quinta-feira,28 março 2024
ColunaDireitos (&) HumanosCrimigração: A intersecção entre Política Migratória e Política Criminal

Crimigração: A intersecção entre Política Migratória e Política Criminal

A migração, evento inerente a natureza do homem e que o acompanha desde os primórdios da humanidade, na contemporaneidade representa uma temática de complexa abordagem, quer seja por parte dos Estados, que fazem, no geral, uma leitura negativa da mobilidade humana, quer seja pelos organismos internacionais e organizações da sociedade civil, que estão preocupadas em garantir aos recém-chegados um patamar mínimo de direitos para existência digna.

A migração, de forma genérica, pode ser conceituada como a transposição dos limites de uma unidade política, com destino a outro, onde se estabelecerá residência por determinado lapso temporal, constituindo, desta forma, um direito humano previsto nos principais diplomas internacionais de proteção e promoção de direitos humanos, a exemplo disso, podemos citar o artigo 13, item 2, e artigo 14, da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948; o artigo 12, item 2, do Pacto de Direitos Civis e Políticos; também na Convenção Americana de Direitos Humanos, dentre outros tratados.

Muito embora migrar represente um direito humano o tema é sujeito a soberania de cada Estado, que delimitará as políticas migratórias que serão aplicadas aos migrantes em seus territórios e estabelecerá quem será bem-recebido e quem será considerado indesejado.

Por essa razão, os migrantes, principalmente os vindos de países em desenvolvimento, são comumente vítimas de acusações e imputações que os colocam em situação de extrema vulnerabilidade. Ilustrando, podemos citar as declarações de Donald Trump a respeito do tema e a retirada dos EUA do Pacto Mundial para Migração, bem como as reiteradas afirmações da União Europeia com relação a uma suposta “crise migratória”.

A mobilidade humana em busca de melhores condições de vida, seja por motivos econômicos ou humanitários, surgiu como efeito direto do capitalismo e da globalização, que polarizaram o mundo entre países desenvolvidos, marcados pelo alto índice de desenvolvimento econômico, político e social, e países em desenvolvimento, marcados pela grave instabilidade política, problemas econômicos, guerras e massivas violações de direitos humanos.

Vale lembrar que os fluxos migratórios mais intensos ocorrem em direção Sul-Norte, ou seja, de países da porção Sul do globo em direção aos países da porção Norte, onde estão concentrados os países desenvolvidos, como EUA, Canadá e países da União Europeia.

Entretanto, as crises que acometeram o sistema econômico global levaram os Estados desenvolvidos, ou seja, localizados no Norte, a interpretar algumas migrações específicas, aqui entendidos os latino-americanos, africanos e nacionais do Oriente Médio, como fator de desestabilização social, econômica e política, devendo, portanto, serem combatidas através de rígidas políticas migratórias.

Foi nesse cenário de criação de políticas migratórias rígidas que surgiu nos EUA, na década de 1980, a denominada “crimigração”, que corresponde a relação entre as políticas migratórias e as políticas criminais.

A “crimigração” tem como objeto maior classificar os sujeitos e a partir disso promover sistemas de segregação e exclusão, através de processos de criminalização e securitização. Como bem pontua Ana Luisa Zago de Moraes:

“As leis de imigração e a legislação criminal têm várias características em comum, capazes de gerar a indistinção prática entre ambas as áreas do direito: tanto a legislação criminal quanto a legislação migratória promovem a distinção entre insiders e outsiders e, portanto, ambas são sistemas de inclusão e de exclusão, que distinguem categorias de pessoas (inocentes versus culpados, admitidos ou excluídos, legais e ilegais).”

A criminalização e securitização da questão migratória busca afastar o migrante indesejado da responsabilidade moral e da compaixão, gerando, no mais das vezes, cenas de racismo, xenofobia e violência contra os migrantes.

O migrante, a partir da aplicação de políticas migratórias repressoras e punitivas, é visto como o outro, aquele que causa estranhamento e é movido por forças ocultas, como o terrorismo, o tráfico de armas e drogas.

A solução para amenizar os efeitos extremamente negativos e devastadores da “crimigração” seria a mudança de paradigma para implementar formas de gestão migratória que respeitem os direitos humanos, estabelecendo igualdade de tratamento entre nacionais e migrantes.

No mais, é necessário aproximar os diálogos entre o Estado receptor do fluxo migratório e os recém-chegados para estabelecer laços pessoais de solidariedade e fraternidade.


Referências

MORAES, Ana Luisa Zago. Crimigração: a relação entre política migratória e política criminal no Brasil. São Paulo: IBCCRIM, 2016, p. 224.

GUIA, Maria João; PEDROSO, João. A insustentável resposta da “crimigração” face à irregularidade dos migrantes: uma perspectiva da União Europeia. Revista Interdisciplinar de Mobilidade Humana, vol 23, n 45, Brasília: 2015. Disponível em:<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1980-85852015000200129&lng=en&nrm=iso&tlng=pt>. Acesso em: 09.08.2017.

BAUMAN, Zygmunt. Estranhos à nossa porta. Rio de Janeiro: Zahar, 2017.

CASTLES, Stephen. Migración internacional a comienzos del siglo XXI: tendencias y problemas mundiales. Revista Internacional de Ciencias Sociales, UNESCO, n. 165, 2000. Disponível em: < http://unesdoc.unesco.org/images/0012/001238/123852s.pdf>. Acesso em: 01.11.2017.

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