é desumano, fomentando um amplo debate a fim de pensar em alternativas viáveis.

São situações que refletem nos filhos, nas famílias e que tornam o retorno para a sociedade ainda mais dificultoso. Resta aos que estudam e pesquisam o tema, repensar o aparato repressivo punitivista, sendo indispensável olhar para a ausência e carência de efetividade do sistema punitivo brasileiro e suas diversas mazelas.

E aos interessados, sair do senso comum sempre faz bem, com um aprofundamento para sair das margens e da superficialidade que é o julgamento do outro. Reconhecendo que todos somos potenciais violadores das leis penais, independente de gênero e por inúmeras razões.

 

Referências

[1] PASTORAL CARCERÁRIA. Mulher encarcerada. Disponível em: https://carceraria.org.br/mulher-encarcerada. Acesso em outubro 2021.

[2]ARGÜELLO, Katie Silene Cáceres. A POLÍTICA DE “GUERRA ÀS DROGAS” E O HIPERENCARCERAMENTO FEMININO NO BRASIL: UMA CRÍTICA NECESSÁRIA AO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL POSITIVISTA E PATRIARCAL. Disponível em: Seminário Internacional Fazendo Gênero 11 & 13th Women’s Worlds Congress (Anais Eletrônicos), Florianópolis, 2017, ISSN 2179-510X. Acesso em outubro 2021.

[3] MARIE CLAIRE. Mulheres criminosas: respondem pelo erro e pelos desvios de conduta do que se espera do feminino. Disponível em: https://revistamarieclaire.globo.com/Blogs/Silvia-Chakian/noticia/2021/04/mulheres-criminosas-respondem-pelo-erro-e-pelos-desvios-de-conduta-do-que-se-espera-do-feminino.html. Acesso em outubro 2021.

[4] MENDES, Soraia da Rosa. (RE)PENSANDO A CRIMINOLOGIA: REFLEXÕES SOBRE UM NOVO PARADIGMA DESDE A EPISTEMOLOGIA FEMINISTA. Tese de Doutoramento, Brasília-DF, 2012.

[5] CONJUR. Direito e neutralidade: pobreza menstrual nas prisões reflete desigualdade de gênero. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-out-24/opiniao-direito-neutralidade-pobreza-menstrual-prisoes. Acesso em outubro 2021.

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