sexta-feira,29 março 2024
ColunaElite PenalCrimes contra a honra na perspectiva do Direito Eleitoral

Crimes contra a honra na perspectiva do Direito Eleitoral

Resumo: A honra pode ser apresentada como um princípio que realça o comportamento do homem e seus valores perante a sociedade. O que recebe destaques diferenciados de acordo com a sociedade ou grupo em que se encontre, o fator que não se modifica é a proteção a esse princípio, com a ênfase devida desde as mais antigas legislações até as mais recentes. Recepcionando ao longo dos séculos a proteção do poder do Estado, essa perspectiva deve receber relevante importância sobretudo em âmbito eleitoral, onde esses valores necessitam de maior proteção sob pena de ofensa a Democracia e ao Estado Democrático de Direito.

Palavras-chaves: Crimes eleitorais, crimes contra honra, democracia, eleições, “Fake News”.

Introdução

Em  diferenciadas culturas a ideia de honra sempre esteve presente, a proteção ao nome como forma de preservar a própria imagem perante outrem é um destaque permanente, “Na Idade Média, o Direito Canônico ocupava-se das ofensas a honra, notadamente do pasquillus, do libellus famosus e da detractio, correspondendo esta à moderna difamação” (Hungria, 1980, p. 34) Que se reproduz e modifica-se através da mutação cultural, entretanto não perde o apoio do Estado a sua proteção através da jurisdição penal.

Desse modo, é perceptível que a honra possui relevante importância, possuindo até mesmo previsão expressa na Declaração Universal dos Direitos Humanos, constituindo direito de todos a proteção à sua honra e reputação.

Como direito inerente a todo ser humano, o direito de proteção a honra merece análise mais aprofundada no tocante a matéria eleitoral. Sob a ótica daqueles que se utilizam de sua capacidade eleitoral passiva para se candidatar a algum cargo público eletivo, por estarem mais suscetíveis a serem vítimas dessas modalidades de crimes pois estão mais expostos ao público.

Ademais, por configurarem uma forma de desqualificação dos concorrentes diante do objetivo de receber mais votos, imputar falsamente a outrem um fato definido como crime pode diminuir consideravelmente a popularidade de um candidato. Por esse motivo os crimes contra a honra podem modificar a perspectiva sobre determinado candidato e assim constranger toda a movimentação política.

1.Objetivos

Tratar dos crimes contra a honra os observando através do viés eleitoral e como tais infrações podem modificar a política nacional, comprometendo o regime democrático diante da mudança no entendimento do eleitor. Entendimento este que fora modificado mediante fatos inverídicos, disseminados em propagandas ou visando fins de propaganda eleitoral.

2. Metodologia

Faz-se necessário a análise sobre a definição dessa modalidade criminosa, prevista no Código Penal, tipificada pelo nomen iuris Calúnia, Injúria e Difamação e seus respectivos tipos penais no Código Eleitoral.

3. Abordagem teórica

3.2 Da Previsão Constitucional

Presente nas últimas constituições brasileiras, a proteção a honra é caráter inerente ao Estado Democrático de Direito, pautado na Dignidade da Pessoa Humana. Com previsão constitucional, em defesa do direito a honra, prevista também na Declaração Internacional do Direitos Humanos, especificamente em seu artigo XII.

Em tratar do direito constitucional à proteção em epígrafe, passa-se a análise do artigo 5º da Carta Magna de 1988, que torna inviolável a intimidade, a vida privada, a honra, a moral ou a imagem. Levando aquele que violá-los, ao pagamento de indenização por dano material ou moral e a responsabilização por crime contra honra nas hipóteses apresentadas em legislações infraconstitucionais.

