quinta-feira,28 março 2024
ColunaRumo à aprovaçãoCrimes contra a Ordem Tributária da Lei 8.137/90 para concursos

Crimes contra a Ordem Tributária da Lei 8.137/90 para concursos

Crimes contra a Ordem Tributária, assunto que CAIU 16x (dezesseis)vezes NA 1ª fase de concursos jurídicos nos últimos cinco anos, e que teve 06 (seis) aspectos cobrados em prova, mas que as pessoas deixam de estudar, pois ficar no final do edital de Direito Penal, e exige conhecimentos de natureza interdisciplinar com o Direito Tributário e Direito Administrativo.

VAMOS VER ONDE CAIU, COMO RESPONDER À QUESTÃO, COMO A BANCA TENTA TE INDUZIR A ERRO?

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ASPECTO 01:

A natureza material dos crimes dos Art. 1º I a IV da Lei 8.137/90, e natureza formal do Art. 1º, V da Lei 8.137/90, suas implicações e consequências desta distinção.

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Súmula Vinculante 24 do STF:

“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

“Conforme já pacificado pela jurisprudência do STJ, nos crimes tributários de natureza formal é desnecessário que o crédito tributário tenha sido definitivamente constituído para a instauração da persecução penal. Essa providência é imprescindível apenas para os crimes materiais contra a ordem tributária, pois, nestes, a supressão ou redução do tributo é elementar do tipo penal. REsp 1.332.401-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/8/2014.”

CONSEQUÊNCIAS DESTA DISTINÇÃO:

Se o crime é material, ele deixa resultado naturalístico. A exigência do tributo é formalizada pelo ato administrativo de lançamento tributário, onde se apura o que é devido e quanto é devido. Por isso, os crimes dos Art.1º, I ao IV da Lei 8.137/90 somente estarão consumados após a efetivação do lançamento. Isto terá consequências e desdobramentos, por exemplo, na questão da prescrição, pois o prazo prescricional somente se inicia após a consumação do crime.

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
08X (OITO VEZES).

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Promotor de Justiça do MP/PR2014 (banca própria); Procurador do Estado da PGE/RS (FUNDATEC);
Promotor de Justiça do MP/PE2014 (FCC),
Procurador do Estado da PGE/BA2014 (CESPE);
Procurador da República MPF/2014 (banca própria);
Promotor de Justiça do MP/MG2013 (banca própria);
Promotor de Justiça do MP/GO2010 (banca própria);

 

COMO A BANCA PODE TENTAR TE CONFUNDIR?

I – Ela pode incluir o Art. 1º, V da Lei 8.137/90 como se fosse um dos crimes materiais o que é falso. Então no Art. 1º, V da Lei 8.137/90 não há a necessidade de ser efetuado o lançamento tributário para que haja a consumação, nem para que seja iniciada a prescrição;

II – Ela pode mencionar que o prazo prescricional conta da data da supressão do tributo ou da ocorrência da falsidade (teoria da atividade), e não da constituição definitiva do crédito tributário. Isso Falso, conforme jurisprudência dominante do STF (embora não tenha ficado explícito na Súmula Vinculante 24 do STF).

COMO IMPRESSIONAR A BANCA EXAMINADORA EM UMA PROVA SUBJETIVA OU ORAL?

Na votação do PSV 29/DF que deu origem ao enunciado da Súmula Vinculante de nº 24, de início se discutiu sobre a necessidade de constar na redação da Súmula a menção expressa da regulação da prescrição dos crimes materiais previstos no Art. 1º da Lei 8.137/90, conforme assim queriam a Ministra Ellen Gracie e o Ministro Joaquim Barbosa, que chega a mencionar inclusive que “estão sumulando pela metade”!.

O Ministro Cezar Peluzo fundamentou a necessidade de tipificação dos crimes contra a ordem tributária previstos no Art. 1º, I a IV da Lei 8.137/90 apenas após o lançamento definitivo, com base no Art. 151, III do CTN que suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Na oportunidade ele disse:

“noutras palavras, como é que se pode considerar criminosa a atividade de uma suposta imputação de sonegação, quando o próprio Código Tributário preceitua que esse crédito seria inexegível?”

 

ASPECTO 02:

A extinção da punibilidade se o agente paga o valor do débito do tributo e acessórios até o recebimento da denúncia.

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Através do Art. 14 da Lei 8.137/90?

Eis o que diz o Art. 14 da Lei 8.137/90:

“Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.”

Não, MUITO CUIDADO, pois este Art. 14 da Lei 8.137/90 foi REVOGADO, e você pode ser induzido a pensar que não existe mais a extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária pelo pagamento do tributo e assim perder uma questão em sua prova!

Porém existe uma outra via que autoriza a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo, ela está nos Arts. 68 e 69 da Lei 11.941/2009 que regula o parcelamento dos débitos fiscais para com a União:

“Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.

Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.”

Veja o que o STJ diz sobre o tema no Informativo 533.

