sexta-feira,29 março 2024
ColunaElite PenalCPI da pandemia e o direito ao silêncio

CPI da pandemia e o direito ao silêncio

A instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito para tratar sobre as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento à Pandemia de Covid-19 revisitou o debate sobre o direito ao silêncio. Sobretudo, diante das decisões do Supremo Tribunal Federal que deferiram Habeas Corpus para que os pacientes tivessem o direito de se manter em silêncio e não responder às perguntas que pudessem incrimina-los.

A Lei 1.579/1952, que regulamenta a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), em seu artigo 4º, inciso II, aponta que constitui crime o ato de fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito. E aponta como sanção jurídica a pena de reclusão de dois a quatro anos e multa, dispondo da mesma pena cominada ao crime de falso testemunho ou falsa perícia tal como disposto no artigo 342 do Código Penal.

De modo que as testemunhas podem incorrer na prática desse crime durante seus depoimentos à CPI, sendo obrigação, de todo cidadão convocado a prestar depoimento, de falar a verdade, nesse diapasão asseverou o Ministro do STF, Luís Roberto Barroso:

“o comparecimento para prestar esclarecimentos à Comissão Parlamentar de Inquérito não representa mera liberalidade do convocado, mas obrigação imposta a todo cidadão. Obrigação, essa, que decorre de poder conferido expressamente pelo art. 58, § 3º, da CF/88” [1]

No entanto, a Constituição Federal apresenta a garantia de se manter em silêncio diante de questionamentos que podem levar a sua incriminação. Visto que ninguém é obrigado a produzir provas contra a si mesmo, o que a doutrina nomeia como princípio “nemo tenetur se detegere” nada a temer por se calar. Responder tais perguntas representaria uma afronta a esse princípio constitucional. Logo deve haver um equilíbrio na condução da CPI, tal como disposto pelo Ministro do STF, Alexandre de Morais:

“A conduta das Comissões Parlamentares de Inquérito deve, portanto, equilibrar os interesses investigatórios pleiteados, certamente de grande interesse público, com as garantias constitucionalmente consagradas, preservando a segurança jurídica e utilizando-se dos meios jurídicos mais razoáveis e práticos em busca de resultados satisfatórios, garantindo a plena efetividade da justiça, sob pena de desviar-se de sua finalidade constitucional.” [2]

A plena efetividade da CPI ou de um devido processo judicial legal depende do respeito a sua premissa básica e inicial, que é o respeito à Constituição e as garantias constitucionais; nesse caso da CPI o respeito ao direito de não produzir provas contra si mesmo conforme disposto no artigo 5º, LXIII da Constituição e no artigo 186 do Código de Processo Penal.

Além de previsão na legislação brasileira o referido princípio também está disposto em diplomas internacionais; O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos afirma que toda pessoa acusada de um delito terá direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.[3] Nesse diapasão também aponta o Pacto de São José da Costa Rica em seu artigo oitavo. [4] Logo não se trata de criação brasileira e sim de uma garantia comum a legislações internacionais, indispensável em um Estado Democrático de Direito.

Desse modo, um intimado a se manifestar na Comissão Parlamentar deve fazê-lo, cumprir com o seu dever legal de dizer a verdade e se submeter às penas da lei caso não o faça. Devendo sempre ser reservado o seu direito de se manter em silêncio, em prol do Princípio da não autoincriminação, tal como fora demonstrado pelo Ministro do STF, Alexandre de Morais:

“O paciente tem o dever de manifestar-se sobre os fatos e acontecimentos relacionados ao objeto da CPI e ligados ao exercício da sua função pública, devendo, entretanto, ser assegurada a garantia de não autoincriminação, se instado a responder a perguntas cujas respostas possam resultar em prejuízo ou em sua incriminação.” [5]

Ademais, o referido direito independe se o depoente responde as perguntas na condição de investigado ou de testemunha, visto que uma testemunha pode ter suas palavras utilizadas contra si mesmo, tal como já apontado no artigo 4º, inciso II da Lei 1.579/1952. Logo esse direito é assegurado ao acusado, e cabível às testemunhas quanto aos fatos que possam incrimina-las, conforme ilustra Aury Lopes Jr. em sua doutrina:

“se de sua declaração emergirem indícios de culpabilidade (sentido amplo), a autoridade que está realizando o ato (especialmente a policial, dada a tradicional resistência ao sistema de garantias) deve interrompê-lo, advertindo-o de que a partir dali poderá utilizar seu direito de silêncio, na medida em que suas palavras poderão dar origem a uma investigação contra si. “[6]

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também já apresentava esse entendimento ao afirmar que “Não configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminála.” [7], afastando a incidência do crime de falso testemunho à testemunha que se utiliza de seu direito ao silêncio, repito, somente quanto aos fatos que possam incrimina-las.

Quanto aos demais fatos as testemunhas possuem a obrigação de se manifestar e informar de acordo com o que fora questionado. A ressalva presente nas decisões do STF diz respeito somente quanto às perguntas cuja as respostas podem incriminar o depoente.

Tal direito é uma prerrogativa de todo cidadão, de modo que o ato da autoridade ao arrolar um indivíduo como testemunha e não como investigado, com a finalidade de compromissa-la e obriga-la a responder todas as perguntas sob a pena da lei com o fim de incrimina-la, apresenta um constrangimento ilegal que não deveria ser um entrave ao direito ao silêncio que não é garantia somente do acusado.

Esse princípio possui importância imprescindível a todo procedimento, seja judicial, administrativo ou no âmbito da comissão parlamentar de inquérito. O desrespeito a esse dispositivo, ou seja, prosseguir com interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito de silêncio, compreende crime com previsão no artigo 15 da lei de abuso de autoridade, a lei 13.869/2019, reprimido com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa.

O direito de não produzir provas contra a si mesmo está intrinsecamente conexo ao princípio da presunção de inocência e a ampla defesa. E não pode ser negligenciada em nenhum tipo de investigação ou procedimento. Acertado o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao conceder o direito de se manter em silêncio sobre as perguntas cujas respostas possam resultar em prejuízo ou em sua incriminação no âmbito da comissão parlamentar de inquérito da pandemia.


 

Referências bibliográficas

[1] MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 203.801, Supremo Tribunal Federal

[2] HC 203736, Supremo Tribunal Federal

[3] DECRETO No 592, DE 6 DE JULHO DE 1992

[4] DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992

[5] HC 203736, Supremo Tribunal Federal

[6] Direito Processual Penal, Aury Lopes Jr., página 494, 17ª edição, 2020, editora Saraiva Jur.

[7] HC 73.035/DF, relator Ministro Carlos Velloso, Supremo Tribunal Federal

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