Por se tratar da temática do presente resumo expandido, tratar-se-á com mais veemência o Direito a Honra, que por tamanha inviolabilidade que é predeterminada a este Direito o levando a ter proteção em âmbito penal, tal como preceitua Rogério Greco  “embora a menção constitucional diga respeito  tão somente à necessidade de reparação dos danos de natureza civil, tradicionalmente, os Códigos  Penais têm evidenciado a importância que esse bem merece, criando figuras típicas correspondentes aos crimes contra a honra.” (Curso de Direito Penal, Rogério Greco, 2017, p. 362)

3.3 Dos Crimes Contra Honra em espécie

A Doutrina em âmbito penal segmenta o direito a honra em duas esferas distintas para a melhor compreensão. A chamada honra objetiva e honra subjetiva, aquela é a honra em âmbito social, determina o modo como o indivíduo é visto pela sociedade, suas características físicas, intelectuais e morais, bem como a reputação de cada um. Já a segunda, honra subjetiva, está intrinsecamente relacionada ao sentimento que cada pessoa tem sobre si própria, a sua moral e suas qualidades, embora venha a ser um fato que a viole perante a sociedade, também será um fato que lhe infringirá em seu sentimento interior.

No Direito Penal, a figura dos tipos de honra se complementa visando a correta configuração do crime de Calúnia, Injúria ou Difamação. “O interesse Jurídico que a lei penal protege na espécie refere-se ao bem material da honra, entendida esta, quer como o sentimento de nossa dignidade própria (honra interna. Honra subjetiva) quer como apreço e respeito de que somos objeto ou nos tornamos merecedores perante os nossos concidadãos (honra externa, honra objetiva, reputação, boa fama)”. (Hungria, 1980, p. 39)

O ato de caluniar, consiste em imputar a outrem, falsamente, um fato específico definido como crime. Um ato que movimenta a máquina judiciária em prol das investigações de um fato não ocorrido. Cabendo punição até mesmo àquele que possuindo conhecimento da falsa imputação, ainda assim a divulga para que terceiros venham a ter conhecimento sobre o fato inverídico. Mostrando o caráter ofensivo dessa conduta e o real objetivo que é ofender a honra objetiva daquele que está sendo falsamente apresentado como criminoso.

A Difamação está configurada quando alguém imputa a um terceiro um fato ofensivo à sua reputação, atingindo dessa forma a sua honra objetiva. Tais fatos ofensivos não devem se apresentar como um crime, caso o seja estará configurado o crime de calúnia. Sendo verdadeiros ou não, o ato de difamar impõe o animus de denegrir a reputação do difamado perante terceiros, senão vejamos o que diz Hungria: “ o interesse social deixa de ser o de facilitar o descobrimento da verdade, para ser o de impedir que um cidadão se arvore em sensor de outro, com grave perigo para a paz social”. (Hungria, 1980, p. 86)

Já a Injúria ocorre quando há ofensa a dignidade ou o decorro do sujeito passivo, afetando diretamente a sua honra subjetiva, através de xingamentos e palavras ofensivas de modo agredir a autoestima e os sentimentos pessoais do ofendido. Dentre os demais tipos penais, o crime de injúria é o que possui a menor pena, com detenção de um a seis meses, ou multa, podendo se tornar em um crime ainda mais gravoso quando tratar sobre de injuria real ou injuria racial, que trazem um dano maior não somente ao ofendido mas também a toda a sociedade.

3.4 Dos Crimes Contra a Honra no Direito Eleitoral

3.4.1 Introdução

Corridas eleitorais acontecem de forma cada vez mais acirrada no Brasil e no mundo, a busca pela criação de um público eleitor específico e fiel aos ideais dos candidatos é o foco da campanha, segmentar os eleitores em diferentes grupos tem sido a técnica para especificar o marketing eleitoral. Como fora perceptível nos escândalos que envolveram grandes empresas que lidam com dados pessoais, tal como o Facebook e a Cambridge Analytica. Que com base nesses dados pessoais conseguiram elevar o marketing eleitoral a um nível superior, conseguindo direcionar a propaganda ao público certo, com base em dados dos eleitores.

O uso da internet e das redes sociais configuram o principal método para atingir esses objetivos, sem muita fiscalização o conteúdo distribuído nessas redes de comunicação em massa na maioria das vezes não tem uma análise sobre a fonte tampouco sobre a veracidade do conteúdo.

