sexta-feira,29 março 2024
ArtigosCrime de perigo abstrato de perigosidade real

Crime de perigo abstrato de perigosidade real

Com o advento da chamada “Nova Lei Seca” (lei 12.760/12) e as alterações promovidas no crime de embriaguez ao volante (artigo 306, da lei 9.503/97), foi retomada a discussão quanto à natureza de crime de perigo abstrato ou crime de perigo concreto da referida infração penal.

Isso levou, como seria de se esperar, ao incremento dos estudos sobre os crimes de perigo e suas espécies. E em meio a toda essa polêmica, eis que surge a construção de uma suposta modalidade denominada como “crime de perigo abstrato de perigosidade real”.

Com o surgimento da nova suposta modalidade de perigo. o prof. Rogério Sanches Cunha¹ explica que, de acordo com essa nova espécie de infração penal, teríamos não apenas dois tipos de crime de perigo (abstrato e concreto), mas sim três!


No crime de perigo abstrato (ou puro), o risco advindo da conduta é absolutamente presumido por lei, bastando a violação da norma.

Já no crime de perigo concreto, o risco deve ser comprovado. A acusação tem o dever de demonstrar que da conduta houve perigo real para vítima certa e determinada.

No crime de perigo abstrato de perigosidade real, o risco ao bem jurídico tutelado deve ser comprovado, dispensando vítima certa e determinada. É indispensável a superação de um determinado risco-base ao bem jurídico protegido.

Vamos trabalhar essa discussão com o auxílio de um exemplo: sabemos que o crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é de perigo. Mas de qual espécie?

Se de perigo abstrato (ou puro), basta a condução de veículo sob efeito de álcool, pois o risco advindo da conduta é absolutamente presumido por lei (haverá crime ainda que ausente a condução anormal do veículo).

Se de perigo concreto, deve ser comprovado que a conduta gerou risco (condução anormal do veiculo), periclitando vítima certa e determinada.

Se de perigo abstrato de perigosidade real, exige-se a prova de condução anormal (rebaixando o nível de segurança viário), mas dispensa a demonstração de perigo para vítima certa e determinada. Sem essa perigosidade real para a coletividade, que é concreta, caracteriza mera infração administrativa.

————–
¹ CUNHA, Rogério Sanches. Você já ouviu falar de “crime de perigo abstrato de perigosidade real”? Disponível em http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2013/03/21/voce-ja-ouviu-falar-de-crime-de-perigo-abstrato-de-perigosidade-real/ , acesso em 13.04.2013.

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