sexta-feira,29 março 2024
ArtigosCrimes do Século XXI: Estupro Virtual

Crimes do Século XXI: Estupro Virtual

De acordo com Luiz Régis Prado (2010, p. 596-597):

“Os delitos sexuais, entre eles o estupro, foram severamente reprimidos pelos povos antigos. Na legislação mosaica, se um homem mantivesse conjunção carnal com uma donzela virgem e noiva de outrem que encontrasse na cidade, eram ambos lapidados[1]. Mas se o homem encontrasse essa donzela nos campos e com ela praticasse o mesmo ato, usando de violência física, somente aquele era apedrejado. Se a violência física fosse empregada para manter relação sexual com uma donzela virgem, o homem ficava obrigado a casar-se com ela, sem jamais poder repudiá-la e, ainda a efetuar o pagamento de 50 siclos[2] de prata ao seu pai”.

Verifica-se desde a antiguidade que em vários ordenamentos jurídicos, em diversos momentos históricos e em diversas partes do mundo, puniam-se com extrema severidade os crimes de natureza sexual. O artigo 130 do Código de Hamurabi dispunha que “se alguém viola a mulher que ainda não conheceu homem e vive na casa paterna e tem contato com ela e é surpreendido, este homem deverá ser morto e a mulher irá livre”. No Direito romano o termo stuprum, era empregado contra atos carnais praticados com homem ou mulher de forma genérica, atingindo inclusive comportamentos como o adultério e a pederastia. Dizia-se que este emprego se dava em sentido lato, porém, em sentido estrito, o stuprum fazia referência ao ato sexual com mulher virgem ou não casada, desde que honesta, sendo punido com a pena capital se praticado com violência (stuprum víolentum).

Luiz Régis Prado (2010) esclarece que no Brasil, o Código Criminal do Império de 1830 elencava genericamente uma série de delitos sexuais sob a rubrica estupro, todavia a doutrina da época repudiou essa técnica de redação, definido o delito de estupro propriamente dito no artigo 222, cuja pena cominada era de três a doze anos de prisão, mais a constituição de um dote em favor da ofendida. No entanto, se fosse a ofendida prostituta, a pena prevista era de apenas um mês a dois anos de prisão.

No Código Penal de 1890, o crime de estupro consistia na cópula violenta, previsto no art. 269[3], sendo as penas estabelecidas no artigo 268[4]. Havia também a figura típica do atentado violento ao pudor no art. 266, que podia ser cometido com violência ou ameaça contra pessoas de ambos os sexos, com o intuito de “saciar paixões lascivas ou por depravação moral”. A pena era de um a seis anos de prisão.

O atual Diploma Repressivo brasileiro tipifica o crime de estupro no art. 213, cuja redação foi modificada pela Lei 12.015/2009: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Com a nova redação, o crime de estupro passou a englobar o atentado violento ao pudor, além de apontar como sujeitos passivos pessoas de ambos os gêneros, demonstrando avanço em relação à antiga redação, na qual era exigida a conjunção carnal e que fosse a vítima do sexo feminino.

A Lei n.º 12.015, de 7 de agosto de 2009, caminhando de acordo com as reivindicações doutrinárias, unificou, no art. 213 do Código Penal, as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor, evitando, dessa forma, inúmeras controvérsias relativas a esses tipos penais, a exemplo do que ocorria com relação à possibilidade de continuidade delitiva, uma vez que a jurisprudência de nossos Tribunais, principalmente os Superiores, não era segura. (GRECO, 2015, p. 465)

Ademais a referida Lei introduziu no Código Penal a figura típica do estupro de vulnerável no art. 217-A: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”, sendo cominada pena de reclusão, de oito a quinze anos. Indo além, o § 1o  do mesmo dispositivo dispõe que “incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”.

Nota-se, portanto, a preocupação e o empenho empregado pelo legislador penal com o fito de combater energicamente os delitos contra a liberdade sexual. Mas, o que fazer quando crimes até então tidos como comuns são cometidos por novos meios e de novas formas? O avanço da tecnologia trouxe consigo inúmeros benefícios, isso não se questiona. No entanto, por outro lado trouxe também grandes desafios para o legislador, mormente no que diz respeito à necessidade de criação e aplicação de leis eficazes e aptas a produzir efeitos contra condutas até então inexistentes, levadas a efeito em um ambiente imaterial.