Toda essa sistemática levou a um fenômeno global preocupante, que embora sempre existente na história da sociedade, na atualidade expõem um caráter ainda mais gravoso podendo incidir em decisões na economia, na política e na sociedade como um todo. Trata-se das “Fake News”, as notícias falsas que são atribuídas à candidatos da oposição visando a segmentação apresentada e assim desconstruir a imagem deste candidato em contrapartida atrair o voto para si, o que ocorre de forma recíproca pois muitos candidatos se utilizam dessa mesma técnica.

A partir das notícias falsas é que se pode extrair os crimes apresentados neste artigo, são essas notícias que levam à sociedade, diariamente, conteúdos com difamação, injúria ou calúnia referente a oposição daquele que as propagam, não somente através da internet, mas também através do discurso político.

3.4.2. Calúnia Eleitoral

Seguindo o mesmo entendimento da Calúnia no Direito Penal, até mesmo com a imposição da mesma pena de detenção de seis meses a dois anos. Salvo o pagamento de 10 a 40 dias-multa, que somente existe em âmbito eleitoral. E certamente, por se tratar de um tipo de crime diferente, há imposição de meio e finalidade distintos do tipo penal.

Aqui trata-se de caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Não cabendo nessa interpretação o discurso ofensivo, sem individualização da conduta criminosa, impondo alegações genéricas a outrem. Pois nesse caso, não poderia se falar em calúnia e sim em difamação, entendimento que provém da doutrina e até mesmo do entendimento jurisprudencial do TSE, tratando sobre a não qualificação da calunia em casos de afirmações genéricas. (RESPE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 22484 – BOCA DA MATA – AL, 2019)

3.4.3. Difamação Eleitoral

Bem como no crime anterior, a proteção dentro do direito eleitoral ao direito a proteção a honra ocorre da mesma forma apresentada no Direito Penal, trazendo meio e finalidades específicas.

A Difamação Eleitoral, se apresenta como o ato de difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Com pena de detenção de três meses a um ano e pagamento de cinco a trinta dias-multa.

Dessa forma há a qualificação daquele que ofende a honra, reputação e moral perante terceiros, recebendo um aumento em sua pena quando essa prática delituosa ocorrer mediante a presença de várias pessoas; aumentando-se em um terço a pena, não somente nesse crime, mas também na calúnia e na injúria.

Majorante válida, visando uma punição mais rígida aquele que comete esses crimes por exemplo mediante campanhas televisionadas ou comícios, em vista do fato que a quantidade de pessoas que terão conhecimento da informação inverídica tende a ser ainda maior.

3.4.4 Injúria Eleitoral

Conforme é visível nos crimes apresentados anteriormente, a injúria eleitoral também ocorre quando um indivíduo injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo a dignidade ou o decoro desse terceiro.

Mediante ofensas e xingamentos, agredindo a autoestima do ofendido, através de propaganda eleitoral, visando desqualificá-lo e sobressaltar a própria imagem. De fato, a injuria eleitoral parece ser um dos mais ofensivos crimes contra a honra, cabendo somente ao ofendido, intrinsecamente, mensurar a ofensa. Esse crime é penalizado, com detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa, sendo o único crime que apresenta essa modalidade de pena alternativa.

3.5. Da Crítica e Análise Contemporânea

Como é perceptível através da análise dos Crimes Contra Honra no Direito Eleitoral, ambos apresentam modos operandi parecidos, os crimes do Direito Penal na sua modalidade acrescentando um meio específico que é “na propaganda eleitoral” ou “visando a fins de propaganda” expondo modalidades alternativas. Ou seja, durante a propaganda eleitoral, cabendo uma análise mais ampla, em vista do fato que a propaganda eleitoral pode ocorrer mediante mídia televisionada, em rádio, escrita em jornais e hoje mais do que nunca em meio as redes sociais. E visando fins de propaganda, o que também pode ocorrer das diferenciadas formas ditas anteriormente.

Com a diferença que “visando fins de propaganda”, atinge aquele que embora não esteja introduzido pessoalmente na propaganda, atua de maneira à parte, visando a mesma finalidade.

Sendo dessa forma um soldado de defesa, para punir aquele que quer se propagar caluniando, injuriando ou difamando um terceiro, como também aquele que não é candidato mais certamente está envolvido na campanha, objetivando a eleição de um terceiro.