DIREITO PENAL. PRETENSÃO EXECUTÓRIA PERANTE REQUERIMENTO DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.

O simples requerimento de inclusão no parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, sem demonstração da correspondência dos débitos tributários sonegados com os débitos objeto do requerimento, não acarreta a suspensão da execução de pena aplicada por crime contra a ordem tributária. O fato de já ter havido trânsito em julgado da condenação não impede que haja a suspensão do feito em caso de concessão do parcelamento. Isso se justifica pela possibilidade, sem qualquer limitação de tempo, de haver extinção da punibilidade pelo pagamento integral dos débitos tributários, segundo o art. 69 da Lei 11.941/2009 (“Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento”). No entanto, pela análise conjunta dos arts. 1º, § 11 (“A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos”), e 68, caput (“É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1º a 3º desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei”), da Lei 11.941/2009, é necessária a comprovação de que o débito objeto de parcelamento diga respeito à ação penal ou execução que se pretende ver suspensa, sendo insuficiente a mera adesão ao Programa de Recuperação Fiscal III. Precedente citado: REsp 1.165.914-ES, Sexta Turma, DJe 7/3/3012. REsp 1.234.696-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2013.”

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
03X (TRÊS VEZES)

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Promotor de Justiça do MP/PR2014;
Juiz Federal do TRF2/2013 (CESPE);
Promotor de Justiça do MP/MG2011.

COMO A BANCA PODE TENTAR TE INDUZIR A ERRO?

Dizendo que a extinção da punibilidade somente ocorrerá se o pagamento for até o oferecimento da denúncia.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

Na prova da 2ª Fase do Concurso para Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas de do Estado de Goiás/2009, a FCC quis saber também o que consistia a expressão “inclusive os acessórios”, correspondendo à multa e todos os acréscimos moratórios decorrentes do não pagamento do tributo.

 

ASPECTO 03:

A Delação premiada nos crimes contra a ordem tributária, seus requisitos consequências.

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Art. 16, Parágrafo único da Lei 8.137/90:

“Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.”

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
02X (DUAS VEZES)

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Defensor Público da DPE/RS2014 (FCC);
Delegado de Polícia da PC/RJ2009 (CEPERJ)

OBSERVAÇÃO:

Delação premiada é o tema da moda em processo penal, então esteja atento a esta modalidade de delação premiada prevista na Lei 8.137/90, pois seus requisitos e consequências são diferentes dos das demais hipóteses de delação premiada existentes.

 

ASPECTO 04:

A Natureza permanente do crime de estelionato previdenciário, consumando-se desde a percepção da primeira parcela indevidamente.

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Entendimento do STF:

“Este Supremo Tribunal Federal assentou que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela.” (STF – HC: 112095 MA , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/10/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-220 DIVULG 07-11-2012 PUBLIC 08-11-2012)

Embora o julgado seja de 2012, este posicionamento se mantém firme até os dias atuais.

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
01X VEZ. (UMA VEZ)

ONDE JÁ CAIU:

Procurador do Estado da PGE/BA2014 (FCC);

 

ASPECTO 05:

Princípio da insignificância nos crimes de descaminho, parâmetros do STJ e do STF.

Como responder à questão? O STF entende que o valor é de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme Informativo 749, enquanto que o STJ entende que é de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), Informativo 551 do STJ.

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
01X (UMA VEZ)

 

ONDE JÁ CAIU?
Procurador da República MPF/2013 (banca própria).

COMO A BANCA PODE TENTAR TE INDUZIR A ERRO?

Mencionando o crime de contrabando, O QUE É FALSO, pois somente o descaminho (importação sem o recolhimento do tributo de produto permitido) pode ter a sua tipicidade afastada pelo princípio da insignificância, nunca o contrabando (importação sem o recolhimento do tributo de produto PROIBIDO), em razão do desvalor da ação existente nesta segunda modalidade de crime.

 

ASPECTO 06

Circunstâncias que fazem com que a pena dos crimes contra a ordem tributária aumente em razão da condição de funcionário público contra a administração fazendária.

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Art. 12 da Lei 8.137/90:

São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

I – ocasionar grave dano à coletividade;

II – ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

III – ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
01X (UMA VEZ.)

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Delegado da Polícia Federal DPF/2013 (CESPE)

COMO A BANCA PODE TENTAR TE INDUZIR A ERRO?

a) Não haverá majoração da pena, nos crimes previstos no Art. 3º da Lei 8.137/90, por expressa previsão legal, e para evitar-se bis in idem (já que a condição de funcionário público já é uma elementar deste crime).

b) CUIDADO COM A NOMENCLATURA, pois tecnicamente é uma causa de aumento de pena (estabelece critério específico de majoração), mas a letra de lei fala em AGRAVAÇÃO DA PENA (agravante é aumento genérico, sem patamar prefixado). Se a nomenclatura aparecer em sua prova, cuidado redobrado.

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