O século XXI está experimentando um avanço tecnológico inacreditável. Situações que, em um passado não muito distante, eram retratadas em filmes e desenhos infantis como sendo hipóteses futuristas, hoje estão presentes em nosso dia a dia. As conversas online, com visualização das imagens dos interlocutores, seja através de computadores, ou mesmo de smartphones, que pareciam incríveis no início da segunda metade do século XX, atualmente fazem parte da nossa realidade. (GRECO, 2015, p. 599)

Vivemos em um mundo cada vez mais virtual, em que a comunicação e várias outras formas de interação humana se dão em tempo real. E se a humanidade usufrui desses benefícios, é óbvio que a criminalidade também procuraria formas de crescer e atuar nesse mundo virtualizado. A prisão de um cidadão sueco, acusado de coagir meninas de outros países a praticarem atos sexuais no ambiente virtual demonstrou essa nova realidade.

O homem é acusado de ter estuprado virtualmente 27 garotas, todas menores de idade, do Canadá, Estados Unidos e Reino Unido. Como o crime aconteceu pela internet, não houve nenhum contato físico entre agressor e vítimas, contudo Bjorn Samstrom, de 41 anos, forçava as meninas a praticarem atos sexuais diante da webcam, ameaçando-as de morte ou de espalhar suas fotos nas redes sociais e sites pornográficos. É o primeiro julgamento dessa natureza no país, no entanto a promotora do caso asseverou que na lei sueca a definição de estupro não envolve necessariamente penetração e que a Suprema Corte já considerou que violência sexual pode ser cometida pela internet.

No Brasil há registro de duas ocorrências de estupro virtual, um em Teresina, Piauí e outro no Estado de Minas Gerais. No primeiro caso, ocorrido em agosto do ano passado, um homem foi preso pelo crime de estupro praticado virtualmente na cidade de Teresina, mesmo com a inexistência de previsão no Código Penal. No caso em tela, um técnico de informática usando um perfil falso na internet forçou a vítima, com quem manteve um relacionamento, a gravar vídeos e tirar fotos em atos sexuais sob a ameaça de divulgar fotos íntimas dela nas redes sociais de familiares e amigos, caso ela desobedecesse. A prisão, primeira por estupro virtual no Brasil, foi decretada com base nas provas encontradas nos computadores e celulares do acusado.

No outro caso as vítimas, cinco mulheres jovens, com idades entre 16 e 24 anos, eram conhecidas do agressor, um jovem de 19 anos. Elas foram forçadas a enviar vídeos e fotos em atos sexuais, sob ameaça de morte e de terem fotos íntimas divulgadas na rede mundial de computadores. O acusado também usava um perfil falso nas redes sociais.

Ainda que não exista no Código Penal brasileiro a tipificação do crime de estupro virtual, é possível interpretar a nova redação do art. 213 nesse sentido, uma vez que ao descrever o estupro o legislador possibilitou tal entendimento, haja vista que o estupro não se restringe mais ao ato constranger a vítima a ter conjunção carnal, configurando-se também o delito quando o agente a obriga a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

 

REFERÊNCIAS

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial, volume II. 12. ed. rev. amp. e atual. Niterói: Impetus, 2015.

______________. Curso de direito penal: parte especial, volume III. 12. ed. rev. amp. e atual. Niterói: Impetus, 2015.

PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro volume 2: parte especial. 8. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

Existe estupro virtual? Decisões judiciais pelo mundo têm indicado que sim. Disponível em: <https://www.nexojornal.com.br/expresso/2017/10/12/Existe-estupro-virtual-Decisões-judiciais-pelo-mundo-têm-indicado-que-sim> Acesso em 15 de abril de 2018.

 

[1] A pena de lapidação consistia no apedrejamento do condenado até a morte e era empregada no antigo Direito mosaico contra crimes que provocassem a ira de Deus.

[2] Unidade básica de peso, hebraica (ISa 17:5, 7; Ez 4:10; Am 8:5), dotada de valor monetário.

[3] “Art. 269. Chama-se estupro o acto pelo qual o homem abusa, com violência, de uma mulher, seja virgem ou não. Por violência entende-se não só o emprego da força physica, como o de meios que privarem a mulher de suas faculdades psychicas, e assim da possibilidade de resistir e defender-se, como sejam o hypnotismo, o chloroformio, o ether, e, em geral os anesthesicos e narcóticos”.

[4] Art. 268. Estuprar mulher virgem ou não, mas honesta: Pena – de prisão cellular por um a seis annos. § 1° Si a estuprada for mulher publica ou prostituta: Pena – de prisão cellular por seis mezes a dous annos. § 2° Se o crime fôr praticado com o concurso de duas ou mais pessoas, a pena será augmentada da quarta parte.

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