Bem como fora dito anteriormente, essa modalidade criminosa tem se tornado crescente no âmbito da internet, mediante fake News, o que nem sempre é propagado pelos candidatos a cargos eletivos, mas não impede que os fatos sejam investigados para a devida análise de autoria e aplicação da devida punição.

Por isso torna-se imprescindível a análise das notícias e mídias que recebem pela internet, analisar a fonte, o conteúdo e sua veracidade e autoria, para não replicar um conteúdo falso o levando a se tornar conhecimento de outras pessoas. Por isso os crimes contra a honra no direito eleitoral são tão graves.

Um fato inverídico, quando não analisado e desmentido, recebe proporção com a ajuda da população que reenvia uma mesma informação inverídica para outras pessoas. Noutro giro, esse público recebe proporção maior através de ferramentas automatizadas que trabalham na transmissão em massa de conteúdo. Daí percebe-se a catástrofe, uma notícia falsa leva ofensas a honra objetiva a honra subjetiva de um candidato, movida pelo calor do debate político, disseminando uma prática criminosa.

Corrompendo todo o sistema político, causando danos a um candidato que terá o ônus de desmentir aquilo que inventaram sobre ele. Embora consiga fazê-lo, a notícia correta, bem menos escandalosa e sensacionalista do que a notícia falsa certamente não conseguirá atingir aquele mesmo público. O que equivale a dizer que os efeitos de uma notícia inverídica são dificilmente reversíveis.

Por isso, percebe-se que o Crimes Contra Honra possui uma influência e uma gravidade ainda maior no âmbito eleitoral, e diante do princípio da proporcionalidade é perceptível que há proteção insuficiente a esse direito. Ora, trata-se de crimes que possuem um sujeito passivo determinado e um outro sujeito passivo indeterminado qual seja a integralidade do sistema eleitoral e a Democracia.

Conclusão

Diante da sociedade de consumo massivo de informação pela internet, torna-se imprescindível a análise dos fatos noticiados, e do que é dito pelos candidatos a cargos eletivos no Brasil.

A propaganda, independente de qual forma se apresentar, deve servir para um candidato expor o sua ideologia e seus planos de atuação caso seja eleito. A criação de noticiais falsas, mediante Injúria, Calúnia ou Difamação sobre seus oponentes é uma conduta reiterada na sociedade, embora constitua um crime tanto em âmbito penal quanto eleitoral.

Utilizar-se do anonimato na internet para propagar essas informações, sobretudo no meio eleitoral, constitui uma infração severa diante das influências que podem exercer no cenário político.

O Brasil, bem como vários países, está começando suas pesquisas sobre o tema da notícia falsa e sobre os crimes contra honra em âmbito eleitoral, buscando meios de como fiscalizar e punir essa prática criminosa de desinformação que assola a Democracia Global.

O que é perceptível diante das atitudes do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) na criação do programa de enfrentamento à desinformação, que contará com o apoio de empresas da informação como Facebook, Google, Twitter dentre outras, para combater a desinformação nas eleições.

Aguarda-se que as medidas sejam tomadas, e tornar o Código Eleitoral mais eficaz e proporcional na proteção do eleitor, dos candidatos e partidos políticos. Em defesa do Estado Democrático de Direito, tratando de forma mais específica dos Crimes Contra a Honra no Direito Eleitoral.


Referências

Declaração Universal Dos Direitos Humanos . (1948).

Greco, R. (2017). Curso de Direito Penal . impetus .

Hungria, N. (1980). Comentários ao Código Penal volume VI. Rio de Janeiro : forense.

Mendes, G. F., Sarlet, I. W., STRECK, L. L., & Canotilho, J. J. (2018). Comentários à Constituição do Brasil, 2° edição. saraiva jur.

RESPE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 22484 – BOCA DA MATA – AL, 0000224-84.2014.6.02.0000 (TSE 21 de fevereiro de 2019).

Thales tácito Cerqueira, C. A. (s.d.). Direito Eleitoral Esquematizado . saraiva.

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